Lei nº 388, de 29 de maio de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

388

1995

29 de Maio de 1995

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE CASSAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL E DOS VEREADORES, POR INFRAÇÕES POLÍTICO - ADMINISTRATIVAS DEFINIDAS NO DECRETO LEI 201/67 E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT.

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DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE CASSAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL E DOS VEREADORES, POR INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS DEFINIDAS NO DECRETO-LEI 201/67 E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA.
    O Prefeito Municipal de Juína, faço saber que a Câmara Municipal de Juína, Aprovou e Eu sanciono o seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Processo de cassação do mandato do Prefeito e de Vereador, pela Câmara, por infrações político-administrativas definidas no Decreto-lei 201/67 e na Lei Orgânica do Município de Juína, obedecerá ao rito fixado nesta lei.
        Art. 2º. 
        A denúncia escrita da infração deverá ser feita por Vereador, Comissão Permanente ou Comissão Especial da Câmara Municipal, com a exposição dos fatos e indicação das provas. Se o denunciante for vereador, ficara impedido de votar sobre a denúncia e de integrar o Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
          Art. 3º. 
          De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será construída a Comissão processante, com cinco Vereadores escolhidos dentre os desimpedidos, obedecendo tanto quando possível a proporcionalidade de representação político-partidária da câmara, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o relator;
            Art. 4º. 
            Recebendo o Processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denuncio e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial (Diário Oficial do Estado) com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
              Art. 5º. 
              Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. Se o parecer for pelo arquivamento da denúncia, a decisão será submetida ao Plenário. Se o Plenário confirmar o parecer, a denúncia será arquivada.
                Art. 6º. 
                Se a Comissão processante ou o Plenário opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução do processo, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e, após, a inquirição dos testemunhos.
                  Art. 7º. 
                  O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for do interesse da defesa, na própria audiência.
                    Art. 8º. 
                    Concluída a instrução, será aberta visto do processo ao denunciado, para razões escritas, que deverão ser feitas no prazo de cinco dias a contar da data da vista, e após a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, solicitando ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento.
                      Art. 9º. 
                      Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, devendo usar da palavra no máximo oito Vereadores e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.
                        Art. 10. 
                        Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, de cargo, denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata de consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiço Eleitoral o resultado.
                          Art. 11. 
                          O processo, o que se refere esta Lei, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
                            Art. 12. 
                            Em caso de processo de cassação de Vereador, o Presidente da Câmara poderá afastar o denunciado desde que a denúncia seja recebida pela maioria dos membros da Câmara, e convocar o respectivo suplente, até o julgamento final.
                              Parágrafo único  
                              O suplente convocado na forma do caput deste artigo não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído.
                                Art. 13. 
                                As omissões desta lei poderão ser complementadas, por analogia, pelas disposições do Código de Processo Penal pátrio e pelas normas contidas no próprio Decreto-lei 201/67.
                                  Art. 14. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                    Edifício da Prefeitura Municipal de Juina-MT, 29 de Maio de 1995.


                                    HILTON DE CAMPOS
                                    Prefeito Municipal

                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.