Lei nº 394, de 18 de setembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

394

1995

18 de Setembro de 1995

ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 047/85, EM SEU ARTIGO PRIMEIRO

a A
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 47/85, EM SEU ARTIGO PRIMEIRO.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI.

      Art. 1º. 

      Por força da presente Lei o Artigo primeiro da Lei Municipal nº 47 de 19 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 1º.  

        Fica, a Rua A-2 do Módulo II, denominada "Rua Antônio Figueira".

        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 19 de ou­tubro de 1993.


          HILTON DE CAMPOS
          Prefeito Municipal

          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
          ALERTA-SE, quanto as compilações:
          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.