Lei nº 787, de 12 de novembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

787

2004

12 de Novembro de 2004

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dá outras providências.
    Altir Antônio Peruzzo, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais perceberão subsídios mensais, em parcela única nos valores fixados na presente Lei.
        Art. 2º. 
        O Prefeito perceberá um subsídio de valor igual a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
          Art. 3º. 
          O subsídio do Vice-Prefeito, atenderá aos seguintes critérios:
            I – 
            Quando no exercício do cargo previsto na lei, em substituição ao Prefeito, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, seu subsídio corresponderá a R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), pagos proporcionalmente aos dias de exercício.
              II – 
              Não exercendo atividade permanente junto a Administração, seu subsídio corresponderá ao mesmo valor estabelecido no item I acima.
                Art. 4º. 
                O Vice-Prefeito Municipal, quando no exercício do mandato por período, igual ou superior a 30 (trinta) dias, fará jus, exclusivamente, ao subsídio correspondente ao cargo do Prefeito.
                  Art. 5º. 
                  Em caso de viagem para fora do município, a serviço ou representação do município, o Prefeito ou Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito perceberá diária correspondente a 5% (cinco pontos percentuais), do subsídio estabelecido no art. 2.º da presente Lei.
                    Art. 6º. 
                    O Subsídio mensal dos Secretários Municipais corresponderá a uma parcela única no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
                      Art. 7º. 
                      Ao ensejo do gozo de férias anuais, os Secretários Municipais perceberão subsídios acrescidos de um meio
                        Art. 8º. 
                        Além do subsídio mensal, os Secretários Municipais perceberão em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro salário aos servidores do Município, uma quantia igual ao seu subsídio fixado nesta Lei.
                          Art. 9º. 
                          A revisão dos subsídios de que trata esta Lei, será feita anualmente a partir de 2006, na mesma época e proporção em que serão revisto o vencimento dos servidores público do município de Juína – MT, respeitados os limites estabelecidos na legislação vigente.
                            Art. 10. 
                            Em quaisquer circunstâncias serão obedecidas as limitações e exigências impostas pelo inciso V do art. 29 e incisos X e XI do art. 37, ambos da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 025/2000.
                              Art. 11. 
                              t. 11. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas condições orçamentárias próprias.
                                Art. 12. 
                                Esta Lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2005.
                                  Art. 13. 
                                  Revogadas as disposições em contrario.

                                    Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, aos doze dias do mês de novembro ano de dois mil e quatro.

                                     


                                    Altir Antônio Peruzzo
                                    Prefeito Municipal

                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.