Resolução nº 2, de 07 de junho de 2005
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DOS VEREADORES MIRINS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA
O presidente da Câmara Municipal de Juina – MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Mesa Diretora Edita e ele Promulga o presente Regimento Interno.
PREÂMBULO
Os nove Vereadores Mirins componentes desta Câmara, no intuito de integrarem o Poder Legislativo Municipal com as escolas, adotam o presente Regimento Interno, baseado na democracia, buscando colaborar com todos que sonham com uma cidade mais justa, bonita, arborizada, livre, pacífica, igualitária, fraterna, com oportunidades de emprego, estudo e lazer.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMIARES
CAPÍTULO I
ELEIÇÃO
Art. 1.º O processo de eleição dos Vereadores Mirins será orientado e dirigido pela Câmara Municipal de Juina, com a participação das escolas.
Parágrafo único. As escolas interessadas em participar comunicarão o fato à Câmara Municipal de Juina até o dia 15 DE FEVEREIRO e esta lhes encaminhará as informações gerais sobre o processo de votação.
Art. 2.º São requisitos indispensáveis aos alunos interessados em concorrer a uma vaga na Câmara Municipal Mirim:
I – que tenham entre 11 e 18 anos de idade incompletos até o dia das eleições para Vereadores Mirins;
II – que estejam cursando uma das sérias do ensino regular entre a 5.ª série do ensino fundamental e o 3.º ano do ensino médio.
Art. 3.º Os alunos candidatos inscrever-se-ão nas escolas e farão sua campanha junto aos eleitores estudantes, da respectiva escola, para a conseqüente eleição que será realizada sempre na 3.ª (terceira) Segunda-feira do mês de março;
Art. 4.º A campanha eleitoral mirim compreenderá:
I – apresentação da plataforma de trabalho do candidato, cédulas e siglas partidárias mirins, num movimento semelhante às campanhas eleitorais;
II – não poderão ser usado às mesmas siglas partidárias dos partidos políticos existentes no Brasil;
III – poderá ser usado a mesma sigla partidária mirim por candidato de escolas diferentes.
IV – cada sigla partidária mirim poderá Ter tantos candidatos quanto forem necessários.
V – o aluno mais votado de cada escola será declarado Vereador Mirim pelo Presidente da Câmara Municipal de Juina, sendo o segundo mais votado de cada escola declarado suplente de Vereador Mirim, observando os §§ 1.º e 2.º do art. 22 deste Regimento;
VI – os alunos e seus suplentes serão diplomados pelo Presidente da Câmara Municipal de Juina, em data a ser estabelecida pela Mesa Diretora, com a presença dos diretores das escolas que tiverem representantes.
VII – cada Vereador Mirim terá dois (2) suplente, que será subseqüente na ordem de votação em cada escola, independente de sigla partidária;
Art. 5.º O mandado de Vereador Mirim será de um ano, sendo permitida a reeleição.
CAPÍTULO I
SEDE
Art. 6.º Os Vereadores Mirins reunir-se-ão quinzenalmente, nas quintas-feiras do mês, no período vespertino, no plenário da Câmara Municipal de Juina às 15:00 hs.
CAPÍTULO III
REUNIÃO DE INSTALAÇÃO
SEÇÃO I
COMPROMISSO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 7.º A Câmara dos Vereadores Mirins instalar-se-á no dia 1.º do mês de abril, às 15:00 horas, sob a Presidência do Presidente da Câmara Municipal de Juina, secretariado pelo Vereador Mirim mais votado, cujos trabalhos dar-se-ão com o compromisso e a posse dos eleitos.
Art. 8.º O Presidente da Câmara Municipal, nesta solenidade, tomará o compromisso e empossará os eleitos, através de leitura do compromisso, acompanhados por todos os Vereadores Mirins.
Art. 9.º O compromisso se dará nos seguintes termos: “PROMETO RESPEITAR O REGIMENTO INTERNO DOS VEREADORES MIRINS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA, DESEMPENHANDO RESPONSAVELMENTE O MANDATO A MIM CONFERIDO E ASSIM CONTRIBUINDO PARA A FORMAÇÃO DA MINHA CIDADANIA E ENGRANDECIMENTO DESTE MUNICÍPIO”.
