Lei nº 326, de 30 de abril de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

326

1993

30 de Abril de 1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR EMPRÉSTIMO FINANCEIRO COM A CODEMAT, A CONTA FADEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR EMPRÉSTIMO FINANCEIRO COM A CODEMAT, A CONTA FADEM, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
    HILTON DE CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE JUINA, ESTADO DE MATO GROSSO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica nos termos desta Lei, o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar empréstimo financeiro à conta do Fundo de Apoio ao Município - FADEM, junto à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso- CODEMAT.
        § 1º 
        O FADEM de que trata este artigo e o Fundo Criado pela Lei nº 3.669 de 11 de novembro de 1.975, regulamentada pelos Decretas n.º 456/76, 1.247/92 e 1.442/92 e ratificado pela Lei nº 5.672 de 19 de novembro de 1.990.
          § 2º 
          O empréstimo financeiro autorizado por esta Lei será de ate o limite de C.4 3.500.000.000,00 ( três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), levantados nos termos da capacidade de endividamento do Município, respeitadas as vinculações previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
            Art. 2º. 
            A aplicação dos recursos financeiros oriundos da autorização desta Lei, serão aplicados exclusivamente na aquisição de 2 ( dois ) caminhões trucados e traçados c/ caçamba, com capacidade para 10 metros cúbicos, em decorrência do que preceitua o artigo 1º da Lei 3.669/75, criadora do FADEM.
              Art. 3º. 
              O prazo do empréstimo financeiro de que trata esta Lei, será de 06 (seis) anos, sendo de 06 (seis) meses o prazo de sua carência.
                Art. 4º. 
                As condições dos juros, taxas, comissões e demais encargos que incidirem sobre a operação financeira autorizada por esta Lei, serão objeto de acordo contratual celebrado entre o Município, e a CODEMAT.
                  Art. 5º. 
                  Pica o Poder Executivo autorizado a:
                    1 
                    Abrir no corrente exercício, os créditos adicionais necessários para garantir a cobertura das despesas decorrentes, da assinatura do contrato a que se refere esta Lei, utilizando-se para tanto dos recursos mencionados no artigo 43 e seus parágrafos da Lei 4.320 de 17 de Março de 1.964;
                      2 
                      Consignar nos seus Orçamentos Anuais e de mais legislações inerentes, dotações específicas para atendimento das despesas tais como: pagamento das prestações mensais, amortizações, juros, taxas, comissões e demais encargos decorrentes da operação financeira aqui autorizada;
                        3 
                        Abrir credito especial, à conta dos recursos provenientes do empréstimo financeiro contratado, para atendimento das despesas especificas com a aquisição de veículos a que se refere o artigo 29 desta Lei;
                          4 
                          Outorgar a CODEMAT procuração irrevogável e irretratável, para receber junto ao BEMAT ou a outro órgão que o substitua, mensalmente o valor correspondente à cobertura das prestações mensais, amortizações, juros, taxas, comissões e demais encargos decorrentes das obrigações contratuais assumidas em virtude desta Lei.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              Prefeitura Municipal de Juína, 30 de abril de 1993.

                               

                              HILTON DE CAMPOS 

                              prefeito municipal

                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.