Lei nº 326, de 30 de abril de 1996
Art. 1º.
Fica nos termos desta Lei, o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar empréstimo financeiro à conta do Fundo de Apoio ao Município - FADEM, junto à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso- CODEMAT.
§ 1º
O FADEM de que trata este artigo e o Fundo Criado pela Lei nº 3.669 de 11 de novembro de 1.975, regulamentada pelos Decretas n.º 456/76, 1.247/92 e 1.442/92 e ratificado pela Lei nº 5.672 de 19 de novembro de 1.990.
§ 2º
O empréstimo financeiro autorizado por esta Lei será de ate o limite de C.4 3.500.000.000,00 ( três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), levantados nos termos da capacidade de endividamento do Município, respeitadas as vinculações previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica
do Município.
Art. 2º.
A aplicação dos recursos financeiros oriundos da autorização desta Lei, serão aplicados exclusivamente na aquisição de 2 ( dois ) caminhões trucados e traçados c/ caçamba, com capacidade para 10 metros cúbicos, em decorrência do que preceitua o artigo 1º da Lei 3.669/75, criadora do FADEM.
Art. 3º.
O prazo do empréstimo financeiro de que trata esta Lei, será de 06 (seis) anos, sendo de 06 (seis) meses o prazo de sua carência.
Art. 4º.
As condições dos juros, taxas, comissões e demais encargos que incidirem sobre a operação financeira autorizada por esta Lei, serão objeto de acordo contratual celebrado entre o Município, e a CODEMAT.
Art. 5º.
Pica o Poder Executivo autorizado a:
1
Abrir no corrente exercício, os créditos adicionais necessários para garantir a cobertura das despesas decorrentes, da assinatura do contrato a que se refere esta Lei, utilizando-se para tanto dos recursos mencionados no artigo 43 e seus parágrafos da Lei 4.320 de 17 de Março de 1.964;
2
Consignar nos seus Orçamentos Anuais e de mais legislações inerentes, dotações específicas para atendimento das despesas tais como: pagamento das prestações mensais, amortizações, juros, taxas, comissões e demais encargos decorrentes da operação financeira aqui autorizada;
3
Abrir credito especial, à conta dos recursos provenientes do empréstimo financeiro contratado, para atendimento das despesas especificas com a aquisição de veículos a que se refere o artigo 29 desta Lei;
4
Outorgar a CODEMAT procuração irrevogável e irretratável, para receber junto ao BEMAT ou a outro órgão que o substitua, mensalmente o valor correspondente à cobertura das prestações mensais, amortizações, juros, taxas, comissões e demais encargos decorrentes das obrigações contratuais assumidas em virtude desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
- •
- admin
- •
- 30 Abr 1993