Lei nº 501, de 22 de junho de 1998
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado de Mato Grosso, através do Departamento Estadual de Transito - DETRAN, com a finalidade de regular as normas e procedimentos referentes à notificação e a cobrança de multas por infrações de transito de competência do município, aplicadas na sua circunscrição territorial, que deverão ser integralmente observadas pelo DETRAN e pelo município, no termos de minuta anexa que integra a presente Lei.
Art. 2º.
O Município fica autorizado a remunerar o Departamento Estadual de Transito pelos serviços prestados, mediante pagamento de 20% (vinte por cento) do valor da multa processada e arrecadada com base no convênio a ser firmado.
Art. 3º.
aos Convenientes, além das demais obrigações previstas na minuta anexa, competirá:
§ 1º
Ao Departamento Estadual de Transito - DETRAN:
I –
Proceder a notificação e a cobrança das multas de competência do município;
II –
Dar, imediatamente após a arrecadação, o seguinte destino aos valores provenientes das multas, via sistema bancário automatizado;
a)
ao DETRAN o valor devido nos termos do art. 2º, desta Lei;
b)
à Secretaria de Segurança Pública (Fundo Especial de Segurança Pública), exclusivamente em relação as multas aplicadas pela Policia militar, 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado, após deduzidos o valor referido na alínea a supra e aquele correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) destinado ao fundo de âmbito nacional, previsto no paragrafo único do art. 320 do Código de Transito Brasileiro.
Art. 4º.
Os termos do convênio poderão ser revistos no prazo de 30 (trinta) dias, para adequação dos mensos à boa execução dos serviços e aferição da razoabilidade da remuneração.
Art. 5º.
O prazo do convênio sera de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura.
Art. 6º.
Para atender as despesas da execução do convênio a ser firmado, no presente exercício financeiro, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) , e que obedecerá a seguinte dotação orçamentária:
Art. 7º.
As despesas decorrentes da abertua de crédito especial, correrão pro conta da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- 22 Jun 1998