Lei nº 2.127, de 03 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica desafetada de sua destinação , passando a integrar a categoria de bens dominicais, à área de terras constante na matricula imobiliária nº 19.495, Livro nº 02 - Registro Geraldo, do 1º Serviço de Registro de Imoveis da Comarca de Juína.
Art. 2º.
A cópia da matricula imobiliária nº 19.495 e o memorial descritivo, seguem anexo à presente Lei, passando a ser parte integrante desta.
Art. 3º.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como, realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um orgão para outro, observando o disposto nos art. 43 e 46, da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (lei de responsabilidade fiscal).
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (lei de responsabilidade fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO e a Lei Orçamentária - LOA.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir da sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 05 Abr 2024