Art. 10. O Vereador Mirim, Secretário dos trabalhos, fará a chamada nominal dos seus pares, os quais declararão pessoalmente: “ASSIM PROMETO”, assinando em seguida o termo de posse.
Parágrafo único. No ato da posse os Vereadores Mirins receberão um exemplar do Regimento Interno dos Vereadores Mirins da Câmara Municipal de Juina.
SEÇÃO II
REUNIÃO PREPARATÓRIA
Art. 11. Os Vereadores Mirins deverão, obrigatoriamente, assistir no mínimo 01 (uma) vez por mês, as reuniões ordinárias da Câmara Municipal de Juina que se seguirem à reunião de instalação da Câmara dos Vereadores Mirins, sob pena de perda do mandato salvo sob justificativa aprovada pela Mesa Diretora Mirim.
Parágrafo único. A presença nestas reuniões deverá ser comunicada ao Presidente do Poder Legislativo Municipal que fará registrar na Ata das reuniões da Câmara Municipal.
Art. 12. Na primeira reunião, após a posse, caberá aos funcionários da Câmara Municipal informar os Vereadores Mirins sobre a estrutura organizacional do Poder Legislativo e seu funcionamento administrativo.
Parágrafo único. O estágio inicial, a contar da posse até 15 de maio terá o acompanhamento da Assessoria Jurídica, que apresentará o Processo Legislativo Municipal.
SEÇÃO III
ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 13. A Mesa Diretora será composta por um Presidente, um 1.º Secretário, um 2.º Secretário e um Vice-presidente Mirins, cujo mandato será de 1 (um) ano.
Art. 14. A eleição da Mesa Diretora será realizada sob a Presidência do Vereador Mirim mais votado, secretariado por um Vereador Mirim indicado pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juina.
§ 1.º A eleição da Mesa será realizada na primeira sessão após a Reunião preparatória.
§ 2.º Para preenchimento dos cargos da Mesa Diretora, os candidatos deverão se inscrever em livro próprio, com três dias (3) dias úteis, de antecedência ao dia determinado para a eleição.
a) O candidato somente poderá inscrever-se como concorrendo a um único cargo;
b) Considera-se dia útil aquele em que houver expediente normal na Câmara e termina o dia ao termino desse expediente.
Art. 15. A eleição para escolha dos membros da MESA, será feita de forma aberta, na qual o vereador mirim será chamado nominalmente a tribuna do plenário, onde declara seu voto.
§ 1.º Quando da votação, observa-se o seguinte: primeiro vota-se ao cargo de Presidente, segundo ao cargo de 1.º secretário, 3.º ao cargo de 2.º secretário e por último ao cargo de vice-presidente.
§ 2.º Considerar-se-ão eleitos os que estiverem a maioria simples dos votos e, em caso de empate, será considerado eleito o Vereador Mirim de maior idade.
ATRIBUIÇÕES DE SEUS MEMBROS
Art. 16. Cabe ao Presidente Mirim:
I – dirimir dúvidas e disciplinar os atos dos Vereadores Mirins;
II – representar a Câmara dos Vereadores Mirins perante o Presidente do Poder Legislativo Municipal e demais autoridades;
III – conceder ou negar a palavra aos oradores, não permitindo divagações ou apartes estranhos aos assuntos em discussão;
IV – votar somente nos casos em que ocorra empate;
V – designar os membros das comissões permanentes e especiais; e
VI – abrir, presidir, encerrar e suspender as reuniões plenárias, observando e fazendo observar as normas deste Regimento.
Art. 17. Cabe ao Vice-presidente Mirim:
I – substituir o Presidente Mirim em suas ausências e coordenar as atividades das comissões permanentes e especiais;
II – Fora do plenário da representação do presidente, nas suas ausências ou impedimentos;
Parágrafo único: Nos casos dos incisos acima, comparecendo o Presidente, este assumirá imediatamente a direção dos trabalhos ou a representação do seu cargo.
Art. 18. Cabe ao 1.º Secretário Mirim:
I – Ler as matérias do expediente;
II – Ler as Atas das Sessões;
III – Inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o seu regimento;
IV – Zelar pela guarda dos papeis submetido a Mesa Executiva.
