Lei nº 17, de 26 de dezembro de 1983
Art. 1º.
Fica criado o Quadro de Pessoal Permanente (QPP) da Prefeitura Municipal de Juína, constituido em comissões, e em regime especial pela Consolidação da Lei Trabalhista (CLT), integrantes a Tabela 01 dos anexos I e II
§ 1º
A admissão dos servidores dos cargos em comissão será feito por Ato do Prefeito, dentre pessoas de sua inteira confiança.
§ 2º
Os servidores em regime especial serão admitidos por tempo determinado para trabalho tecnico especifico, incluindo-se todos os funcionários da área de educação.
§ 3º
Os contatados pela CLT terão ingresso mediante apresentação de sua Carteira de Trabalho, no qual será feita a devida anotação.
Art. 2º.
Os servidores designados para responder por outra função, em carácter acumulativo, poderão, a titulo de gratificação 50 % (cinquenta por cento) do valor correspondente ao novo encargo.
Art. 3º.
Os servidores contratados pelo regime da CLT em desacordo com a presente Lei serão enquadrados na própria função através da devida anota~
ao em sua Carteira de Trabalho.
Art. 4º.
As despesas decorrente da execução desta Lei, ocorrerão a conta da verba própria de pessoal.
Art. 5º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1983.
- Nota Explicativa
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- 26 Dez 1983