Lei nº 2.118, de 10 de janeiro de 2024
Art. 1º.
Todas as obras públicas que tenham a participação do Poder Público Municipal deverão colocar e manter, nos canteiros de obras públicas sob sua responsabilidade, placas contendo as seguintes informações:
I –
data de início e previsão de término da obra;
II –
valor da execução da obra, acrescidos os valores de termos aditivos, caso haja;
III –
origem dos recursos;
IV –
nome da empresa executora da obra, nome fantasia e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
V –
número do contrato administrativo e do procedimento licitatório;
VI –
nome completo do responsável técnico e o número do registro no respectivo conselho;
V
VII –
II – nome completo do fiscal responsável e o número do registro no respectivo conselho.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá disponibilizar nas placas QR Code (Quick Response - Código de Resposta Rápida) que dá acesso as informações completas e atualizadas sobre a obra no site eletrônico e no portal de transparência do município.
Art. 2º.
O Poder Executivo expedirá os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 11 Jan 2024