Lei nº 2.065, de 19 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, em comodato, de um imóvel onde funcionava a antiga capela mortuária situado na Rua Holmes Ioris, esquina com a rua Carlos Drumond de Andrade, lote nº 01 e lote nº 02, ambos na Quadra 17, e ambos com área de 480m² cada, situados no "Módulo Pioneiro", localizado no "Projeto Juína - 1ª Fase", neste município de Juína-MT, com construção de alvenaria no tamanho total de 527,13m², de propriedade do ROTARY CLUB DE JUÍNA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF 05.517.706/0001-49, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes mediante termo aditivo, com o fim de implementação da Escola Municipal de Cultura e Artes Maíra Panas, atendendo a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único
A cópia da certidão imobiliária do imóvel (Anexo I) que trata o caput, do presente artigo, as escrituras públicas de compra e venda (Anexo II) como outorgado comprador o Rotary Club Juína, Certidões de Características do Imóvel (Anexo III), Minuta do Termo de Comodato (Anexo IV) e Termo de Vistoria Inicial do Imóvel (Anexo V), seguem em anexo, da presente Lei, que dessa passam a ser parte integrante.
Art. 2º.
O comodato far-se-á por Termo, observadas entre outras as seguintes condições:
I –
a cessão em comodato deverá ser graciosa;
II –
a duração do comodato será pelo prazo de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes mediante termo aditivo;
III –
o Poder Executivo Municipal deverá pelo prazo que perdurar o comodato garantir a manutenção do prédio, das instalações e dos equipamentos constantes no Imóvel;
IV –
o Rotary Club Juína deverá ceder o imóvel que trata o art. 1.º, da presente Lei, pelo prazo de 60 (sessenta) meses; e,
V –
as benfeitorias introduzidas no imóvel pelo Comodatário reverterão ao patrimônio do Comodante, quando da entrega e devolução do mesmo, não cabendo ao Comodatário qualquer indenização ou ressarcimento.
Art. 3º.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.