Lei nº 325, de 30 de abril de 1993
Art. 1º.
Fica determinado a largura das estradas e caminhos vicinais do município de Juína:
I –
estrada que liga a sede do Distrito de Fontanillas à MT-170, a largura de 30,00m;
II –
Estrada que liga o, Gleba do Rio Preto - São Leopoldo à MT 170, a largura de 30,00 mts;
III –
Estrada rural ER-2, que liga à MT - 319 à Pesquisa, a largura de 30,00 mts;
IV –
Estradas rurais, 01,02,03,04,05,06, 07 e 08, todas com largura de 30,00 metros;
V –
Os caminhos vicinais, terão a largura de 20,00 mts.
Parágrafo único
A faixa de domínio das estradas e caminhos vicinais, será dividida entre as propriedades confrontantes que a tenham como cabeceira, partindo do centro destes para a propriedade, dividido em igual extensão.
Art. 2º.
Os donos das propriedades confrontantes com estradas e caminhos vicinais, cujas cercas já foram construídas, terão o prazo de 01 (um) ano, para refazê-las no devido lugar.
Parágrafo único
Decorrido o prazo e não havendo cumprimento pelos proprietários do que preceitua a presente lei, a Administração Municipal fará o serviço de mudança das cercas que requeiram urgência, e assim sucessivamente, cobrando os custos, acrescidos de 10% (dez por cento), a título de administração.
Art. 3º.
O Centro da estrada e caminho vicinal, será tomado por base, sempre que os mesmos estiveram na linha reta e na divisória dos lotes rurais.
Parágrafo único
os lugares onde a estrada ou caminho vicinal, por necessidade imperiosa, seja curvada, em consequência de pedreiras, morros, pântanos, o proprietário prejudicado pelo avanço da estrada para seu lado, obedecerá ainda o recuo de 50% (Cinquenta por cento) de largura e o proprietário beneficiado com a curva, construirá sua cerca na linha divisória da propriedade.
Art. 4º.
O Poder Executivo no atendimento a urgente necessidade, quando do alargamento e melhoramento de determina estrada, poderá determinar ao proprietário a mudança de sua cerca em prazo menores, aplicando-lhe no que couber, o parágrafo único do artigo segundo desta Lei.
Art. 5º.
É vedado ainda construir porteiras, de qualquer espécie, sob qualquer pretexto, nas estradas e caminhos vicinais.
Parágrafo único
As porteiras porventuras já existentes, deverão serem demolidas pelos respectivos proprietários, no prezo de 90 (noventa) dias a contar da data do vigor da presente Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entrará eu vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
- •
- Elio
- •
- 30 Abr 1993