Lei nº 331, de 01 de junho de 1993
Art. 1º.
Os veículos automotores, máquinas e equipamentos pertencentes ao Patrimônio Público Municipal só poderão circular quando em serviço ou para atender necessidades relevantes no interesse público.
Art. 2º.
Os bens acima referidos deverão trazer sempre, afixados em local de fácil visibilidade, um adesivo plástico, contendo o Brasão do Município de Juína e a inscrição: "Utilizado somente em Serviço", preferencialmente nas portas.
§ 1º
O adesivo plástico será colante, em dois tamanhos:
I –
20 x 30 cm (vinte centímetros de altura por trinta centímetros de largura) para os bens de maior porte;
II –
10 x 20 cm (dez centímetros de altura por vinte centímetros de largura) para os bens de menor tamanho.
§ 2º
Na identificação dos bens não constará o nome do administrador, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 3º.
O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, para confeccionar os adesivos e fixa-los nos bens mencionados, correndo as despesas por conta do orçamento vigente
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 01 Jun 1993