Lei Orçamentária Anual nº 2.145, de 18 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual — LOA, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, e estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I –
o Orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta; e,
II –
o Orçamento da Seguridade Social do Município abrangendo todas as entidades da administração direta.
Art. 2º.
A Receita compreendendo os orçamentos mencionados nos incisos I e II, do artigo anterior, é estimada no valor de R$ 338.110.990,17 (trezentos e trinta e oito milhões, cento e dez mil, novecentos e noventa reais e dezessete centavos), sendo o valor de R$ 329.360.990.17 (trezentos e vinte e nove milhões, trezentos e sessenta mil, novecentos e noventa reais e dezessete centavos) para a Administração Direta e R$ 8.750.000,00 (oito milhões e setecentos e cinquenta mil reais) para a Administração Indireta.
§ 1º
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente de acordo com o seguinte desdobramento:
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1.1. RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária 52.658.500,00
(-) Deduções da Receita Tributária 3.225.700,00
Receita de Contribuições 11.666.100,00
Receita Patrimonial 7.050.600,00
Receita de Serviços 100.000,00
Transferências Correntes.... 225.315.190,17
(-) Dedução do FUNDEB 22.000.000,00
Outras Receitas Correntes 3.141.300,00
(-) Deduções de Outras Receitas Correntes 0,00
Receitas de Contribuições lntra-Orçamentárias 11.620.200,00
SOMA 286.326.190,17
2. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
2.1. RECEITAS CORRENTES
Receita Patrimonial 35.000,00
Receita de Serviços 8.675.000,00
Outras Receitas Correntes 20.000,00
SOMA 8.730.000,00
2.2. RECEITAS DE CAPITAL
Outras Receitas de Capital 20.000,00
SOMA 20.000,00
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 8.750.000,00
TOTAL GERAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. 338.110.990,17
§ 2º
Os resumos das receitas estão demonstrados na forma estabelecidos no ANEXO I, da presente Lei, dessa passando a ser parte integrante.
Art. 3º.
As despesas do Município são fixadas na forma dos ANEXOS da presente Lei, em R$ 338.110.990,17 (trezentos e trinta e oito milhões, cento e dez mil, novecentos e noventa reais e dezessete centavos), sendo o valor de R$ 329.360.990,17 (trezentos e vinte e nove milhões, trezentos e sessenta mil, novecentos e noventa reais e dezessete centavos) para a Administração Direta e R$ 8.750.000,00 (oito milhões e setecentos e cinquenta mil reais) para a Administração Indireta.
DESPESAS PÔR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 2025
1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
PODER LEGISLATIVO
14 - CÂMARA MUNICIPAL 6.720.000,00
PODER EXECUTIVO
01 - GABINETE DO PREFEITO E DEPENDÊNCIAS 4.875.000,00
02 - SECRETARIA MUN.DE EDUCACÃC E CULTURA 77.687.500,00
03 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 101.194.153,37
04 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 12.488.227,00
05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 5.714.800,00
06- SECRETARIA MUN.DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 11.894.800,00
07 - SECRETARIA MUN.DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE 6.018.599,00
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA 72.490.000,00
09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E TURISMO 6.252.500,00
10 - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE INDUSTRIA, COMERCIO E MINERAÇÃO 1.730.000,00
12- PREVI – JUINA 18.008.000,00
13 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 2.287.410,80
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.000.000,00
TOTAL GERAL 322.640.990,17
2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
PODER EXECUTIVO
11 - DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO – DAES 8.750.000,00
TOTAL GERAL 8.750.000,00
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR FUNÇÃO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025
1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
FUNÇÃO VALOR
01 – Legislativa 6.720.000,00
04 - Administração 42.967.937,80
08 - Assistência Social 11.894.800,00
09 – Previdência 16.906.800,00
10 – Saúde 100.694.153,37
11 - Trabalho 25.000,00
12- Educação 75.741.500,00
13- Cultura 1.961.000,00
14 - Direitos da Cidadania 580.000,00
15 – Urbanismo 14.900.000,00
16 – Habitação 1.545.000,00
17 – Saneamento 600.000,00
18 - Gestão Ambiental 730.858,00
20 – Agricultura 1.307.741,00
22 – Indústria 15.000,00
23 - Comércio e Serviços 1.985.000,00
24 – Comunicações 5.000,00
25 – Energia 6.800.000,00
26 – Transportes 36.390.000,00
27 - Desporto e Lazer 2.290.000,00
28 - Encargos Especiais 2.200.000,00
99 - Reserva Contingência 3.101.200,00
TOTAL 329.360.990,17
Art. 4º.
