Lei nº 2.010, de 29 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2010

2022

29 de Março de 2022

Dispõe sobre a instituição do Programa de Parceria Publico-Privada no âmbito da Administração Publica Municipal de Juina e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a instituição do Programa de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Municipal de Juína-MT e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica instituído Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social através das Parcerias Público Privadas - PPP do Município de Juína/MT, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
          Parágrafo único  
          As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei consistem em mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor privado, e têm os seguintes objetivos:
            I – 
            implantar e desenvolver obra, desde que respeitado o disposto no § 1º do Art. 5º desta Lei, serviço ou empreendimento público;
              II – 
              explorar a gestão das atividades deles decorrentes, sendo devida remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.
                Art. 2º. 
                A Parceria Público-Privada é um contrato administrativo de concessão, que admite duas modalidades:
                  I – 
                  concessão patrocinada, que se refere aos serviços e obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987/95, e que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
                    II – 
                    concessão administrativa, que se refere aos serviços e obras públicas de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
                      Parágrafo único  
                      Entende-se por serviço público todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado.
                        Art. 3º. 
                        Os contratos de Parceria Público-Privada não excluirão a participação do Poder Legislativo e/ou das Agências Reguladoras, do controle social das tarifas.
                          Art. 4º. 
                          O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes diretrizes:
                            I – 
                            eficiência no cumprimento de suas finalidades, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica e ambiental de cada empreendimento;
                              II – 
                              respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;
                                III – 
                                indelegabilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do Município;
                                  IV – 
                                  universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
                                    V – 
                                    transparência dos procedimentos e das decisões;
                                      VI – 
                                      responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
                                        VII – 
                                        responsabilidade social e ambiental;
                                          VIII – 
                                          repartição objetiva de riscos entre as partes, e;
                                            IX – 
                                            sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos.
                                              Art. 5º. 
                                              Poderão ser objeto de Parceria Público-Privada, respeitado o disposto no § 1º deste artigo:
                                                I – 
                                                a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública;
                                                  II – 
                                                  a prestação de serviço público, este compreendido na definição desta Lei;
                                                    III – 
                                                    a exploração de bem público;
                                                      IV – 
                                                      a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal, e;
                                                        V – 
                                                        a construção, ampliação, manutenção, reforma seguida da gestão de bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União.
                                                          § 1º 
                                                          Observado o disposto no § 4º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, é vedada a celebração de Parcerias Público-Privadas nos seguintes casos:
                                                            I – 
                                                            execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, 05 (cinco) anos, e;
                                                              II – 
                                                              que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as prestações singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam conjunto de atividades.
                                                                § 2º 
                                                                Serão permitidos aditamentos que envolvam a prorrogação do prazo contratual, desde que não ultrapassado o prazo de 35 (trinta e cinco) anos, sempre submetidos ao Legislativo.
                                                                  CAPÍTULO II
                                                                  DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será realizada pelo Conselho Gestor, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas será composto pelos seguintes membros:
                                                                        I – 
                                                                        Chefe de Gabinete do Poder Executivo;
                                                                          II – 
                                                                          Secretário Municipal de Administração e Finanças;
                                                                            III – 
                                                                            Secretário Municipal de Planejamento;
                                                                              IV – 
                                                                              Secretaria Municipal de Infraestrutura;
                                                                                V – 
                                                                                01 (um) membros de livre escolha do Prefeito Municipal;
                                                                                  VI – 
                                                                                  02 (dois) representante do Poder Legislativo;
                                                                                    VII – 
                                                                                    02 (dois) representantes da sociedade civil organizada.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        Cabe ao Conselho Gestor elaborar e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suas prorrogações.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          O Presidente do Conselho Gestor, será escolhido através de eleição, dentre os seus membros.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            O Conselho Gestor reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              O Presidente do Conselho Gestor poderá convidar representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                O Conselho Gestor poderá instituir grupos e comissões temáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  O Conselho Gestor deliberará por meio de resoluções.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    Ao Presidente, nos casos de urgência e relevante interesse, será conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Conselho Gestor, ad referendum do Colegiado.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      As deliberações ad referendum do colegiado do Conselho Gestor deverão ser submetidas pelo Presidente, na primeira reunião subsequente à deliberação.
                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                        DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE
                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                          Antes da celebração do contrato deverá ser constituída, pelo parceiro privado, Sociedade de Propósito Específico - SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            A transferência do controle da sociedade de propósito específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do Art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              Fica vedado a Administração Pública ser titular da maioria do capital volante das sociedades de que trata este capítulo.
