Resolução nº 1, de 18 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o auxílio-alimentação, concedido mensalmente aos servidores públicos efetivos, comissionados, contratados da Câmara Municipal de Juína, independentemente da jornada de trabalho, na forma do disposto nesta Resolução.
§ 1º
O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório e será pago em pecúnia, mensalmente, com o objetivo de subsidiar despesas de alimentação.
§ 2º
O valor do benefício será de R$ 700,00 (setecentos reais), concedido na folha de pagamento do mês da competência.
§ 3º
Ao servidor de outro órgão, cedido à Câmara Municipal de Juína, caberá o recebimento do auxílio-alimentação paga aos servidores da Câmara, descontado o valor pago pelo órgão de origem, a mesmo titulo, se houver.
§ 4º
O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 5º
O valor do auxílio-alimentação poderá ser reajustado anualmente, no mês de janeiro, por meio de ato da Mesa Diretora, mediante análise da disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal de Juína.
Art. 2º.
O auxílio-alimentação será concedido por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor, limitado ao máximo de 22 (vinte e dois) dias mensais, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação.
Parágrafo único
Para efeito de desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, independentemente da quantidade de dias no mês, sendo o desconto efetuado no mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
Art. 3º.
O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses:
I –
licença médica que exceda 15 (quinze) dias consecutivos;
II –
licença por motivo de doença em pessoa da família que exceda 5 (cinco) dias;
III –
licença para serviço militar;
IV –
licença para atividade política;
V –
licença para tratar de interesses particulares;
VI –
afastamento para exercício de mandato eletivo;
VII –
suspensão disciplinar;
VIII –
faltas não justificadas por atestado médico;
IX –
cessão para outro órgão público, salvo se houver lei específica que assegure o benefício;
X –
reclusão ou privação de liberdade.
XI –
deslocamento para fora da sede do município, com a utilização de diárias previstas em lei, para participação em cursos, eventos e atividades similares.
Parágrafo único
As vedações previstas no caput deste artigo não se aplicam aos servidores que:
I –
utilizarem o banco de horas instituído pela Resolução nº 2, de 27 de fevereiro de 2020;
II –
forem requisitados pela Justiça Eleitoral;
Art. 4º.
O pagamento indevido do auxílio-alimentação constitui falta grave e sujeita o responsável pelas inconsistências de registro à aplicação das penalidades previstas em lei.
Parágrafo único
Os valores pagos indevidamente serão descontados integralmente no mês subsequente, mediante dedução na folha de pagamento.
Art. 5º.
O auxílio-alimentação instituído por esta Resolução observará as seguintes disposições:
I –
Não possui natureza salarial ou remuneratória;
II –
Não constitui rendimento tributável;
III –
Não é base de cálculo para contribuição previdenciária ou imposto de renda, nem para margem consignável;
IV –
Não será incorporado ao vencimento ou remuneração do servidor para quaisquer efeitos.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Resolução serão custeadas pelas dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias e a incluir essas despesas nos instrumentos de planejamento previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tais como o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 8º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2025.
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 21 Fev 2025