Lei nº 2.096, de 20 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2096

2023

20 de Julho de 2023

Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamentos especiais de débitos fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que entalece e da outras providências.

a A
Dispõe sobre os procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, Dispensa de Juros e Multas, nas condições que estabelece, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos, inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados ou não, protestados extrajudicialmente ou não, até a promulgação da presente lei, cujo devedor seja pessoa jurídica de direito privado (associações, sindicatos, fundações e organizações religiosas), que tenham por objetivo a realização de atividades culturais, educacionais, sociais, religiosas, recreativas, atividades de organizações sindicais, sem fins lucrativos, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria, multas por infração de qualquer natureza, assim como as multas autônomas aplicadas as pessoas jurídicas em geral, decorrentes de inadimplementos contratuais, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e a Procuradoria Geral do Município - PGM, cada uma em sua área de competência e de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência, administrativa e/ou judicial, com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário.
        Art. 2º. 
        Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos, dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Juína-MT, observando o seguinte parâmetro:
          I – 
          dispensa de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito for efetuado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.07.2023.
            § 1º 
            Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização do parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas, com o respectivo número de parcelas, previstas nos incisos do caput, deste artigo.
              § 2º 
              No início do período autorizado pela presente Lei para celebração dos Termos de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, o contribuinte poderá optar pelo número de parcelas e a data de adesão previstas nos incisos do caput, deste artigo, o que definirá o quantum de dispensa de juros e multas a ser concedido.
                Art. 3º. 
                O prazo de adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente Lei, constantes nos incisos I, do art. 2.º, não poderá ser prorrogado.
                  Art. 4º. 
                  O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF deverá ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do Município, com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total de multa e juros e do número de parcelas pretendidas.
                    § 1º 
                    O contribuinte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, mediante um Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, que deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas.
                      § 2º 
                      No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM para o pagamento do respectivo débito.
                        § 3º 
                        O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste.
                          § 4º 
                          No caso de crédito protestado extrajudicialmente, o protesto deve ser cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, assim como a integralidade dos emolumentos notariais e demais despesas cartorárias, os quais deverão ser pagos pelo contribuinte.
                            § 5º 
                            Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no § 3.º, do presente artigo, o débito fiscal, deverá retornar ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, e ser novamente encaminhado para o protesto extrajudicial.
                              Art. 5º. 
                              Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do novo parcelamento, o contido no § 3.º, do art. 4.º da presente Lei.
                                Art. 6º. 
                                Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, à Procuradoria Geral do Município - PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder ao executado dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do art. 2.º, desta Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença judicial.
                                  § 1º 
                                  O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF poderá ser substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal, observado os termos da presente Lei.
                                    § 2º 
                                    No Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas - ou ainda o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com pagamento à vista, ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo Termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros.
                                      § 3º 
                                      No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado, indicando o número de parcelas pretendida de acordo com a presente Lei, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto do parcelamento.
                                        § 4º 
                                        O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parcelas que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo Documento de Arrecadação Municipal - DAM do crédito tributário, devidamente discriminado.
                                          § 5º 
                                          O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta bancária específica do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína/MT - FUMPGM, observado para tal fim a data da celebração do ajuste.
                                            § 6º 
                                            Nos termos da presente Lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente para efeitos da expedição ou celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, assim como das parcelas correspondentes.
                                              Art. 7º. 
                                              A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
                                                § 1º 
                                                A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF do interessado, protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao Procurador Geral do Município, cada uma em sua competência de atuação, como determinam os arts. 2.º e 6.º, respectivamente, observado os prazos previstos no Art. 2.º da presente Lei.
                                                  § 2º 
                                                  O Prefeito Municipal, por Decreto do Executivo, aprovará o formulário do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF, a ser utilizados pelos contribuintes interessados.
                                                    Art. 8º. 
                                                    O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
                                                      Art. 9º. 
                                                      As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                        Parágrafo único  
                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                          Art. 10. 
                                                          Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
                                                            Art. 11. 
                                                            Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                              Juína-MT, 20 de julho de 2023.

                                                               

                                                              PAULO AUGUSTO VERONESE
                                                              Prefeito Municipal

                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
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                                                              A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.