Lei nº 2.099, de 21 de julho de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.256, de 23 de maio de 2011
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a concessão de direito real de uso em favor da Associação Juinense de Assistência Social - AJUDAS, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.417.409/0001-64, com sede na Avenida Londrina, nº 1875 W, Bairro Cidade Alta, CEP: 78.320-000, em Juína-MT, da seguinte área de terras do Município, assim caracterizada: área com 1.991,18 M², denominada área desmembrada "G" desmembrada da área com 35.395,34 M², remanescente de uma área com 38.583,59 M², com as seguintes confrontações: Norte: Área Remanescente - Mat. 11.964 e Área Desmembrada - Mat. 11.963; Sul: Rua Campo Jordão; Leste: Área Desmembrada "H"; Oeste: Área Remanescente - Mat. 11.964, no Município de Juína-MT.
Parágrafo único
A área que trata o presente artigo é constante da Matrícula Imobiliária nº 13.695, registrada nº 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT, tudo conforme mapa da área, memorial descritivo e cópia da matrícula imobiliária que seguem em anexo ao presente Projeto de Lei, passando desse a ser parte integrante.
Art. 2º.
A concessão que trata o art. 1.º, da presente Lei, será pelo prazo de 10 (dez) anos, e destina-se única e exclusivamente para a edificação da estrutura física da sede da Associação concessionária, cuja obra deverá ser iniciada no período de 02 (dois) anos e concluída em até 05 (cinco) anos, a contar da data de publicação da presente Lei.
Parágrafo único
A presente Concessão será automaticamente prorrogada, por igual prazo, caso a Associação beneficiária cumpra com a destinação mencionada neste artigo.
Art. 3º.
A concessão de direito real de uso que trata esta Lei será rescindida e extinta a qualquer tempo, com reversão do imóvel ao patrimônio público do Município Concedente, se a Concessionária ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade original, com a retenção das construções executadas, material ou serviços aplicados, sem direito a indenização, averbando-se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º.
Fica desafetado do patrimônio público municipal, o imóvel descrito no art. 1.º, da presente Lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominial, sendo que os encargos e despesas com a respectiva lavratura da escritura pública e registro imobiliário incumbe a Concessionária.