Lei nº 337, de 03 de julho de 1993
Art. 2º.
É dever do município de Juína assegurar à mulher, no limite de sua competência, o direito ao trabalho, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e maus tratos.
Art. 3º.
O município de Juína penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidade, representações civis ou de prestação de serviços que, por ato de seus proprietários ou prepostos ou dirigentes, discriminarem mulheres em função do sexo, ou contra elas adotem atos de coação ou violência, sobretudo o de abuso ou tentativa de obter vantagem sexual.
Art. 4º.
Considerar-se-á como prática de restrição ao direito da mulher ao emprego, punível nos termos desta Lei, qualquer adoção de medidas discriminatórias previstas na Legislação Federal, Estadual e em especial:
I –
exigência ou solicitação de exame para verificação de estado de gravidez nos processos de seleção para admissão ou permanência no emprego;
II –
exigência ou solicitação de comprovante de esterilização para admissão ou permanência no emprego;
III –
exigência de exame ginecológico periódico como condição de permanência no emprego;
IV –
discriminação às mulheres casadas, ou mães na admissão ao emprego e ou rescisão de contrato de trabalho quando do casamento ou maternidade.
Art. 5º.
Aos infratores dos direitos da mulher, será aplicada as seguintes multas:
I –
150 (cento e cinquenta) UPFMT;
II –
300 (trezentas) UPFMT em caso de 1ª reincidência;
III –
600 (seiscentas) UFPMT após a 2ª reincidência, aplicável a cada reincidência posterior.
Parágrafo único
Em caso de mais de duas reincidências, será suspenso o alvará de licença ou suspensa a declaração de utilidade pública até o pagamento das multas aplicadas.
Art. 6º.
A partir da data da publicação desta Lei, o Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 dias determinará através de Decreto o órgão ou Secretaria municipal responsável pelo recebimento de denúncias, fiscalização desta Lei e aplicação das medidas prevista pela mesma.
Art. 7º.
Os valores arrecadados com as multas serão destinados à Associação das Comunidades Rurais de Juína, que mantém a Casa da Mãe Gestante, ou, na sua ausência, à entidade congênere.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.