Lei nº 2.100, de 25 de julho de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a concessão de direito real de uso em favor da Associação dos Investigadores de Polícia do Estado de Mato Grosso - ASSINPOL/MT, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.144.100/0001-02, com sede na Rua U, nº 31, Bairro Centro Político Administrativo - CPA 1, CEP: 78.049-130, no Município de Cuiabá-MT, da seguinte área de terras do Município, assim caracterizada: área com 1.615,50 M², parte do imóvel: Quadra 386, "Setor Industrial" Com área de 83.372,30 M², situado no loteamento denominado "Expansão Urbana de Juína", no Município de Juína-MT.
Parágrafo único
A área que trata o presente artigo é parte do imóvel constante da Matrícula Imobiliária nº 6.834, registrada nº 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT, tudo conforme mapa da área, memorial descritivo e cópia da matrícula imobiliária que seguem em anexo ao presente Projeto de Lei, passando desse a ser parte integrante.
Art. 2º.
A concessão que trata o art. 1.º, da presente Lei, será pelo prazo de 10 (dez) anos, e destina-se única e exclusivamente para a edificação da estrutura física da Sub Sede Regional da Associação concessionária, cuja obra deverá ser iniciada no período de 02 (dois) anos e concluída em até 05 (cinco) anos, a contar da data de publicação da presente Lei.
Parágrafo único
A presente Concessão será automaticamente prorrogada, por igual prazo, caso a Associação beneficiária cumpra com a destinação mencionada neste artigo.
Art. 3º.
A concessão de direito real de uso que trata esta Lei será rescindida e extinta a qualquer tempo, com reversão do imóvel ao patrimônio público do Município Concedente, se a Concessionária ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade original, com a retenção das construções executadas, material ou serviços aplicados, sem direito a indenização, averbando-se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º.
Fica desafetado do patrimônio público municipal, o imóvel descrito no art. 1.º, da presente Lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominial, sendo que os encargos e despesas com a respectiva lavratura da escritura pública e registro imobiliário incumbe a Concessionária.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 25 Jul 2023