Lei Complementar nº 2.068, de 14 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

2068

2023

14 de Fevereiro de 2023

Dispõe sobre a Indenização Excepcional aos servidores públicos lotados no Poder Executivo municipal, quando reduzido ou eliminado o valor referente ao adicional de insalubridade ou periculosidade, até o limite do valor reduzido pelo período máximo de 06 (seis) meses ou até alteração do salário base do servidor municipal, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a Indenização Excepcional aos servidores públicos lotados no Poder Executivo Municipal, quando reduzido ou eliminado o valor referente ao adicional de insalubridade ou periculosidade, até o limite do valor reduzido pelo período máximo de 06 (seis) meses ou até alteração do salário base do servidor municipal, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Os servidores públicos efetivos lotados no Poder Executivo Municipal, que aufiram remuneração de até R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), que em decorrência do Laudo Técnico das Condições de Trabalho tiveram redução/eliminação do valor recebido a título de adicional de insalubridade ou periculosidade, terão direito, pelo período máximo de 06 (seis) meses ou, se ocorrer primeiro, até alteração do salário-base do servidor, ao recebimento da verba indenizatória correspondente ao exato valor remuneratório de redução ou eliminação ocorrido.
        Parágrafo único  
        O valor recebido na forma do caput, do presente artigo, tem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para nenhum efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
          Art. 2º. 
          Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar ou expedir normas complementares, por Decreto do Executivo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
            Art. 3º. 
            As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
              Art. 4º. 
              Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                Art. 5º. 
                A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos ANEXOS I e II, da presente Lei Complementar, passam dessa a fazer parte integrante.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

                    Juína-MT, 14 de fevereiro de 2023.

                     



                    PAULO AUGUSTO VERONESE
                    Prefeito Municipal

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.