Lei nº 2.012, de 29 de março de 2022
Ressalva o(a)
Lei Complementar nº 1.905, de 18 de dezembro de 2019
Art. 1º.
O pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre o faturamento de profissionais autônomos e sociedades de profissionais, quando a atividade estiver prevista na TABELA DE IMPOSTO FIXO, do ANEXO II, da Lei Complementar nº 1.905/2019 - Código Tributário Municipal, poderão ser parcelados em até 08 (oito) parcelas fixas, mensais e consecutivas, devendo o pedido de parcelamento ocorrer entre a data de lançamento anual do crédito, até 30 (trinta) de abril do ano de lançamento.
Parágrafo único
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é devido proporcionalmente ao mês, quando a atividade seja exercida apenas em parte do período considerado e o lançamento ocorrer após o mês de abril, poderá ser parcelado, no mês de seu lançamento, no número de parcelas correspondentes aos meses necessários para finalização do exercício.
Art. 2º.
A concessão do benefício previstos nesta Lei dependerá de prévio Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF do interessado, e no pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM para o pagamento do respectivo débito.
Art. 3º.
O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste.
Art. 4º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.