Lei nº 2.130, de 16 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2130

2024

16 de Abril de 2024

Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover concessão de direito real de uso da área de terras urbanas do município que menciona, à Associação Instituto Saberes, e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover concessão de direito real de uso de área de terra urbana do Município que menciona, à Associação Instituto Saberes, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a concessão de direito real de uso à Associação Institucional Saberes, inscrita no CNPJ nº 05.077.916/0001-63, da área com 1.995,50 m², parte do imóvel da área institucional da quadra nº 48, com área de 19.781.00 m², localizado no loteamento denominado Palmiteira, situado nesta cidade de Juína/MT.
        Parágrafo único  
        A área descrita no caput é parte da constante da Matrícula imobiliária nº 18.979, registrada nº 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Juína/MT, tudo conforme o mapa da área, memorial descritivo e cópia da matrícula imobiliária, anexos da presente Lei, que passa dessa a ser parte integrante.
          Art. 2º. 
          A concessão de que trata o art. 1.º, da presente Lei, será pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação da presente Lei, sendo automaticamente prorrogada por igual prazo.
            Art. 3º. 
            A concessão de direito real de uso que trata esta Lei será rescindida e extinta a qualquer tempo, com reversão do imóvel ao patrimônio público do Município concedente, se o concessionário ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade original, com a retenção das construções executadas, material ou serviços aplicados, sem direito a indenização, averbando-se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis.
              Art. 4º. 
              Fica desafetado do patrimônio público municipal, o imóvel descrito no art. 1.º, da presente Lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominical, sendo que os encargos e despesas com a respectiva lavratura da escritura pública e registro imobiliário incumbe ao concessionário.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                  Juína-MT, 16 de abril 2024.


                  PAULO AUGUSTO VERONESE
                  Prefeito Municipal

                    • Nota Explicativa
                    • Elio
                    • 18 Abr 2024
                    TEXTO ORIGINAL -
                    Este texto não substitui o original publicado em diário oficial
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.