Lei nº 2.012, de 29 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2012

2022

29 de Março de 2022

Dispõe sobre a autorização de parcelamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre o faturamento de profissionais autônomos e sociedades de profissionais e dá outras providências.

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Dispõe sobre a autorização de parcelamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre o faturamento de profissionais autônomos e sociedades de profissionais, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre o faturamento de profissionais autônomos e sociedades de profissionais, quando a atividade estiver prevista na TABELA DE IMPOSTO FIXO, do ANEXO II, da Lei Complementar nº 1.905/2019 - Código Tributário Municipal, poderão ser parcelados em até 08 (oito) parcelas fixas, mensais e consecutivas, devendo o pedido de parcelamento ocorrer entre a data de lançamento anual do crédito, até 30 (trinta) de abril do ano de lançamento.
        Parágrafo único 
        O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é devido proporcionalmente ao mês, quando a atividade seja exercida apenas em parte do período considerado e o lançamento ocorrer após o mês de abril, poderá ser parcelado, no mês de seu lançamento, no número de parcelas correspondentes aos meses necessários para finalização do exercício.
          Art. 2º. 
          A concessão do benefício previstos nesta Lei dependerá de prévio Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF do interessado, e no pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM para o pagamento do respectivo débito.
            Art. 3º. 
            O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste.
              Art. 4º. 
              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 6º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.
                    Juína-MT, 29 de março de 2022.

                    PAULO AUGUSTO VERONESE
                    Prefeito Municipal
                      • Nota Explicativa
                      • Elio
                      • 19 Mai 2022
                      NOTA: -
                      Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.