Lei nº 501, de 22 de junho de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

501

1998

22 de Junho de 1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MATO GROSSO, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO – DETRAN E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio como Estado de Mato Grosso, através do Departamento Estadual de Transito, e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado de Mato Grosso, através do Departamento Estadual de Transito - DETRAN, com a finalidade de regular as normas e procedimentos referentes à notificação e a cobrança de multas por infrações de transito de competência do município, aplicadas na sua circunscrição territorial, que deverão ser integralmente observadas pelo DETRAN e pelo município, no termos de minuta anexa que integra a presente Lei.
        Art. 2º. 
        O Município fica autorizado a remunerar o Departamento Estadual de Transito pelos serviços prestados, mediante pagamento de 20% (vinte por cento) do valor da multa processada e arrecadada com base no convênio a ser firmado.
          Art. 3º. 
          aos Convenientes, além das demais obrigações previstas na minuta anexa, competirá:
            § 1º 
            Ao Departamento Estadual de Transito - DETRAN:
              I – 
              Proceder a notificação e a cobrança das multas de competência do município;
                II – 
                Dar, imediatamente após a arrecadação, o seguinte destino aos valores provenientes das multas, via sistema bancário automatizado;
                  a) 
                  ao DETRAN o valor devido nos termos do art. 2º, desta Lei;
                    b) 
                    à Secretaria de Segurança Pública (Fundo Especial de Segurança Pública), exclusivamente em relação as multas aplicadas pela Policia militar, 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado, após deduzidos o valor referido na alínea a supra e aquele correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) destinado ao fundo de âmbito nacional, previsto no paragrafo único do art. 320 do Código de Transito Brasileiro.
                      § 2º 
                      Ao município:
                        I – 
                        Providenciar a infraestrutura necessária para acesso no prazo aos sistemas informatizados ao DETRAN, conforme suas especificações tecnicas.
                          Art. 4º. 
                          Os termos do convênio poderão ser revistos no prazo de 30 (trinta) dias, para adequação dos mensos à boa execução dos serviços e aferição da razoabilidade da remuneração.
                            Art. 5º. 
                            O prazo do convênio sera de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura.
                              Art. 6º. 
                              Para atender as despesas da execução do convênio a ser firmado, no presente exercício financeiro, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) , e que obedecerá a seguinte dotação orçamentária:

                                04                                                -Secretaria Municipal de Planejemento

                                04.01                                           -Departamebto de Plenejamento

                                040103070201048-3132.02        -Outros serviços e encargos

                                  Art. 7º. 

                                  As despesas decorrentes da abertua de crédito especial, correrão pro conta da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: 

                                    04                                                   - Secretaria Municipal de Planejamento

                                    04.01                                              - Departamento de Plenejamento

                                    04.01.0370202048-3232.0100       - Outros serviços e encargos.............................R$ 10.000,00

                                     

                                     

                                      Art. 8º. 

                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                        Gabinete do Prefeito Municipal, aos 22 de junho de 1998.

                                         

                                         

                                         

                                        SAGUAS MORAES SOUZA

                                        prefeito municcipal

                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.