Lei nº 16, de 15 de dezembro de 1983
Art. 1º.
Os serviços municipais não renumerados por taxas, instituídas na legislação tributária do Município, o serão pelo sistema de preços, nos termos desta Lei.
Art. 2º.
A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do município terá por base o custo unitário.
Art. 3º.
Quando não for possível a obtenção de valor unitário, a fixação far-se-à levando-se em consideração o curso total do serviço verificado no ultimo exercício encerrado, a flutuação dos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume do serviço prestado no exercicio encerrado e a prestar no serviço considerado.
§ 1º
O volume de serviço, para efeito do disposto neste artigo, sera medido, conforme o caso, pelo numero de utilidades produzidas ou fornecidas, pelo numero de ligação feitas ou pela media de usuários atendidos.
§ 2º
O custo total, para efeito do disposto neste artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e administração, bem assim as reservas para recuperação de equipamento e expansão de serviço.
Art. 4º.
Quando o município não detiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços de mercado.
Art. 5º.
O Executivo publicará anualmente uma relação dos preços fixados para os serviços.
Art. 6º.
O sistema de preços do município compreende os seguintes serviços, além de outros que vierem a ser prestados
I –
de água;
II –
de esgoto;
III –
de luz e energia elétrica;
IV –
de comunicações telefônicas;
V –
de transporte coletivo urbano e interdistritais;
VI –
de cais e balsas;
VII –
de matadouro;
VIII –
de mercados e entrepostos;
IX –
de utilidades fabris e manufatureiras;
X –
de ensino de 2º grau;
XI –
de assistência hospitalar;
XII –
de cemitérios;
Parágrafo único
Os preços de fornecimento de luze energia elétrica serão os que foram fixados pelo órgão federal competente.
Art. 7º.
O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura, em razão da exploração direta de serviços municipalizados, acarretará , decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
Parágrafo único
O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável, também, os casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários , previstos em postura ou regulamentos próprios.
Art. 8º.
O despejo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.
Art. 9º.
As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devem ser feitos a posteriori após apropriados os depositos, causões ou fianças feitos como garantia do consumo ou uso.
Art. 10.
Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobranças, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, divida ativa penalidades e processo fiscal, as disposições do código tributário municipal.
Art. 11.
O orgão incumbido da administração do serviço expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 12.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
- Nota Explicativa
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- 15 Dez 1983