Resolução nº 1, de 04 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1

2013

4 de Junho de 2013

CRIA A OUVIDORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A
Cria a Ouvidoria Legislativa Municipal na Câmara Municipal de Juína e dá outras providencias.
    O Presidente da Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faz saber que o plenário APROVOU e ele no uso de suas atribuições legais, constante na Lei Orgânica Municipal PROMULGA a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Ouvidoria Legislativa Municipal na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Juína – MT.
        Parágrafo único  
        A Ouvidoria Legislativa Municipal é um órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões, e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal.
          Art. 2º. 
          Compete à Ouvidoria Legislativa Municipal:
            I – 
            receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes às manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:
              a) 
              violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
                b) 
                ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; e
                  c) 
                  mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
                    II – 
                    dar prosseguimento às manifestações recebidas;
                      III – 
                       
                        IV – 
                        informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando manifestações não forem de competência da Ouvidoria Legislativa Municipal;
                          V – 
                          organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria;
                            VI – 
                            facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Legislativa Municipal;
                              VII – 
                              acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal;
                                VIII – 
                                conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas; e,
                                  IX – 
                                  auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis
                                    § 1º 
                                    A Ouvidoria Legislativa Municipal responderá em até 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse prazo será de 20 (vinte) dias quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos, admitindo-se prorrogação desse prazo, por igual período, quando a complexidade do caso assim o exigir.
                                      § 2º 
                                      Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria Legislativa Municipal terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal.
                                        § 3º 
                                        O cidadão, ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, por e-mail, fax ou correio.
                                          Art. 3º. 
                                          De posse de reclamação – se for o caso, o Ouvidor Legislativo Municipal deverá tomar as providências no sentido de sua apuração e caminhar a sua conclusão à Mesa da Câmara Municipal, visando à solução do problema.
                                            Art. 4º. 
                                            A Ouvidoria Legislativa Municipal é composta de um Ouvidor, que será designado pelo Presidente da Câmara Municipal dentre os servidores da Casa.
                                              Parágrafo único  
                                              O Presidente da Câmara poderá designar um Ouvidor Substituto, que assumirá as funções do ouvidor em seus impedimentos e ausências.
                                                Art. 5º. 
                                                O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá:
                                                  I – 
                                                  requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;
                                                    II – 
                                                    solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara Municipal.
                                                      § 1º 
                                                      Os órgãos internos da administração da Câmara Municipal terão prazo de até 5 (cinco) dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo este que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto.
                                                        § 2º 
                                                        O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
                                                          Art. 6º. 
                                                          A Mesa da Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação da existência da Ouvidoria Legislativa Municipal e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Casa, em especial através da:
                                                            I – 
                                                            divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização;
                                                              II – 
                                                              manutenção do link exclusivo da Ouvidoria Parlamentar na página inicial do site da Câmara Municipal em local de fácil visualização; e,
                                                                III – 
                                                                garantia de acesso aos cidadãos à Ouvidoria Legislativa Municipal por meio de canais ágeis e eficazes.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  São atribuições exclusivas do Ouvidor:
                                                                    I – 
                                                                     
                                                                      II – 
                                                                      sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal;
                                                                        III – 
                                                                        solicitar à Presidência da Câmara Municipal o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, a Policia Federal, ao Ministério Público ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
                                                                          IV – 
                                                                          solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Legislativa Municipal;
                                                                            V – 
                                                                            elaborar relatório semestral e anual das atividades da Ouvidoria Legislativa Municipal para encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos vereadores e disponibilizar sua consulta a qualquer interessado; e,
                                                                              VI – 
                                                                              propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria Legislativa Municipal;
                                                                                § 1º 
                                                                                O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Em qualquer situação, os dados do interessado vão ser cadastrados em um sistema desenvolvido especialmente para a Ouvidoria, portanto, nenhum contato poderá ser anônimo.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    A Mesa da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Legislativa Municipal apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Para plena eficácia da Ouvidoria Legislativa, o Presidente da Câmara deverá incentivar e propiciar aos servidores oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolvimento das suas atividades.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos complementares necessários ao desempenho de atividades da Ouvidoria.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta de verba própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                              Câmara Municipal de Juína – MT, Palácio dos Pioneiros, aos 04 de junho de 2013.

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                              PAULO ROBERTO TIEPO                      VALDEMAR TEIXEIRA DE FARIAS

                                                                                              Presidente                                         1.º Secretário

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                              CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

                                                                                              Certifico que o presente ato foi publicado nesta data por fixação nos locais de costume, átrio da Câmara, recinto do Paço Municipal e Diário Oficial dos Municípios.

                                                                                               

                                                                                              Juína – MT, 04 de junho de 2013.

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                              PORTANTO:
                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.