Lei nº 2.082, de 03 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais), por meio da linha de crédito do Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA, objetivando financiar obras de pavimentação asfáltica de ruas e avenidas do município e aquisição de máquinas e equipamentos, conforme consta no Termo de aceite às condições do FINISA (anexo único), passando dessa a fazer parte integrante.
Parágrafo único
Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada, serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei, deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso, II, § 1º do art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV da Lei nº 4.320/1964.
Parágrafo único
O Poder Executivo está autorizado a ceder ou vincular, em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, o Fundo de Participação dos Municípios - FPM, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei.
Art. 3º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada debitar na conta corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único
Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.