Art. 19. Cabe ao 2.º Secretário:
I – Substituir o 1.º Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências;
II - fazer a chamada dos vereadores Mirins nas reuniões;
III – elaborar as ATAS das reuniões; e
IV – inscrever os oradores para uso da palavra.
TÍTULO II
VEREADORES MIRINS
CAPÍTULO I
DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES MIRINS
Art. 20. Aos Vereadores Mirins compete os seguintes direitos:
I – participar de todas as discussões e deliberações do plenário;
II – votar e ser votado na eleição da Mesa Diretora Mirim, na forma regimental;
III – apresentar proposições que visem o interesse coletivo; e
IV – receber ajuda de custo.
Art. 21. São deveres do Vereador Mirim:
I – obedecer ao Regimento Interno Mirim;
II – respeitar e tratar com respeito os Vereadores da Câmara Municipal de Juina, os funcionários e seus pares Vereadores Mirins;
III – comparecer pontualmente às reuniões plenárias, de comissão e aos compromissos aos quais for designado;
IV – residir no Município de Juina; e
V – justificar ausência através de aviso dos pais, ofício da escola ou atestado médico.
CAPÍTULO II
DAS VAGAS
Art. 22. O número de Vereadores Mirins será igual ao número de Vereadores da Câmara Municipal de Juina.
§ 1.º: Caso o número de escolas participantes seja inferior ao número de vagas oferecidas, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos suplentes eleitos das Escolas com maior número de alunos.
§ 2.º. Caso o número de escolas participantes seja superior ao número de vagas oferecidas, considerar-se-ão eleitos os vereadores mirins mais votados entre as escolas participantes;
CAPÍTULO II
PERDA DO MANDATO, LICENÇA E RENÚNCIA
Art. 23. Perderá o mandato o Vereador Mirim que:
I – for insubordinado ao Presidente Mirim ou as regras contidas neste regimento;
II – deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias da Câmara de Vereadores Mirins consecutivas, sem justificação ou deixar de comparecer ao menos 1 (uma) vez por mês nas reuniões Ordinárias da Câmara Municipal de Vereadores injustificadamente;
III – deixar de residir no município de Juina;
IV– interromper os estudos;
V – deixar de tomar posse no prazo de 10 dias a contar da data da convocação, salvo por justificativa acatada pela Mesa Direita Mirim;
Art. 24. A extinção do Mandato do Vereador Mirim verificar-se-á quando:
I – ocorrer falecimento; e
II – ocorrer renúncia, por escrito, através de ofício dirigido ao Presidente Mirim.
Art. 25. O vereador Mirim pode licenciar-se:
I – para tratamento de saúde, devidamente comprovado; e
II – para tratar de assuntos de interesse particular, pelo prazo de 30 dias.
CAPÍTULO III
SUPLENTES
Art. 26. O Suplente de vereador Mirim será convocado pelo Presidente Mirim, no caso de vaga ou licença, devendo tomar possa na reunião subseqüente.
Art. 27. O Suplente detém todos os poderes inerentes ao Vereador Mirim titular, exceto de ser votado para ocupar cargo da Mesa Diretora Mirim.
CAPÍTULO IV
AJUDA DE CUSTO
Art. 28. Cada vereador Mirim eleito, terá direito a uma ajuda de custo, representado pelo fornecimento de material escolar no inicio da Sessão Legislativa e no início do 2.º semestre legislativo mirim, no valor a ser fixado através de Resolução pelo Presidente da Câmara Municipal de Juina.
TÍTULO III
REUNIÕES DA CÂMARA MIRIM
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. As reuniões serão:
I – Ordinárias, as realizadas quinzenalmente nas primeiras quintas-feiras de cada mês no período vespertino, das 15 às 17 horas:
II – extraordinária, as realizadas em dias diversos fixados para as reuniões ordinárias exceto nas segundas-feiras, com duração máxima de duas horas;
III – solenes, as realizadas para homenagens, comemorativas ou cívicas;
IV – secretas, as realizadas de forma secreta, se assim concordar a maioria simples dos Vereadores-Mirins; e
V – itinerantes, as realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
§ 1.º - Recaindo a reunião ordinária em feriados, ou em casos de impedimento, deverão as mesmas ser transferidas para o primeiro dia útil subseqüente exceto as segundas-feiras.
