Lei nº 2.177, de 30 de outubro de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de parceria com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por ela contratadas, conveniadas ou pelo chamamento público realizado pela Prefeitura Municipal, conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social, em lotes urbanos no perímetro e área urbana deste município:
I –
Área Institucional da matrícula N.º 13.779, Livro N.º 02, do 1º Serviço
Registral de Imóveis da Comarca de Juína - MT; e
II –
Área Institucional da matrícula N.º 25.291, Livro N.º 02, do 1º Serviço
Registral de Imóveis da Comarca de Juína - MT.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou
frações ideais, resultantes dos imóveis do Poder Público Municipal, diretamente
aos beneficiários selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto
aos agentes financeiros de tais programas.
§ 1º
Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o
disposto no Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV e Programa Ser Família
Habitação.
§ 2º
Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas a
beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada,
será responsável pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva venda.
Art. 3º.
Fica autorizada a Prefeitura Municipal a selecionar empresa do
ramo da construção civil, por meio de chamamento público, realizado ou a realizar,
interessada em produzir, empreendimento habitacional de interesse social no
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em
projeto a ser aprovado por este município, com recursos de quaisquer das linhas
do referido Programa, bem como do Programa Ser Família Habitação.
Art. 4º.
Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder,
por ato próprio ou mediante delegação, direito real de uso sobre as áreas à
empresa vencedora do edital de chamamento citado no art. 3º.
§ 1º
Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa
vencedora do chamamento público, exclusivamente para fins de implantação do
respectivo empreendimento habitacional, autorizando-a a constituir hipoteca sobre
os direitos concedidos a favor de agente financeiro da operação.
§ 2º
Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora
autorizada, poderá representar o Município, assinando todos os atos, instrumentos
de contrato ou escrituras públicas necessárias para a efetivação da concessão de
direito real de uso objeto desta Lei, conforme solicitado pela empresa vencedora
do chamamento público, devendo ser resguardada a finalidade prevista no
parágrafo anterior.
Art. 5º.
Ao(s) empreendimento(s) habitacional(is) de que trata esta lei,
conceder-se-á:
|
I –
Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — incidente sobre a construção de edificações de obras de construção
civil, previstos na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados
no próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta;
II –
Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis —
incidente sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira
transmissão dos compradores dos imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa;
III –
Isenção temporária do IPTU — Imposto Territorial e Predial Urbano —
sobre o(s) imóvel (is) onde o empreendimento habitacional será implantado, e
IV –
Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão —
habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base nas
disposições desta lei.
§ 1º
As isenções temporárias previstas nos incisos | a IV abrangem o
período compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data de
expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender aos
Programas especificados nesta lei.
§ 2º
O valor do ISSQN — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
objeto da isenção de que trata o inciso | do caput, não poderá ser incluído no custo
final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou
aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das
moradias populares financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas
destinadas à construção das unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer
hipótese, a inclusão no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 7º.
Os lotes urbanos municipais destinados para a realização do(s)
empreendimento(s) serão precedidos de avaliação realizada pelo Poder Executivo
Municipal e pelo agente financeiro responsável pelo empreendimento.
§ 1º
Entre as avaliações que se refere o caput deste artigo, prevalecerá
aquela que apresentar o valor necessário para viabilidade econômico-financeira
dos empreendimentos.
§ 2º
Fundamentado na avaliação final das unidades habitacionais
realizada pelo agente financeiro responsável, os lotes destinados pelo município
para realização do empreendimento serão avaliados com base no regulamentado
pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do
inciso | do art. 5º da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso | do art. 64 do
Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto Nº 99.684 de 8 de
novembro de 1990, sendo atribuído aos lotes o valor correspondente entre 5% a
7% do limite de valor de venda vigente, que entrarão como contrapartida do
município ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento dos
beneficiários Programas de Habitação Federal Minha Casa Minha Vida e Estadual
Ser Família Habitação.
Art. 8º.
O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitacional de
Mato Grosso (SiHabMT) ou sistema próprio para selecionar e destinar as unidades
habitacionais produzidas nos termos desta lei, nos seguintes termos:
I –
Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com operações
de financiamento; ou
II –
As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida,
em caso de produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União.
Parágrafo único
Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão
se enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa
Minha Casa, Minha Vida, bem como observar os requisitos e condições
estabelecidas pela legislação do Programa Estadual SER Família Habitação e do
agente financeiro da operação.
Art. 9º.
Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá
regulamentá-la por ato próprio.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 03 Nov 2025