Lei nº 2.170, de 03 de setembro de 2025
Art. 1º.
Fica desafetada de sua destinação, passando a integrar a categoria de bens dominicais, a área com 17.440,00 m², constante na matrícula imobiliária nº 13.779, do Livro nº 02 - Registro Geral, do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Juína.
Art. 2º.
A cópia da matrícula imobiliária nº 13.779, o memorial descritivo e o croqui da área, seguem em anexo a presente lei, passando a ser parte integrante desta.
Art. 3º.
As despesas oriundas da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como, realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto, bem como, baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 05 Set 2025