Lei nº 2.098, de 21 de julho de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, a doação em favor do Estado de Mato Grosso, para instalação e edificação da sede da Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0030-89, com sede administrativa na Avenida Gonçalo Antunes de Barros, nº 3245, Bairro Carumbe, CEP: 78.058-743, no Município de Cuiabá-MT, diretamente ou por intermédio da Secretaria de Segurança Pública - SESP-MT, da seguinte área de terra urbana descrita no croqui anexo, assim caracterizada: área com 2.949,39 m², parte do imóvel denominado: uma área de terras com 14.383,18 m², remanescente da praça "A", com a área de 19.524,54 m², situado no Loteamento denominado "Expansão Urbana de Juína", no Município de Juína-MT.
Parágrafo único
O imóvel a ser doado que trata este artigo é de propriedade da Prefeitura Municipal de Juína-MT, conforme consta da Matricula nº 21.210, Livro nº 02, registrada nº 1º Serviço de Registro de Imóveis de Juína, que segue em anexo, e passa a ser parte integrante da presente Lei.
Art. 2º.
A doação objeto da presente autorização será extinta, com a reversão do imóvel ao patrimônio público do Município doador, se a beneficiária não iniciar as edificações em 02 (dois) anos ou não conclui-las no período de 05 (cinco) anos, com a retenção das construções executadas, material ou serviço aplicados, sem direito a indenização, averbando-se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 3º.
A doação poderá ser realizada com ônus para o Município doador, sendo que incumbe ao Município doador as eventuais despesas com desmembramento, lavratura da Escritura Pública e, respectiva, Transcrição Imobiliária.
Art. 4º.
Fica desafetado do patrimônio público Municipal o imóvel urbano descrito no art. 1.º, da presente Lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominical.
Art. 5º.
O imóvel doado deverá ser revertido ao patrimônio público municipal, caso o Estado donatário não cumpra com a destinação prevista no art. 2.º, da presente Lei.
Art. 6º.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 25 Jul 2023