§ 2.º As reuniões ordinárias, extraordinária e itinerante não poderão ser prorrogadas.
Art. 30. Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes e itinerantes.
CAPÍTULO II
REUNIÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO I
ESTRUTURA GERAL
Art. 31. As reuniões ordinárias compõem-se das seguintes partes:
I – Expediente; e
II – Ordem do Dia.
CAPÍTULO III
DAS ATAS
Art. 32. De cada sessão da Câmara Mirim, lavrar-se à ATA dos trabalhos, manuscrita ou digitada, em livro próprio rubricado pelo Presidente Mirim, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
Parágrafo único: A ATA de cada sessão, será redigida e submetida a aprovação, na primeira sessão a ser realizada, que ordinária ou extraordinária, sendo que a ATA da ultima sessão de cada legislatura será redigida e submetida a aprovação, com qualquer número, antes de se levantar a sessão.
SEÇÃO II
EXPEDIENTE
Art. 33. O Expediente terá a duração de no máximo 60 minutos, improrrogáveis, e será dividido em duas partes: a primeira destinada à abertura da reunião, com a chamada, a leitura da Ata da Sessão anterior, discussão e votação da mesma e a leitura e despacho do expediente; a Segunda será destinada aos oradores inscritos.
§ 1.º - Feita a chamada e observando-se a presença de no mínimo dois terços dos vereadores, o Presidente Mirim declarará aberta a reunião, proferindo as seguintes palavras: “Invocando a proteção Divina, declaro aberta a reunião.”
§ 2.º - Declarada aberta à reunião e após a discussão e votação da ata, o vice-presidente fará a leitura do material do expediente.
§ 3.º - Terminada a leitura do expediente, o tempo que se seguir será destinado aos oradores inscritos.
§ 4.º - Os debates deverão realizar-se com ordem, e exceto o Presidente, os demais Vereadores Mirins deverão falar em pé, sempre se dirigindo ao Presidente Mirim e ao Plenário.
§ 5.º - Os apartes, que são as interrupções do orado para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, só poderão ser feitos com o consentimento do orador.
Art. 34. Após o Expediente, o Presidente Mirim poderá fazer uso da palavra por 3 minutos, para comunicações, instruções e esclarecimentos.
Art. 35. As proposições deverão ser protocoladas junto à Assessoria Legislativa 48 horas antes das reuniões plenárias.
SEÇÃO III
ORDEM DO DIA
Art. 36. Findo o Grande Expediente, dar-se-ão as discussões e votações de matérias da Ordem do Dia, cuja leitura será feita pelo 1.º Secretário Mirim.
Art. 37. Durante o tempo destinado às votações nenhum Vereador Mirim poderá deixar o recinto das reuniões.
§ 1.º Quando o Presidente Mirim submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, solicitará aos vereadores que forem favoráveis a permanecerem como se encontram e os contrários a se manifestarem.
§ 2.º - A partir do momento em que o Presidente Mirim declarar a matéria em discussão, poderá ser concedida à palavra aos vereadores mirins para discussão; somente após terminada a discussão a matéria será colocada em votação.
§ 3.º - O vereador Mirim poderá declarar seu voto, justificando os motivos que o levaram a votar favoravelmente ou contrariamente à matéria.
CAPÍTULO IV
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 38. As convocações para as Reuniões Extraordinárias serão feitas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Presidente Mirim, com a anuência daquele .
Art. 39. As Reuniões Extraordinárias realizar-se-ão da mesma forma que as reuniões ordinárias, exceto quanto ao uso da Tribuna.
CAPÍTULO V
REUNIÃO ITINERANTE
Art. 40. As Reuniões Itinerantes serão solicitadas através de Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Juina e dar-se-ão da mesma forma que as reuniões ordinárias, exceto quanto à ordem do dia.
Parágrafo único – As reuniões itinerantes visam à difusão, nas escolas, dos projetos em tramitação na Câmara Municipal, as reais funções dos Vereadores e do Poder Legislativo e, principalmente, favorecer atividades de discussão e reflexão dos problemas do Município de Juina.