                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                A vedação prevista § 2º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital volante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                  A Sociedade de Propósito Específico poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da Parceria Público-Privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços.
                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                    A Sociedade de Propósito Especifico deverá, para celebração do contrato, adotar a contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal.
                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                      DAS GARANTIAS
                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                        As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de Parceria Público-Privada poderão ser garantidas mediante:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do Art. 167 da Constituição Federal;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                    outros mecanismos admitidos em Lei.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      Quando os recursos forem unicamente privados as garantias poderão ser dispensadas à critério do investidor.
                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                        DA INCLUSÃO DE PROJETOS NO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                          Será editado decreto de Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP pelo Chefe do Poder Executivo, estabelecendo os procedimentos para registro, avaliação, seleção e aprovação de projetos básicos, projetos executivos, estudos de viabilidade de empreendimentos, investigações, levantamentos, dentro outras necessidades.
                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            São condições para a inclusão de projetos no PPP:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                      a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao objeto a ser executado.
                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                        Observadas as condições estabelecidas pelo artigo anterior, poderão ser incluídos no Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP os projetos de interesse de órgãos e entidades da administração direta e indireta, que envolvam mecanismos de colaboração entre o Município e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          Para os fins desta lei, considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no Programa de PPP.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            A MIP será dirigida ao Presidente do Conselho Gestor do Programa Municipal de PPP ou à Secretaria Municipal competente para o desenvolvimento do objeto, com cópia para o Presidente do Conselho Gestor de PPP, devendo conter obrigatoriamente:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  as características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade de PPP considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação pecuniária demandada do Parceiro Público;
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto.
                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                        Recebida a MIP, o Presidente dará ciência ao Conselho Gestor, que deliberará sobre seu encaminhamento, ou não, à Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Programa Municipal de PPP para proceder à análise e avaliação do caráter prioritário do projeto, segundo as diretrizes governamentais vigentes.
                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                          A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao autor da MIP a adequação desta ao conteúdo estabelecido nos §§ 2º e 3º deste artigo, para fins de subsidiar a análise e posterior deliberação pelo Conselho Gestor.
                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                            Caso a MIP não seja aprovada pelo Conselho Gestor, caberá à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao interessado.
                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                              Caso aprovada pelo Conselho Gestor, a MIP será recebida como proposta preliminar de projeto de PPP, cabendo à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar as informações necessárias para, em conjunto com a Secretaria Executiva do Conselho Gestor, publicar chamamento público para a apresentação, por eventuais interessados, de MIP sobre o mesmo objeto.
                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                O chamamento público a que se refere o § 6º deste artigo, além de fixar o prazo para a apresentação de MIP pelos eventuais interessados, deverá conter:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  a descrição resumida da proposta e dos estudos técnicos a serem desenvolvidos, bem como o prazo fixado para sua conclusão;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    a indicação dos critérios de aproveitamento dos elementos do projeto e limites para o ressarcimento dos custos incorridos.
                                                                                                                                                                                      § 8º 
                                                                                                                                                                                      Após a publicação do chamamento público, a Secretaria Executiva do Conselho Gestor franqueará a eventuais interessados a consulta aos termos da proposta, pelo prazo de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                        § 9º 
                                                                                                                                                                                        A autorização para a realização dos estudos técnicos, conferida em decorrência da aprovação da MIP, será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem direito a qualquer espécie de indenização.
                                                                                                                                                                                          § 10 
                                                                                                                                                                                          A elaboração dos estudos técnicos será acompanhada pela Secretaria Executiva do Conselho Gestor.
                                                                                                                                                                                            § 11 
                                                                                                                                                                                            Os estudos técnicos elaborados pelo setor privado serão remetidos à Secretaria Executiva, que coordenará os trabalhos de consolidação da modelagem final no prazo de 60 (sessenta) dias, renováveis por igual período, a critério do Conselho Gestor.
                                                                                                                                                                                              § 12 
                                                                                                                                                                                              Concluídos os trabalhos, a Secretaria Executiva submeterá à deliberação do Conselho Gestor a proposta de modelagem final, avaliando, do ponto de vista técnico, o grau de aproveitamento dos estudos apresentados e os respectivos percentuais de ressarcimento, considerados os critérios definidos no chamamento público.
                                                                                                                                                                                                § 13 
                                                                                                                                                                                                A critério do Conselho Gestor, poderá ser apreciada MIP para o desenvolvimento ou aprofundamento de estudos relativos a projetos de PPP objeto de proposta preliminar já aprovada ou com escopo similar ao de projeto em exame.
