Dispõe sobre alteração do art. 41, caput e § 2º e do art. 83, caput, da Lei Complementar Municipal nº 1.570/2015, permitindo a recondução por novos processos de escolha; fixando o valor do subsídio mensal individual aos Conselheiros Tutelares do Município de Juína-MT; e, alterando a disposição numérica de artigo 83 para 82-A, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Esta Lei altera a Lei Complementar Municipal nº 1.570, de 19 de junho de 2015 (Estabelece regras para composição e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, reinstitui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-FMDCA), para permitir a recondução por novos processos de escolha; majorar o subsídio mensal individual aos Conselheiros Tutelares do Município de Juína-MT; e, corrigir a sequência numérica do artigo 83 para 82-A.
O art. 41, caput e § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 1.570/2015, passam vigorar com a seguinte redação:
Art. 41.
Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 2º
O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei Federal nº 13.824/2019.
O art. 83, caput, da Lei Complementar Municipal nº 1.570/2015, passa vigorar como art. 82-A com a seguinte redação:
Art. 82A.
Os 05 (cinco) conselheiros tutelares titulares no exercício de sua atividade terão a percepção de subsídio mensal individual, em parcela mensal fixada no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), já computados e atualizados no índice concedido na legislação vigente para os servidores públicos a título de revisão geral anual.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos Arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigido pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) segue no ANEXO I, da presente Lei Complementar, e a apresentação da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, segue no ANEXO II.
Descrição do Evento: Alteração Subsidio Conselheiros Tutelares
Criação:
Expansão: X
Aperfeiçoamento:
Montante da despesa orçada na Lei Orçamentária Anual nº 2.063/2022 de 19/12/2022
Descrição por elemento de despesa
Valor Orçado
319004 Contratação por Tempo Determinado
1.500,00
319011 Vencimentos e Vantagens Fixas
66.246.435,17
319013 Obrigações Patronais
4.564.250,00
319094 Indenizações e Restituições Trabalhistas
2.033.100,00
319113 Obrigações Patronais RPPS
7.298.350,00
TOTAL ORÇADO
80.143.635,17
DESPESA TOTAL COM PESSOAL 2022
Descrição por elemento de despesa
Valor
Valor Anual
319004 Contratação por Tempo Determinado
0,00
0,00
319011 Vencimentos e Vantagens Fixas
58.686.089,04
58.686.089,04
319013 Obrigações Patronais
3.874.831,36
3.874.831,36
319094 Indenizações e Restituições Trabalhistas
3.646.115,28
3.646.115,28
319113 Obrigações Patronais RPPS
6.484.344,50
6.484.344,50
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL
72.691.380,18
72.691.380,18
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS DESPESAS COM PESSOAL EXPANDIDAS
Descrição das despesas expandidas por elemento
2023
2024
2025
Total Desp Aument
319004 Contratação por Tempo Determinado
0,00
0,00
0,00
0,00
319011 Vencimentos e Vantagens Fixas
63.588.240,16
67.530.711,05
71.582.553,71
7.994.313,55
319013 Obrigações Patronais
4.200.868,79
4.461.322,65
4.729.002,01
528.133,22
319094 Indenizações e Restituições Trabalhistas
3.949.836,68
4.194.726,55
4.446.410,15
496.573,47
319113 Obrigações Patronais RPPS
7.024.490,40
7.460.008,80
7.907.609,33
883.118,93
TOTAL DAS DESPESAS
78.763.436,03
83.646.769,06
88.665.575,21
9.902.139,18
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DOS RECURSOS PARA O CUSTEIO DO AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL
Descrição do Evento
2023
2024
2025
Total Aumento
RCL - Prefeitura de Juína
198.905.965,19
209.746.340,29
223.925.192,90
25.019.227,71
DEMONSTRATIVO DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL APÓS A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Descrição por elemento de despesa
Valor Previsto
319004 Contratação por Tempo Determinado
0,00
319011 Vencimentos e Vantagens Fixas
63.588.240,16
319013 Obrigações Patronais
4.200.868,79
319094 Indenizações e Restituições Trabalhistas
3.949.836,68
319113 Obrigações Patronais RPPS
7.024.490,40
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL
78.763.436,03
Observações: 1. O presente Impacto, trata-se de projeção, baseado na despesa de pessoal com relação específica a expansão através de alteração do subsidio da função de Conselheiro Tutelar; 2. A previsão das despesas, caso concretizadas em sua totalidade, poderão necessitar de Créditos Adicionais Suplementares, com autorização Legislativa; 3. Submeto o presente, à Procuradoria Geral do Município de Juína e ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para análise e se necessário melhor juízo, levando em consideração as ações para o enquadramento dos gastos de pessoal dentro dos limites da Lei Comp. 101/2000 - LRF.
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (Inciso II, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000)
OBJETIVO DA DESPESA: alteração do art. 41, caput e § 2º e do art. 83, caput, da Lei Complementar Municipal nº 1.570/2015, permitindo a recondução por novos processos de escolha e fixando o valor do subsídio mensal individual aos Conselheiros Tutelares do Município de Juína-MT, e dá outras providências.
EU, PAULO AUGUSTO VERONESE, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de minhas atribuições legais, em cumprimento às determinações art. 16, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), na qualidade de Ordenador de Despesas, DECLARO existir adequação orçamentária e financeira para atender o presente objeto.
Sem mais para o momento, firmo a presente Declaração por corresponder com a inteira realidade dos fatos.
Juína-MT, 30 de março de 2023.
PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO: A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.