Lei nº 536, de 15 de setembro de 1999
Art. 1º.
O Prefeito Municipal, Vice-prefeito e Secretários Municipais perceberão subsídios mensais, em parcela unica nos valores fixados nesta Lei.
Art. 2º.
O Prefeito Municipal perceberá um subsídios de valor igual a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 3º.
O subsidio do vice-prefeito, atenderá aos seguintes critérios:
I –
quando no exercício do cargo previsto na Lei em substituição ao prefeito, por prazo inferior a 30 (trinta) dia seu subsídios corresponderá a R$ 3.000,00 (três mil reais), pagos proporcionalmente aos dias de exercício, descontando-se valor previsto no item II abaixo.
II –
não exercendo atividades permanente junto a administração, seu subsidio corresponderá ao de secretário municipal.
Art. 4º.
O vice-prefeito municipal, quando no exercício do mandato por período igual ou superior a 30 (trinta) dias fará jus, exclusivamente ao subsidio correspondente ao cargo de prefeito.
Art. 5º.
Em caso de viagem para fora do município a serviço ou representação do município, o Prefeito ou vice-prefeito em exercício no cargo de prefeito perceberá diárias correspondente a 5% (cinco por cento) do subsidio previso no artigo 2º desta Leis.
Art. 6º.
O subsidio mensal dos secretário municipais corresponderá a uma parcela única do valor de R$ 1.800,00 ( um mil e oitocentos reais).
Art. 7º.
Ao ensejo do gozo de ferias anuais, os secretários municipais perceberá subsídios acrescidos de um terço.
Art. 8º.
Além dos subsídios mensais, os secretários municipais perceberão em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o decido terceiro salario aos servidores do município, uma quantia igual ao seu subsídios fixado nesta Leis.
Art. 9º.
As despesas decorrente desta Leis serão atendidas pelas dotações orçamentarias próprias.
Art. 10.
As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.