O resumo geral da despesa, despesa por função e programas, despesa por Órgão e Orçamento da Seguridade Social será demonstrado na forma dos ANEXOS XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XIII e XIX, da presente Lei, que dessa passam a ser parte integrante.
Parágrafo único
Integram a presente Lei, também os seguintes ANEXOS, do Orçamento Programa do Município:
I –
ANEXO I: DEMONSTRAÇÃO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS;
II –
ANEXO II: DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA DE DESPESA POR ÓRGÃO;
III –
ANEXO III: DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA DE DESPESA — CONSOLIDAÇÃO GERAL;
IV –
ANEXO IV: DEMONSTRAÇÃO DA RECEITA POR CATEGORIA ECONÔMICA;
V –
ANEXO V: DEMONSTRAÇÃO DA DESPESA POR PROGRAMA DE TRABALHO;
VI –
ANEXO VI: DEMONSTRAÇÃO DE FUNÇÕES, PROGRAMAS E SUBPROGRAMAS POR PROJETOS E ATIVIDADES;
VII –
ANEXO VII: DEMONSTRAÇÃO DA DESPESA POR FUNÇÕES, SUBFUNÇÕES E PROGRAMAS E FONTES DE RECURSOS;
VIII –
ANEXO VIII: DEMONSTRAÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃOS E FUNÇÕES;
IX –
ANEXO IX: QUADRO DAS DOTAÇÕES POR ÓRGÃO DO GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO;
X - ANEXO X: QUADRO DISCRIMINATIVO DA RECEITA POR FONTES E RESPECTIVAS LEGISLAÇÕES;
XI - ANEXO XI: SUMÁRIO GERAL DA RECEITA POR FONTES E DA DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO; e,
XII - ANEXO XII: QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESAS — QDD.
X –
ANEXO X: QUADRO DISCRIMINATIVO DA RECEITA POR FONTES E RESPECTIVAS LEGISLAÇÕES;
XI –
ANEXO XI: SUMÁRIO GERAL DA RECEITA POR FONTES E DA DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO; e,
XII –
ANEXO XII: QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESAS — QDD.
Art. 5º.
O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município, abrangendo todas as entidades da Administração Direta e indireta é de R$ 338.110.990,17 (trezentos e trinta e oito milhões, cento e dez mil, novecentos e noventa reais e dezessete centavos), conforme discriminado no Quadro abaixo:
Art. 6º.
As receitas estão estimadas e as despesas fixadas segundo preços vigentes em 1.° de julho de 2024 (base de correção relativa a 30 de junho de 2024).
§ 1º
Os valores da receita e despesa poderão ser atualizados no decorrer da execução orçamentária, mediante a aplicação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, considerado no período de julho (inclusive) ao mês imediatamente anterior ao da correção.
§ 2º
O Poder Executivo, no prazo de 30 dias após a publicação desta Lei e por ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à Câmara Municipal, para ciência, cópia do orçamento anual devidamente corrigido.
CAPÍTULO V
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E AJUSTES NAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado, no que lhe cabe a, no decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio, destinar os recursos programados na dotação orçamentária 99.99.99.999.9999, elemento de despesa 9.9.99.99 - Reserva de Contingência, à cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo Municipal - respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos das disposições da Lei Federal n.° 4.320/64 - autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do Orçamento Total com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante utilização de recursos provenientes de:
I –
anulação parcial ou total de dotações;
II –
incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
III –
excesso de arrecadação em bases constantes.
Parágrafo único
Excluem-se da base de cálculo o limite a que se refere o caput, deste artigo, os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações com crédito contratadas e a contratar.
Art. 9º.
Visando adequar as estruturas do Orçamento Programa às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas, fica o Poder Executivo autorizado, por meio de ato próprio, a alterar a programação orçamentária da Administração Direta, nos termos dos arts. 40 e 46, da Lei Federal n.° 4.320/64.
Art. 10.
Fica o Poder Legislativo, autorizado a proceder ajustes no seu orçamento dando ciência ao Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 11.
O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos da Lei Complementar Federal n.° 101/2000 e do Titulo VI, Capítulo I, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, podendo para tanto, realizar operações de créditos por antecipação da receita, observadas as normas legais vigentes do art. 3.°, inciso II, da Resolução do Senado Federal n.° 40/2001, não ultrapassando o limite de 1.2 (um vírgula dois) da receita Corrente Líquida.
Art. 12.
A Secretaria Municipal de Finanças e Administração, anexo ao Projeto de Lei Orçamentária, encaminhará à Câmara Municipal, os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD, especificando, por projeto/atividade, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos orçamentos Fiscal e próprios do Fundo.
Art. 13.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto Municipal, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 14.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor, na data de 1.° (primeiro) de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
- •
- Elio
- •
- 23 Dez 2024
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 23 Dez 2024