TÍTULO IV
ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL MIRIM
CAPÍTULO I
COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. As comissões Legislativas são:
I – permanentes, as que têm por finalidade apreciar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, exarando parecer; e
II – especiais, as criadas por deliberação do Presidente Mirim ou requerimento da maioria simples dos vereadores Mirins contendo a finalidade, o número de membros e o prazo de funcionamento, para apreciar assuntos extraordinários.
Parágrafo único: Concluídos os trabalhos, a comissão especial apresentará um relatório com as suas conclusões para a apreciação do Plenário.
SEÇÃO II
COMISSÕES LEGISLATIVAS PERMANENTES
Art. 42. Cabem às Comissões Legislativas Permanentes, compostas por três Vereadores Mirins, discutir e exarar parecer fundamentado no prazo de 10 dias a todas as matérias sujeitas a sua apreciação.
Parágrafo único: Poderão participar dos trabalhos das comissões pessoas convidadas para esclarecimento de matérias.
SUBSEÇÃO II
COMPETÊNCIA E TRÂMITE DAS COMISSÕES LEGISLATIVAS PERMANENTES
Art. 43. São as seguintes as Comissões Legislativas Permanentes e seus campos temáticos:
I – Comissão de Redação e Justiça:
a) manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal, jurídico regimental e de técnica legislativa de projetos, emenda ou substitutos sujeitos à apreciação da Câmara Mirim ou de suas Comissões para efeito de admissibilidade e tramitação.
b) Assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara Mirim, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recursos previstos neste regimento;
c) Redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral;
d) Votos de censura, aplauso, ou semelhante;
e) Direitos e deveres dos Vereadores Mirins;
II – Comissão de Finanças, Orçamento:
a) assuntos relativos a ordem econômica Municipal;
b) política e atividade industrial, comercial, agrícola e de serviços;
c) política e sistema Municipal de Turismo;
III – Comissão de Obras e serviços Públicos:
a) assuntos atinentes a transporte urbano, escolar e trânsito;
b) uso e ocupação de solo urbano;
c) habitação, infra-estrutura urbana e saneamento básico;
d) produção pastoril, agrícola, mineral e industrial.
IV – Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social:
a) preservação e proteção de culturas populares;
b) tradições do município;
c) desenvolvimento cultural;
d) assuntos atinentes à educação e ao ensino;
e) desportos e lazer;
f) criança, adolescente e idoso;
g) assistência social;
h) patrimônio histórico Municipal;
i) higiene e saúde pública;
j) qualidade dos alimentos e defesa do consumidor.
Parágrafo único: O regime de urgência poderá ser requerido pela maioria simples dos Vereadores Mirins.
SEÇÃO III
ASSESSORAMENTO TÉCNICO
Art. 44. No desempenho de suas funções, os Vereadores Mirins contarão permanentemente com o auxilio do Setor competente da Câmara Municipal de Juina.
TÍTULO V
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 45. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário e constitui-se em:
I – Emenda Sugestão ao Regimento Interno Mirim;
II – Projeto Sugestão de Lei Mirim;
III – Moção Sugestão Mirim;
IV – Requerimento Sugestão Mirim;
V – Indicação Sugestão.
SEÇÃO II
PROJETO DE LEI MIRIM
Art. 46. Os Projetos Sugestão de Lei Mirim tem por finalidade a regulamentação de matérias no âmbito Municipal.
§ 1.º Os projetos, requerimentos, moções e emendas mirins considerar-se-ão aprovados se obtiverem a maioria simples de votos, através de votação simbólica, em plenário.
§ 2.º Somente será secreta a votação para:
a) decisão sobre perda de mandato de Vereador Mirim.
Art. 47. Quando os Projetos Sugestão de Lei Mirim receberem pareceres contrários de todas as Comissões Permanentes serão arquivados.
SEÇÃO III
REQUERIMENTO MIRIM
Art. 48. O requerimento Sugestão Mirim consiste em todo o pedido escrito de Vereador Mirim destinado a qualquer autoridade.
