Resolução nº 2, de 05 de maio de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

2026

5 de Maio de 2026

Institui procedimento de encaminhamento institucional de informações da Ouvidoria da Câmara Municipal de Juína aos vereadores, com observância à proteção de dados pessoais e à preservação do sigilo legal.

a A
Institui procedimento de encaminhamento institucional de informações da Ouvidoria da Câmara Municipal de Juína aos vereadores, com observância à proteção de dados pessoais e à preservação do sigilo legal.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL de JUÍNA, Estado de Mato Grosso FAZ SABER que o Plenário APROVOU e ele, no uso de suas atribuições legais PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
      Art. 1º. 
      Esta Resolução institui procedimento para o encaminhamento institucional de informações provenientes da Ouvidoria da Câmara Municipal aos vereadores em exercício, observado o interesse público, a finalidade institucional do mandato parlamentar e a legislação de proteção de dados pessoais.
        Art. 2º. 
        A Ouvidoria da Câmara Municipal disponibilizará aos vereadores em exercício informações acerca das manifestações recebidas, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas úteis, contado do respectivo registro, observado o disposto nesta Resolução.
          § 1º 
          O encaminhamento de que trata o caput compreenderá, preferencialmente, o relato objetivo dos fatos narrados e a classificação da manifestação quanto à sua natureza, podendo incluir:
            I – 
            denúncia;
              II – 
              reclamação;
                III – 
                sugestão;
                  IV – 
                  consulta; ou
                    V – 
                    solicitação.
                      § 2º 
                      compartilhamento das informações será precedido de análise técnica da Ouvidoria quanto:
                        I – 
                        à existência de dados pessoais;
                          II – 
                          à presença de dados pessoais sensíveis;
                            III – 
                            à necessidade de restrição de acesso em razão de sigilo legal ou de pedido fundamentado de preservação de identidade; e
                              IV – 
                              à adequação do compartilhamento à finalidade institucional do mandato parlamentar.
                                Art. 3º. 
                                Não serão compartilhados:
                                  I – 
                                  dados pessoais cuja divulgação não seja necessária ao exercício das funções institucionais do vereador;
                                    II – 
                                    dados pessoais sensíveis, salvo quando indispensáveis à compreensão do fato relatado e mediante justificativa expressa da Ouvidoria;
                                      III – 
                                      informações protegidas por sigilo legal absoluto; ou
                                        IV – 
                                        elementos que possam comprometer apuração preliminar em curso, quando houver risco concreto à sua eficácia.
                                          Parágrafo único  
                                          Nos casos de denúncia acompanhada de solicitação de preservação de identidade, será encaminhado aos vereadores apenas o teor objetivo dos fatos narrados, com supressão de quaisquer elementos que possam identificar o manifestante.
                                            Art. 4º. 
                                            O acesso às informações será realizado por meio eletrônico oficial da Câmara Municipal, com registro de acesso e observância das normas internas de segurança da informação.
                                              Parágrafo único  
                                              Os vereadores são responsáveis pela guarda, uso e eventual divulgação das informações recebidas, nos limites da legislação vigente.
                                                Art. 5º. 
                                                A Ouvidoria poderá, alternativamente ao encaminhamento individualizado das manifestações, disponibilizar relatório consolidado periódico contendo síntese das manifestações recebidas, assegurado o acesso simultâneo aos vereadores.
                                                  Art. 6º. 
                                                  A aplicação desta Resolução observará integralmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como as normas internas de governança e segurança da informação da Câmara Municipal.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                      Gabinete do Presidente, 5 de maio de 2026.

                                                       

                                                       

                                                       

                                                       ALESSANDRA MALDONADO

                                                      Presidente em Exercício

                                                       

                                                       

                                                       

                                                       

                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                      PORTANTO:
                                                      A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.