Lei nº 2.155, de 06 de março de 2025
Art. 1º.
Nas cobranças administrativas de débitos vencidos e vincendos
parcelados ou não, protestados ou não, inscritos em dívida ativa ou não, juizado ou não,
relativos aos exercícios financeiros de 2015 até 2024, cuja causa refira-se a cobrança
de tarifa de água e esgoto sanitário ou multa por infração administrativa, poderá o
Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína-MT, fazer transação com o sujeito
passivo da obrigação contratual, mediante concessão de desconto e parcelamento
especial.
§ 1º
Considera-se valor total do débito previsto no caput deste artigo, o valor
principal do débito acrescido de juros, multa de mora e correção monetária.
§ 2º
O REFIS instituído por esta lei não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já pagas.
Art. 2º.
O pedido de ingresso no REFIS implica em confissão irrevogável e
irretratável dos créditos da Fazenda Pública e em expressa renúncia a qualquer direito
de recurso administrativo, e desistência dos recursos já interpostos, relativamente aos
débitos confessados ou não, devendo ser formalizado em impresso próprio fornecido
pelo Departamento de Água e Esgoto do Município – DAES.
§ 1º
A adesão ao programa de qualquer tipo de parcelamento deverá ser
precedido de atualização cadastral, cabendo ao setor de atendimento, no momento da
concessão do benefício atualizar o cadastro e colher assinatura do usuário/responsável
na ficha cadastral atualizada e no termo de confissão de dividas.
§ 2º
O pedido do interessado de parcelamento especial deverá ser instruído com
os seguintes documentos:
I –
Documento de identificação com foto, cadastro de pessoa física (CPF) e
comprovante de residência atualizado, quando se tratar de pessoa física;
II –
Ato constitutivo, última alteração contratual e Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), documento de identificação com foto, cadastro de pessoa física (CPF)
do (s) sócio (s) administrador (s) e comprovante de endereço, quando se tratar de
pessoa jurídica;
III –
Instrumento de procuração pública ou particular do representante legal na
hipótese de o requerimento ser feito por terceiro;
IV –
Contrato com firma reconhecida na hipótese de o requerimento ser feito
locatário, cessionário, usufrutuário ou terceiro contratualmente obrigado;
V –
Informar endereço de correio eletrônico, telefone de contato, facultativamente,
bem como outros dados cadastrais de identificação.
§ 3º
Os documentos que aludem o parágrafo anterior podem ser fotocópias que
à vista dos originais serão autenticados por servidor da autarquia.
§ 4º
Para débitos ajuizados o contribuinte deve comprovar, no ato da formalização
do termo de adesão do REFIS, o pagamento de custas e despesas processuais
porventura existentes, sem o que, o pedido não será recebido pelo protocolo.
Art. 3º.
As pessoas físicas ou pessoas jurídicas que aderirem ao REFIS dos
débitos constituídos até 31/12/2024, gozarão do benefício de isenção ou redução do
valor dos juros e multas moratórias para pagamento nas seguintes proporções, desde
que a adesão autorizada pela presente lei ocorra até 30 de setembro de 2025:
I –
Isenção de 100% (cem por cento) dos juros e multa moratória, para pagamento
do crédito à vista, em parcela única;
II –
Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa moratória, para
pagamento do crédito em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas;
III –
Redução de 70% (setenta por cento) dos juros e multa moratória, para
pagamento do crédito em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
IV –
Redução de 60% (sessenta por cento), dos juros e multa moratória para
pagamento do crédito em até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas;
V –
Redução de 50% (cinquenta por cento), dos juros e multa moratória para
pagamento do crédito em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 4º.
A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que deverá fazer
a adesão até a data limite fixada no art. 3º desta Lei.
§ 1º
As parcelas vencerão na mesma data do vencimento mensal da fatura de
cobrança da tarifa de Água e Esgoto Sanitário, estabelecida na matrícula do contribuinte.
§ 2º
Caso o contribuinte não esteja com a matrícula ativa, o vencimento ocorrerá
sempre no 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente à realização do parcelamento.
§ 3º
Os benefícios previstos no caput deste artigo não abrangem correção
monetária prevista na legislação civil, nem custas e despesas processuais de débitos
ajuizados.
§ 4º
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 5º.
O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro)
intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela
do parcelamento especial, acarretará na exclusão do benefício do REFIS.
§ 1º
O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser revogado,
retornando o débito fiscal ao status quo ante, com reinclusão dos juros e multas,
deduzidos os valores eventualmente pagos.
§ 2º
A exclusão do optante do REFIS implica na exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confesso e ainda não pago e consequente a cobrança extrajudicial
ou judicial com a reinclusão de juros e multas reduzidas pelo REFIS.
§ 3º
O contribuinte excluído do REFIS por qualquer motivo ou inadimplência, não
poderá aderir a um novo REFIS pelo prazo de 03 (três) anos.
Art. 6º.
A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio
requerimento de parcelamento de débito fiscal – RPDF do interessado, em formulário
próprio, protocolizado no departamento de Água e Esgoto Sanitário dirigido ao diretor
geral, observado os prazos previstos no art. 3.º da presente Lei.
Art. 7º.
O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigido pelo art. 14,
da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO ÚNICO
da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 8º.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do executivo municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou
especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320/1964, e
respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela
Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o
Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária
Anual – LOA.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 07 Mar 2025