SEÇÃO IV
EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO MIRIM
Art. 49. As emendas sugestão ao Regimento Interno Mirim obedecerão o mesmo trâmite e quorum dos Projetos Sugestão de Lei Mirim e aplicam-se à reforma ou alteração deste regimento, exceto ao seu artigo 45, que em hipótese alguma poderá ser alterado.
SEÇÃO V
MOÇÕES MIRIM
Art. 50. A Moção Sugestão Mirim consiste em todo voto de congratulações, pesar ou repúdio.
Parágrafo único: Os votos de pesar não serão submetidos à votação, apenas despachos.
SEÇÃO VI
TRAMITE DAS PROPOSIÇÕES
Art. 51. Aprovadas as proposições, serão elas submetidas à homologação em plenário da Câmara Municipal de Juina e, só então despachadas às autoridades competentes.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. O recesso da Câmara de Vereadores Mirins será nos mesmos períodos da Câmara Municipal de Juina.
Art. 53. As dúvidas quanto à interpretação deste Regimento Interno Mirim serão dirimidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Juina.
Art. 54. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Juina – MT, aos sete dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco.
____________________ ______________________
Zulmar Curzel Valdemar Teixeira de Faria
Presidente 1.º Secretário
CERTIDÃO DE PÚBLICAÇÃO
Certifico que o presente ato foi publicado neste data por fixação nos locais de costume, átrio da Câmara Municipal e recinto do Paço Municipal
Juina – MT, 07 de junho de 2005.
___________________
Valdemar T. Faria
1.º Secretário
SUMÁRIO
Titulo I
Disposições Preliminares
Capitulo I – Sede ........................................................................................ Art. 6.º
Capitulo III – Reunião de Instalação
Seção I – Compromisso e Posse dos Eleitos................................. Art. 7.º
Seção II - Reunião Preparatória.................................................... Art. 11.
Seção III – Eleição da Mesa Diretora............................................. Art. 13.
Atribuições dos seus membros
Presidente Mirim....................................................................................….. Art. 16
Vice-presidente Mirim.........................................................…..................... Art. 17.
1.º Secretário Mirim……………………………………….……....................... Art. 18.
2.º Secretário Mirim………………………………………............................... Art. 19.
TITULO II
Vereadores Mirins
Capitulo I – Direitos e Deveres dos vereadores Mirins.............................. Art. 20.
Capítulo II – Das Vagas............................................................................. Art. 22.
Capítulo II – Perda do Mandato, licença e Renúncia................................. Art. 23.
Capítulo III – Suplentes.............................................................................. Art. 26.
Capítulo IV – Ajuda de Custo..................................................................... Art. 28.
TITULO IV
Reuniões da Câmara Mirim
Capítulo I – Disposições Gerais................................................................. Art. 29.
Capítulo II – Reuniões Ordinárias
Seção I – Estrutura Geral ............................................................. Art. 31.
Capítulo III – das Atas................................................................................ Art. 32.
Seção II – Expediente.................................................................... Art. 33.
Seção III – Ordem do Dia............................................................... Art. 36
Capítulo IV – Reunião Extraordinária.......................................................... Art. 38.
Capítulo V – Reunião Itinerante.................................................................. Art. 40.
TITULO IV
ÓRGÃOS DA CÃMARA MUNICIPAL MIRIM
Capítulo I – Comissões
Seção I – Disposições Gerais........................................................ Art. 41.
Seção II – Comissões Legislativas Permanentes.......................... Art. 42.
Subseção II – Competências e trâmite das Comissões Legislativas Permanentes Art. 43.
Seção III – Assessoramento Técnico............................................. Art. 44.
TITULO V
ELABORAÇÂO LEGISLATIVA
Capítulo I – Proposições
Seção I – Disposições preliminares.............................................. Art. 45
Seção II – Projeto de Lei Mirim..................................................... Art. 46.
Seção III – Requerimento Mirim.................................................... Art. 48.
Seção IV – Emendas ao Regimento Interno Mirim....................... Art. 49.
Seção V – Moções Mirins.............................................................. Art. 50.
Seção VI – Tramite das Proposições........................................... Art. 51.
TITULO VI
DISPOSIÇÔES FINAIS
.................................................................................................................. Art. 52