Lei Complementar nº 2.068, de 14 de fevereiro de 2023
Dispõe sobre a Indenização Excepcional aos servidores públicos lotados no Poder Executivo Municipal, quando reduzido ou eliminado o valor referente ao adicional de insalubridade ou periculosidade, até o limite do valor reduzido pelo período máximo de 06 (seis) meses ou até alteração do salário base do servidor municipal, e dá outras providências.
Art. 1º.
Os servidores públicos efetivos lotados no Poder Executivo Municipal, que aufiram remuneração de até R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), que em decorrência do Laudo Técnico das Condições de Trabalho tiveram redução/eliminação do valor recebido a título de adicional de insalubridade ou periculosidade, terão direito, pelo período máximo de 06 (seis) meses ou, se ocorrer primeiro, até alteração do salário-base do servidor, ao recebimento da verba indenizatória correspondente ao exato valor remuneratório de redução ou eliminação ocorrido.
Parágrafo único
O valor recebido na forma do caput, do presente artigo, tem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para nenhum efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
Art. 2º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar ou expedir normas complementares, por Decreto do Executivo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 3º.
As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 5º.
A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos ANEXOS I e II, da presente Lei Complementar, passam dessa a fazer parte integrante.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 16 Fev 2023