Lei nº 3, de 20 de abril de 1983
Art. 1º.
Fica criada a Taxa de Iluminação Pública destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramento dos serviços de iluminação pública prestados pela prefeitura municipal, e que incidirá sobre cada prédio.
§ 1º
Dos prédios acima citados (no artigo) serão considerados como unidades autônomas, para efeito de cobrança de taxas, os apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes e demais dependências em que o prédio for dividido.
§ 2º
A taxa incidirá sobre s prédios localizados:
a)
Em ambos os lados das vias publicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas apenas em um dos lados;
b)
Em todo perímetro das praças publicas, independente da distribuição das luminárias;
c)
Em todo perímetro urbano, mesmo sem iluminação públicas, pois é usada a iluminação publica existente nas principais vias publicas que servem de acesso nos locais sem iluminação.
§ 3º
Será responsável pelo pagamento da taxa de iluminação publica o titular responsável pelo uso da Unidade Imobiliária Autônoma.
Art. 2º.
Entendem-se por iluminação publica, aquele que esteja diretamente ligado à rede de distribuição de energia elétrica da CEMAT, e servirá exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro de livre acesso permanente.
Art. 3º.
O valor da taxa de iluminação pública será cobrado em duodécimo, sempre baseado em percentuais da tarifa de iluminação pública fixadas pelo departamento nacional de água e energia elétrica - DNAEE, até os limites abaixo estabelecidos:
a)
contribuintes residenciais:
b)
contribuintes comerciais e industriais:
Parágrafo único
Esta taxa será reajustadas toda vez que houver variações das tarifas de iluminação pública, conforme portaria do DNAEE,o reajuste se fará na mesma proporção da tarifa.
Art. 4º.
Estão isentos da taxa os prédios ocupados por órgão do Governo Federal, Estatual e Municipal, autarquias, Empresas de Economia Mista, Templos de qualquer culto , Partidos Políticos e Instituições de Assistência Social ou Educação.
§ 1º
Estão igualmente isentos do pagamento da taxa, os prédios ou unidades autônomas dos mesmos, os contribuintes cujo consumo de energia mensal for igual ou inferior a 30 kwh (trinta quilowatts horas) nas ligações monofásicas.
§ 2º
Gozarão também da isenção de taxa os prédios situados em logradouros que a partir de três anos, contados da assinatura do convenio de que trata o artigo 6º da presente Lei, permanecerem sem os serviços de iluminação publica. Tal isenção cessará automaticamente, logo que se verifique a instalação de iluminação publica nos locais onde se situem os mencionados prédios.
Art. 5º.
O produto da taxa ora ciada constituirá receita destinada a cobrir os serviços e dispêndios da municipalidade decorrente da instalação, manutenção , operação e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para melhoria e ampliação do serviço.
Parágrafo único
A renda obtida será destinada prioritariamente ao pagamento do consumo de energia elétrica e o saldo, se houver nos demais serviços.
Art. 6º.
A cobrança da taxa será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da CEMAT, através de contas mensais de fornecimento de energia elétrica, mediante convênio que disporá sobre a execução, pela mesma, nas instalações e serviços de iluminação pública, bem como a respectiva operação e manutenção.
§ 1º
Firmado o convenio, a CEMAT contabilizará e recolherá, mensalmente o produto da arrecadação, em conta especial, em estabelecimento bancário, e fornecerá à Prefeitura Municipal no decorrer do mês seguinte em que se operou o recolhimento, o demostrativo da arrecadação.
§ 2º
A CEMAT fica eximida de qualquer responsabilidade pelo não pagamento das taxas de iluminação ´[publica por parte do contribuinte.
§ 3º
Na data de vencimento da fatura de iluminação pública, a Prefeitura efetuará o pagamento utilizando os recursos provenientes da arrecadação da taxa de iluminação publica através de debito direto à conta especial de que trata o paragrafo 1º deste artigo. O Eventual saldo da conta especial será utilizado para o pagamento da substituição de lampadas, manutenção, melhoria dos serviços de iluminação publica.
§ 4º
A CEMAT, a fim de cobrir despesas de computação do sistema, deduzirá dos valores arrecadados de iluminação publica o correspondente de 5% (cinco por cento) do total arrecadados.
Art. 7º.
A execução de projetos especiais de iluminação para avenidas, parques, jardins, monumentos, pátios internos, etc, e despesas com manutenção, operação, administração, bem como instalação de indicadores luminosos de ruas e a execução de iluminação temporárias (decorativas ou festivas) feita provisoriamente ou qualquer outro meio, ficará a cargo da prefeitura municipal, mediante recursos financeiros próprios.
Art. 8º.
A prefeitura municipal fará comunicação antecipada à CEMAT sobre a execução de iluminação do tipo que as enquadre entre aquelas mencionadas no artigo anterior para efeitos de exame da viabilidade tecnica da ligação à rede de distribuição e registro de chapa instalada, para fins de faturamento da conta de energia elétrica.
Art. 9º.
A Prefeitura Municipal providenciara, no seu orçamento de investimento (orçamento programa), para os exercícios subsequentes, os recursos necessários à extensão da rede de iluminação publica nos locais onde a mesma não existir, visando atender o § 2º do art. 4º presente Lei , ou abrira credito adicional para tal fim, caso isso não ocorra, a Prefeitura sera responsável pelo pagamento da diferencia entre a renda da taxa de iluminação publica.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,, revogadas as disposições em contrário.