Lei nº 2.155, de 06 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2155

2025

6 de Março de 2025

Dispõe sobre os procedimentos para concessão para parcelamento especial de débitos fiscais de água e esgoto, com dispensa de juros e multa, nas condições que estabelece e da outras providências.

a A
Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais de água e esgoto, com dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Nas cobranças administrativas de débitos vencidos e vincendos parcelados ou não, protestados ou não, inscritos em dívida ativa ou não, juizado ou não, relativos aos exercícios financeiros de 2015 até 2024, cuja causa refira-se a cobrança de tarifa de água e esgoto sanitário ou multa por infração administrativa, poderá o Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína-MT, fazer transação com o sujeito passivo da obrigação contratual, mediante concessão de desconto e parcelamento especial.
        § 1º 
        Considera-se valor total do débito previsto no caput deste artigo, o valor principal do débito acrescido de juros, multa de mora e correção monetária.
          § 2º 
          O REFIS instituído por esta lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
            Art. 2º. 
            O pedido de ingresso no REFIS implica em confissão irrevogável e irretratável dos créditos da Fazenda Pública e em expressa renúncia a qualquer direito de recurso administrativo, e desistência dos recursos já interpostos, relativamente aos débitos confessados ou não, devendo ser formalizado em impresso próprio fornecido pelo Departamento de Água e Esgoto do Município – DAES.
              § 1º 
              A adesão ao programa de qualquer tipo de parcelamento deverá ser precedido de atualização cadastral, cabendo ao setor de atendimento, no momento da concessão do benefício atualizar o cadastro e colher assinatura do usuário/responsável na ficha cadastral atualizada e no termo de confissão de dividas.
                § 2º 
                O pedido do interessado de parcelamento especial deverá ser instruído com os seguintes documentos:
                  I – 
                  Documento de identificação com foto, cadastro de pessoa física (CPF) e comprovante de residência atualizado, quando se tratar de pessoa física;
                    II – 
                    Ato constitutivo, última alteração contratual e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), documento de identificação com foto, cadastro de pessoa física (CPF) do (s) sócio (s) administrador (s) e comprovante de endereço, quando se tratar de pessoa jurídica;
                      III – 
                      Instrumento de procuração pública ou particular do representante legal na hipótese de o requerimento ser feito por terceiro;
                        IV – 
                        Contrato com firma reconhecida na hipótese de o requerimento ser feito locatário, cessionário, usufrutuário ou terceiro contratualmente obrigado;
                          V – 
                          Informar endereço de correio eletrônico, telefone de contato, facultativamente, bem como outros dados cadastrais de identificação.
                            § 3º 
                            Os documentos que aludem o parágrafo anterior podem ser fotocópias que à vista dos originais serão autenticados por servidor da autarquia.
                              § 4º 
                              Para débitos ajuizados o contribuinte deve comprovar, no ato da formalização do termo de adesão do REFIS, o pagamento de custas e despesas processuais porventura existentes, sem o que, o pedido não será recebido pelo protocolo.
                                Art. 3º. 
                                As pessoas físicas ou pessoas jurídicas que aderirem ao REFIS dos débitos constituídos até 31/12/2024, gozarão do benefício de isenção ou redução do valor dos juros e multas moratórias para pagamento nas seguintes proporções, desde que a adesão autorizada pela presente lei ocorra até 30 de setembro de 2025:
                                  I – 
                                  Isenção de 100% (cem por cento) dos juros e multa moratória, para pagamento do crédito à vista, em parcela única;
                                    II – 
                                    Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa moratória, para pagamento do crédito em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas;
                                      III – 
                                      Redução de 70% (setenta por cento) dos juros e multa moratória, para pagamento do crédito em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
                                        IV – 
                                        Redução de 60% (sessenta por cento), dos juros e multa moratória para pagamento do crédito em até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas;
                                          V – 
                                          Redução de 50% (cinquenta por cento), dos juros e multa moratória para pagamento do crédito em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.
                                            Art. 4º. 
                                            A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que deverá fazer a adesão até a data limite fixada no art. 3º desta Lei.
                                              § 1º 
                                              As parcelas vencerão na mesma data do vencimento mensal da fatura de cobrança da tarifa de Água e Esgoto Sanitário, estabelecida na matrícula do contribuinte.
                                                § 2º 
                                                Caso o contribuinte não esteja com a matrícula ativa, o vencimento ocorrerá sempre no 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente à realização do parcelamento.
                                                  § 3º 
                                                  Os benefícios previstos no caput deste artigo não abrangem correção monetária prevista na legislação civil, nem custas e despesas processuais de débitos ajuizados.
                                                    § 4º 
                                                    O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
                                                      Art. 5º. 
                                                      O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do parcelamento especial, acarretará na exclusão do benefício do REFIS.
                                                        § 1º 
                                                        O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com reinclusão dos juros e multas, deduzidos os valores eventualmente pagos.
                                                          § 2º 
                                                          A exclusão do optante do REFIS implica na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confesso e ainda não pago e consequente a cobrança extrajudicial ou judicial com a reinclusão de juros e multas reduzidas pelo REFIS.
                                                            § 3º 
                                                            O contribuinte excluído do REFIS por qualquer motivo ou inadimplência, não poderá aderir a um novo REFIS pelo prazo de 03 (três) anos.
                                                              Art. 6º. 
                                                              A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio requerimento de parcelamento de débito fiscal – RPDF do interessado, em formulário próprio, protocolizado no departamento de Água e Esgoto Sanitário dirigido ao diretor geral, observado os prazos previstos no art. 3.º da presente Lei.
                                                                Art. 7º. 
                                                                O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigido pelo art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do executivo municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.

                                                                        Juína-MT, 28 de fevereiro de 2025.,

                                                                         


                                                                        PAULO AUGUSTO VERONESE
                                                                        Prefeito Municipal

                                                                         

                                                                         

                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                        PORTANTO:
                                                                        A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.