Resolução nº 1, de 18 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1

2025

18 de Fevereiro de 2025

Institui o Auxílio-Alimentação aos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, nas condições que especifica, e dá outras providências.

a A
Institui o Auxílio-Alimentação aos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, nas condições que especifica, e dá outras providências.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o plenário APROVOU e ela no uso de suas atribuições legais, constante na Lei Orgânica do município de Juína – MT PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o auxílio-alimentação, concedido mensalmente aos servidores públicos efetivos, comissionados, contratados da Câmara Municipal de Juína, independentemente da jornada de trabalho, na forma do disposto nesta Resolução.
        § 1º 
        O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório e será pago em pecúnia, mensalmente, com o objetivo de subsidiar despesas de alimentação.
          § 2º 
          O valor do benefício será de R$ 700,00 (setecentos reais), concedido na folha de pagamento do mês da competência.
            § 3º 
            Ao servidor de outro órgão, cedido à Câmara Municipal de Juína, caberá o recebimento do auxílio-alimentação paga aos servidores da Câmara, descontado o valor pago pelo órgão de origem, a mesmo titulo, se houver.
              § 4º 
              O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
                § 5º 
                O valor do auxílio-alimentação poderá ser reajustado anualmente, no mês de janeiro, por meio de ato da Mesa Diretora, mediante análise da disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal de Juína.
                  Art. 2º. 
                  O auxílio-alimentação será concedido por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor, limitado ao máximo de 22 (vinte e dois) dias mensais, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação.
                    Parágrafo único  
                    Para efeito de desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, independentemente da quantidade de dias no mês, sendo o desconto efetuado no mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
                      Art. 3º. 
                      O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses:
                        I – 
                        licença médica que exceda 15 (quinze) dias consecutivos;
                          II – 
                          licença por motivo de doença em pessoa da família que exceda 5 (cinco) dias;
                            III – 
                            licença para serviço militar;
                              IV – 
                              licença para atividade política;
                                V – 
                                licença para tratar de interesses particulares;
                                  VI – 
                                  afastamento para exercício de mandato eletivo;
                                    VII – 
                                    suspensão disciplinar;
                                      VIII – 
                                      faltas não justificadas por atestado médico;
                                        IX – 
                                        cessão para outro órgão público, salvo se houver lei específica que assegure o benefício;
                                          X – 
                                          reclusão ou privação de liberdade.
                                            XI – 
                                            deslocamento para fora da sede do município, com a utilização de diárias previstas em lei, para participação em cursos, eventos e atividades similares.
                                              Parágrafo único  
                                              As vedações previstas no caput deste artigo não se aplicam aos servidores que:
                                                I – 
                                                utilizarem o banco de horas instituído pela Resolução nº 2, de 27 de fevereiro de 2020;
                                                  II – 
                                                  forem requisitados pela Justiça Eleitoral;
                                                    III – 
                                                    estiverem autorizados a ausentar-se do serviço nas seguintes hipóteses:
                                                      a) 
                                                      convocação para participar de Tribunal do Júri;
                                                        b) 
                                                        doação de sangue, mediante autorização do chefe do Poder Legislativo;
                                                          c) 
                                                          gozo de férias;
                                                            d) 
                                                            gozo de licença-prêmio;
                                                              Art. 4º. 
                                                              O pagamento indevido do auxílio-alimentação constitui falta grave e sujeita o responsável pelas inconsistências de registro à aplicação das penalidades previstas em lei.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Os valores pagos indevidamente serão descontados integralmente no mês subsequente, mediante dedução na folha de pagamento.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  O auxílio-alimentação instituído por esta Resolução observará as seguintes disposições:
                                                                    I – 
                                                                    Não possui natureza salarial ou remuneratória;
                                                                      II – 
                                                                      Não constitui rendimento tributável;
                                                                        III – 
                                                                        Não é base de cálculo para contribuição previdenciária ou imposto de renda, nem para margem consignável;
                                                                          IV – 
                                                                          Não será incorporado ao vencimento ou remuneração do servidor para quaisquer efeitos.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            Caberá à chefia imediata do servidor:
                                                                              I – 
                                                                              Acompanhar e validar os registros de frequência, licenças, afastamentos e alterações de jornada de trabalho;
                                                                                II – 
                                                                                Elaborar relatório detalhado que ateste o direito do servidor ao recebimento integral ou proporcional do auxílio-alimentação.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  As despesas decorrentes da execução desta Resolução serão custeadas pelas dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias e a incluir essas despesas nos instrumentos de planejamento previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tais como o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2025.

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                      AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA

                                                                                      Presidente da Mesa Diretora

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                      PORTANTO:
                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.