Lei nº 792, de 23 de novembro de 2004
Art. 1º.
No município de Juína, o horário de funcionamento das Farmácias, Drogarias e outras atividades congêneres para atendimento ao público consumidor, será de segunda a sexta - feira, das 07:00 horas ás 18:00 horas e no sábado das 07:00 horas ás 12:00 horas. Após esse horário permanecerão, obrigatoriamente, 2 (dois) estabelecimento de plantão, que se iniciará no Sábado ás 12:00 horas e se encerrará no próximo sábado ás 07:00 horas.
Parágrafo único
O disciplinado na presente Lei aplica-se também as Farmácias de manipulação.
Art. 2º.
Os plantões obedecerão a um sistema rotativo que será elaborado em reunião a ser realizado pelos representantes das farmácias, drogarias e atividades congêneres do município de Juína.
§ 1º
Somente poderá participar dos plantões os estabelecimentos que possuir Certificado de Regularidade junto ao Conselho Regional de Farmácia - CRF.
§ 2º
Quando se estabelecer uma nova farmácia, drogaria ou estabelecimento que desenvolve atividade congênere no município de Juína, os representantes reunir-se-ão com o fim de definir uma nova Tabela de Plantão a ser aplicada.
§ 3º
Os plantões são intransferíveis, salvo em casos excepcionais de extrema necessidade, plenamente justificável, caso em que os representantes das entidades reunir-se-ão para deliberar sobre o fato.
§ 4º
Aplica-se o Sistema de Plantão também aos dias de feriado.
Art. 3º.
Os estabelecimentos plantonistas encarregar-se-ão de providenciar, em tempo hábil, os medicamentos para atender a necessidade da clientela.
Art. 4º.
Todos os órgãos ligados à saúde deverão receber cópia da presente Lei e bem assim das escalas de plantões, para fins fiscalizatórios.
§ 1º
Os estabelecimentos que comercializam drogas e medicamentos deverão encaminhar, até o último dia de cada mês, a escala de plantão do mês seguinte e só poderão participar da referida escola, os estabelecimentos que preencherem os seguinte requisitos:
a)
estoque de drogas e medicamentos suficientes e adequados à demanda, de acordo com os receituários médicos;
b)
farmacêutico responsável no estabelecimento durante o plantão;
c)
telefone disponível em tempo integral durante os plantões, com ampla divulgação do número.
§ 2º
Se os estabelecimentos referidos nesta não enviarem mensalmente, na época determinada, a escala de plantão, o município poderá proceder à licitação para concessão de licença exclusiva para funcionamento 24:00 horas.
Art. 5º.
As farmácias, drogarias e outras atividades congêneres, que descumprirem as disposições da presente Lei no que se refere ao Sistema de plantão, ficarão sujeitas, ainda, às seguintes sanções:
a)
perda do plantão, subsequente quando da primeira infração;
b)
perda de três (3) plantões consecutivos e multa no valor de seis (6) Unidades Fiscal Municipal - UFMs, em caso de uma reincidência;
c)
impedimento de participar de escala de plantões pelo período de um ano, em caso de uma segunda reincidência.
Art. 6º.
Aplicar-se-á, as farmácias, drogarias e outras atividades congêneres que não observar o horário de funcionamento prescrito através da presente Lei, uma multa pecuniária de 20 (vinte) Unidades Fiscal Municipal - UFMs que será dobrada a cada reincidência.
Parágrafo único
Após a segunda reincidência o estabelecimento será fechado e, consequentemente, terá o seu alvará de funcionamento e localização cancelado junto ao Poder Público Municipal.
Art. 7º.
As autuações serão precedidas de notificação que dará ciência aos titulares ou responsáveis pelo estabelecimento para feche suas portas no prazo de 15 (quinze) minutos.
§ 1º
Nas autuações originadas pelo descumprimento do horário de funcionamento ou do sistema de Plantão disposto na presente Lei, o prazo para a apresentação de defesa escrita é de 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º
Juntada ou não a defesa escrita, no prazo legal, será dado ciência do procedimento ao autor da autuação, que apresentará réplica, dentro do mesmo prazo.
§ 3º
Expirado o prazo do parágrafo anterior, com ou sem a apresentação da réplica, o Secretário Municipal incumbido do julgamento de primeira instância exara decisão, fundamentada, acerca da procedência ou improcedência da autuação dentro do prazo de cinco (5) dias.
§ 4º
O julgador não ficará adstrito ás alegações da defesa e da réplica devendo decidir de acordo com o seu livre convencimento em face das provas produzidas no processo.
§ 5º
Se o julgador entender necessário poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem, produzidas e o prazo para sua produção.
§ 6º
A intimação da decisão será feita na forma da legislação civil.
§ 7º
Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito Municipal dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação da decisão.
§ 8º
O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.
§ 9º
Os recursos serão recebidos no duplo efeito e julgados no prazo de cinco (5) dias.
Art. 8º.
Considera-se reincidência para efeitos da presente Lei a violação a preceito nesta estabelecido, por cuja infração já tenha o infrator sido declarado culpado.
Parágrafo único
Para a configuração da reincidência basta que o infrator tenha tomado conhecimento da decisão anterior de primeira instância, em que foi considerado culpado.
Art. 9º.
A fiscalização do cumprimento dos dispositivos acima caberá á Secretaria Municipal de Saúde ou órgão similar, bem como ao Departamento de Controle Urbano, da Secretaria Municipal de Planejamento podendo, qualquer do povo, denunciar eventuais irregularidades no seu cumprimento perante o órgão acima ou o Conselho Municipal de Saúde, para aplicação das penalidades previstas, após o exercício da ampla defesa do infrator competindo à Secretaria Municipal de Saúde a aplicação a penalidade, se for o caso.
Art. 10.
No que couber, observado o disposto na presente Lei, aplicar-se-á procedimento administrativo prescrito no Código do Meio Ambiente do município de guina.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogadas as disposições em contrário.