                                                                                                                                                                                                  § 14 
                                                                                                                                                                                                  A faculdade prevista no § 13 deste artigo não autoriza a alteração das diretrizes aprovadas para o exame da proposta preliminar ou a sobreposição com as etapas já concluídas dos estudos.
                                                                                                                                                                                                    § 15 
                                                                                                                                                                                                    Aprovada a modelagem final pelo Conselho Gestor, a inclusão definitiva do projeto no Programa de PPP`s e os procedimentos para a licitação das propostas aprovadas pelo Conselho Gestor, observados os termos do Art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, somente serão iniciados após apresentação do Projeto em audiência pública a ser realizada na Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                      § 16 
                                                                                                                                                                                                      Caberá ao vencedor do certame ressarcir os custos dos estudos utilizados pelo poder público na modelagem final aprovada, conforme disposto no Art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo qualquer proponente participar da licitação da Parceria Público-Privada, nos termos do Art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
                                                                                                                                                                                                        § 17 
                                                                                                                                                                                                        A aprovação da MIP, a autorização para a realização de estudos técnicos e o aproveitamento desses estudos não geram:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          para os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espécie de preferência para a contratação do objeto do projeto de PPP;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            para o Poder Público, a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de contratar o objeto do projeto de PPP.
                                                                                                                                                                                                              § 18 
                                                                                                                                                                                                              O Conselho Gestor poderá, por provocação ou após consulta à Secretaria Executiva, fazer publicar declaração de interesse no recebimento de MIP acerca de proposta preliminar de projeto de PPP, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 17 deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                  Para a elaboração e aprovação de projetos que serão objeto de contratos de Parceria Público-Privada, para a realização da concorrência ou diálogo competitivo que precederá a contratação e para definição do conteúdo do contrato de concessão a ser, ao final, celebrado entre a Municipalidade e o parceiro privado, observar-se-á as normas constantes da Lei Federal nº 11.079/04, especialmente quanto aos Capítulos II, III e V daquele diploma.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                    Os contratos municipais de Parceria Público-Privada reger-se-ão conforme determinado pelo artigo anterior, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, e deverão estabelecer, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado, inclusive consulta popular e/ou consulta aos usuários dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos;
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:
                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                            obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de execução de sua responsabilidade, e;
                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                              a possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função do investimento realizado.
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                  A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    tarifas cobradas dos usuários, ficando condicionado o Poder Concedente a aprovação prévia quanto a sua composição, forma de reajuste e demais informações relativas ao assunto;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      pagamento com recursos orçamentários;
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a tributos, e das entidades da Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                          cessão de direitos relativos, ou não, à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais, inclusive às obras construídas através da Parceria Público Privada como forma de incentivo ao desenvolvimento econômico e social;
                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                            cessão de uso de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                              títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; ou
                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                  A remuneração do contrato dar-se-á somente a partir do momento em que o serviço ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização, ainda que proporcional.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da repactuação das condições de financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com o contratante.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                      A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação, sempre de acordo com os princípios da eficácia e eficiência, sempre informando ao Poder Legislativo sua composição.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                          O contrato de Parceria Público-Privada poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, conforme autorizado pelos Arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Poder Concedente, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover a instituição de servidões e as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Poderão figurar como contratantes nas Parcerias Público-Privadas as entidades do município de Juína/MT, às quais a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades de economia mista.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir sociedade de propósito específico (SPE), incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria, nos termos do Capítulo IV da Lei Federal nº 11.079/04.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os instrumentos de Parceria Público-Privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese de arbitragem, serão escolhidos três árbitros de reconhecida idoneidade, sendo um indicado pelo Poder Executivo, um pelo contratado e um de comum acordo, por ambas as partes.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A arbitragem terá lugar no município de Juína/MT, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            É dever do município através da administração executiva promover o desenvolvimento econômico e social, incentivar a agricultura familiar em todos os ramos de atuação, promover a sua estruturação, implementar ações positivas para seu desenvolvimento, bem como incentivar a ciência e tecnologia, todas as potencialidades do Município, sendo todos estes serviços reconhecidos como públicos e fundamentais ao crescimento econômico e social, com a geração de empregos e renda, devendo ser aplicada esta Lei para a consecução destes objetivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplicam-se no que couberem, as disposições da Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Juína-MT, 29 de março de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    PAULO AUGUSTO VERONESE
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Elio
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • 11 Mai 2022
                                                                                                                                                                                                                                                                                      NOTA: -
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.