Lei nº 500, de 22 de junho de 1998
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado de Mato Grosso, através da Secretaria Estadual de Segurança Publica, com a finalidade de delegar competência à secretaria para, através da Policia Militar, exercer, transitoriamente, por tempo determinado, em toda a circunscrição territorial do município, a operação do transito de veículos, pedestres e animais; a promoção do desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, bem como as competências originais da mesma, previstas incisos VI, VII, VIII e XX do art. 24 do Código de Transito Brasileiro, conforme minuta anexa, que integra a presente Lei,
Art. 2º.
O município fica autorizado a repassar à Secretaria Estadual de Segurança Pública (Fundo Especial de Segurança Publica/PM), a titulo de contraprestação pelos serviços prestados, cinquenta por cento (50%) do valor das multas arrecadadas, aplicadas pela Policia Militar, com base no convênio a ser firmado, deduzido do mesmo, para fins de incidência do percentual o custo de cobrança devido ao DETRAN e o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) devido ao Fundo de âmbito Nacional, previsto no paragrafo único do art. 320 do Código de Transito Brasileiro, destinado a promoção da segurança e educação de transito.
Art. 3º.
O prazo do convênio será de 12 (meses/ano), a contar da data de sua assinatura.
Art. 4º.
Para atender as despesas da execução do convênio a ser firmado no presente exercício financeiro, fica o poder executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que obedecerá a seguinte dotação orçamentária.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da abertura de crédito especial, correrão por conta da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- 22 Jun 1998