Lei nº 325, de 30 de abril de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

325

1993

30 de Abril de 1993

DISPÕE SOBRE O DIMENSIONAMENTO DAS ESTRADAS E CAMINHOS VICINAIS DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE O DIMENSIONAMENTO DAS ESTRADAS E CAMINHOS VICINAIS DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    HILTON DE CAMPOS, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica determinado a largura das estradas e caminhos vicinais do município de Juína:
        I – 
        estrada que liga a sede do Distrito de Fontanillas à MT-170, a largura de 30,00m;
          II – 
          Estrada que liga o, Gleba do Rio Preto - São Leopoldo à MT 170, a largura de 30,00 mts;
            III – 
            Estrada rural ER-2, que liga à MT - 319 à Pesquisa, a largura de 30,00 mts;
              IV – 
              Estradas rurais, 01,02,03,04,05,06, 07 e 08, todas com largura de 30,00 metros;
                V – 
                Os caminhos vicinais, terão a largu­ra de 20,00 mts.
                  Parágrafo único  
                  A faixa de domínio das estradas e caminhos vicinais, será dividida entre as propriedades confrontantes que a tenham como cabeceira, partindo do centro destes para a propriedade, dividido em igual extensão.
                    Art. 2º. 
                    Os donos das propriedades confrontantes com estradas e caminhos vicinais, cujas cercas já fo­ram construídas, terão o prazo de 01 (um) ano, para refazê-las no devido lugar.
                      Parágrafo único  
                      Decorrido o prazo e não havendo cumprimento pelos proprietários do que preceitua a presente lei, a Administração Municipal fará o serviço de mudança das cercas que requeiram urgência, e assim sucessivamente, cobrando os custos, acrescidos de 10% (dez por cento), a título de administração.
                        Art. 3º. 
                        O Centro da estrada e caminho vicinal, será tomado por base, sempre que os mesmos estiveram na linha reta e na divisória dos lotes rurais.
                          Parágrafo único  
                          os lugares onde a estrada ou caminho vicinal, por necessidade imperiosa, seja curva­da, em consequência de pedreiras, morros, pântanos, o proprietário prejudicado pelo avanço da estrada para seu lado, obedecerá ainda o recuo de 50% (Cinquenta por cento) de largura e o proprietário beneficiado com a curva, construirá sua cerca na linha divisória da propriedade.
                            Art. 4º. 
                            O Poder Executivo no atendimento a urgente necessidade, quando do alargamento e melhoramento de determina estrada, poderá determinar ao proprietário a mudança de sua cerca em prazo menores, aplicando-lhe no que couber, o parágrafo único do artigo segundo desta Lei.
                              Art. 5º. 
                              É vedado ainda construir porteiras, de qualquer espécie, sob qualquer pretexto, nas estradas e caminhos vicinais.
                                Parágrafo único  
                                As porteiras porventuras já existentes, deverão serem demolidas pelos respectivos proprietários, no prezo de 90 (noventa) dias a contar da data do vigor da presente Lei.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entrará eu vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 7º. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Juína, 30 de Abril de 1993.

                                      HILTON DE CAMPOS
                                      Prefeito Municipal

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                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
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                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.