Resolução nº 2, de 09 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

2015

9 de Junho de 2015

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE HONRARIAS AS PESSOAS QUE TENHAM SE DESTACADO PELA ATUAÇÃO NA VIDA PÚBLICA OU PRIVADA OU QUE TENHAM PRESTADO RELEVANTES SERVIÇOS À COMUNIDADE.

a A
Estabelece critérios para a concessão de honrarias as pessoas que tenham se destacado pela atuação na vida pública ou privada ou que tenham prestado relevantes serviços à comunidade.
    A Presidente da Câmara Municipal de Juína faz saber que o plenário APROVOU e ela no uso de suas atribuições legais, constante na Lei Orgânica do município de Juína – MT PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
      Art. 1º. 
      A concessão de títulos de cidadão honoríficos, concedidos pela Câmara Municipal será aprovado por, no mínimo, dois terços dos parlamentares e obedecerá aos critérios estabelecidos por esta Resolução.
        Parágrafo único  
        O projeto de decreto legislativo, necessário para a concessão do titulo será acompanhado de:
          I – 
          biografia circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear;
            II – 
            certidões negativas criminal de 1º e 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e dos Tribunais Federais; e,
              III – 
              anuência por escrito do homenageado.
                Art. 2º. 
                São titulo honoríficos da Câmara Municipal:
                  I – 
                  Cidadão Benemérito, destinado aos naturais do município e;
                    II – 
                    Cidadão Honorário, destinado aos naturais de outros municípios, estado e países.
                      Art. 3º. 
                      Os títulos honoríficos é concedido às pessoas que tenham reconhecidamente prestado relevantes serviços ao município, ao estado, à União, à democracia ou à causa humanitária, e que cumpram pelo menos 2 (dois) dos seguintes requisitos:
                        a) 
                        Que tenha se destacado em suas atividades, no sentido de contribuir para o crescimento econômico, social e cultura e concorrido para o desenvolvimento de Juína;
                          b) 
                          Que apresente contribuição para o desenvolvimento de ciências, letras, artes, cultura, esporte, tornando-se a si e Juína uma referência.
                            c) 
                            Que tenha prestado relevantes trabalhos, por no mínimo 3 (três) anos, na área de filantropia ou em favor de obras sociais;
                              d) 
                              Que tenha participado de entidades de classes, sem remuneração, por no mínimo 3 (três) anos;
                                e) 
                                Que apresente notório conhecimento e saber na área de atuação, e;
                                  f) 
                                  Que possua publicações de abrangência municipal, estadual, nacional ou intermundial em periódicos, jornais, revistas e outros meios de comunicação.
                                    § 1º 
                                    A analise do cumprimento de pelo menos 2 (dois) requisitos será realizado por Comissão Especial, designada pela Mesa Diretora, em que é vedada a participação do vereador proponente do projeto.
                                      § 2º 
                                      No momento da propositura do projeto deverá ser anexadas certidões negativas criminais de 1.º e 2.º grau do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e dos Tribunais Federais, com a finalidade de comprovar sua reputação ilibada, conduta profissional e pessoal irrepreensíveis do homenageado.
                                        Art. 4º. 
                                        É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoa no exercício de mandato eletivo, de cargos executivos por nomeação na Administração Direta e Indireta da União, estado ou município, ou cargo de comando militar, bem como de pessoas que tenham sentença ou acordão criminal condenatório transitado em julgado.
                                          Art. 5º. 
                                          Em cada sessão legislativa, o vereador poderá figurar como autor de, no máximo 1 (um) titulo de cidadão honorário e 1 (um) titulo de cidadão benemérito.
                                            Art. 6º. 
                                            Na discussão em plenário, do projeto de decreto legislativo que trata a concessão de títulos, o vereador autor da matéria terá 10 (dez) minutos para justificar, com apartes.
                                              Art. 7º. 
                                              A entrega dos títulos honorificou e benemérito, concedido na sessão legislativa, será efetuada na mesma sessão legislativa, em sessão solene, realizada no mês de dezembro, anteriormente a ultima sessão plenária ordinária.
                                                Art. 8º. 
                                                Para melhor controle, os títulos entregues serão registrado em sistema simples e especifico que constara obrigatoriamente referência ao decreto legislativo, às causas que deram origem a homenagem, a síntese biográfica da personalidade homenageada e a data da sessão solene de entrega da homenagem.
                                                  Art. 9º. 
                                                  O título constará de um diploma confeccionado em papel apropriado, de formato retangular, com as dimensões mínimas de 31 cm de comprimento por 21 cm de largura, e com os dizeres do modelo em anexo.
                                                    Art. 10. 
                                                    Os direitos e honrarias dos títulos já concedidos e entregues são devidamente mantidos.
                                                      Art. 11. 
                                                      Os recursos para aplicação desta resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do legislativo municipal.
                                                        Art. 12. 
                                                        Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.

                                                          Gabinete da presidente, Palácio dos Pioneiros, aos nove (9) dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze (2015).

                                                           

                                                           

                                                          IVANI CARDOSO DALLA VALLE

                                                          presidente

                                                           

                                                           

                                                          CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

                                                           Certifico que o presente ato foi publicado nesta data por fixação nos locais de costume, átrio da Câmara, Paço Municipal e diário oficial do TCE-MT.

                                                           Juína, 9 de junho de 2015.

                                                            • Nota Explicativa
                                                            • Elio
                                                            • 09 Jun 2015
                                                            TEXTO ORIGINAL -
                                                            Este texto não substitui o original publicado em diário oficial.
                                                          Anexo I
                                                          MODELO
                                                          CERTIFICADO DO TAMANHO 31CM X 21 CM
                                                            
                                                           
                                                          A Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, de acordo com o Decreto legislativo n°. ..../....., de ...../..../..... confere ao Senhor: __________________________(Nome do homenageado)
                                                           “Titulo de Cidadão (honorário / benemérito)” pelo (motivos da concessão).
                                                           Juína, ...... de.............................de.............                                              
                                                           
                                                                                                          Vereador autor                                                                 Presidente
                                                           

                                                           

                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                            PORTANTO:
                                                            A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.