Lei nº 337, de 03 de julho de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

337

1993

3 de Julho de 1993

ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE DISCRIMINAM MULHERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE DISCRIMINAM MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    HILTON DE CAMPOS, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 2º. 
      É dever do município de Juína assegurar à mulher, no limite de sua competência, o direito ao trabalho, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e maus tratos.
        Art. 3º. 
        O município de Juína penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidade, representações civis ou de prestação de serviços que, por ato de seus proprietários ou prepostos ou dirigentes, discriminarem mulheres em função do sexo, ou contra elas adotem atos de coação ou violên­cia, sobretudo o de abuso ou tentativa de obter vantagem sexual.
          Art. 4º. 
          Considerar-se-á como prática de restrição ao direito da mulher ao emprego, punível nos termos desta Lei, qualquer adoção de medidas discriminatórias previstas na Legislação Federal, Estadual e em especial:
            I – 
            exigência ou solicitação de exame para verificação de estado de gravidez nos processos de seleção para admissão ou permanência no emprego;
              II – 
              exigência ou solicitação de comprovante de esterilização para admissão ou permanência no emprego;
                III – 
                exigência de exame ginecológico periódico como condição de permanência no emprego;
                  IV – 
                  discriminação às mulheres casadas, ou mães na admissão ao emprego e ou rescisão de contrato de trabalho quando do casamento ou maternidade.
                    Art. 5º. 
                    Aos infratores dos direitos da mulher, será aplicada as seguintes multas:
                      I – 
                      150 (cento e cinquenta) UPFMT;
                        II – 
                        300 (trezentas) UPFMT em caso de 1ª reincidência;
                          III – 
                          600 (seiscentas) UFPMT após a 2ª reincidência, aplicável a cada reincidência posterior.
                            Parágrafo único  
                            Em caso de mais de duas reincidências, será suspenso o alvará de licença ou suspensa a declaração de utilidade pública até o pagamento das multas aplicadas.
                              Art. 6º. 
                              A partir da data da publicação des­ta Lei, o Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 dias determinará através de Decreto o órgão ou Secretaria municipal responsável pelo recebimento de denúncias, fiscalização desta Lei e aplicação das medidas prevista pela mesma.
                                Art. 7º. 
                                Os valores arrecadados com as mul­tas serão destinados à Associação das Comunidades Rurais de Juína, que mantém a Casa da Mãe Gestante, ou, na sua ausência, à entidade congênere.
                                  Art. 8º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                    Prefeitura Municipal de Juína, 08 de julho de 1993.


                                    HILTON DE CAMPOS
                                    Prefeito Municipal

                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.