Lei nº 1.604, de 23 de outubro de 2015
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Município de Juína o Programa Família Acolhedora, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º
O Programa Família Acolhedora será desenvolvido em consonância com o que preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8742/93, alterada pela Lei 12.435/11, com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90, bem como, com o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, a Política Nacional de Assistência Social - Resolução nº 145/04 do CNAS e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais - Resolução nº 109/2009 do CNAS; sendo classificado como serviço de proteção social especial de alta complexidade, na qual fica garantida a proteção integral às famílias e/ou indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, necessitando ser retirados do seu núcleo de convivência familiar e/ou comunitária.
§ 2º
O acolhimento familiar caracteriza-se como uma alternativa de proteção às crianças e aos adolescentes que precisam, temporariamente, ser retirados de sua família de origem, mediante a concessão temporária de guarda e responsabilidade, conforme decisão judicial sendo a mesma inserida no seio de outro núcleo familiar.
Art. 2º.
O Programa Família Acolhedora tem como princípios:
I –
direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, evitando a ruptura dos vínculos com familiares e os prejuízos causados pela institucionalização;
II –
direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo familiar em que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento;
III –
trabalhar as relações intrafamiliares e os vínculos afetivos entre as crianças e os adolescentes e seus familiares para compreender e sanar as causas que levaram ao amparo temporário em família acolhedora criando condições para o retorno da criança e do adolescente prioritariamente à sua família de origem.
Art. 3º.
A gestão do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" fica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e sua execução se dá através dos serviços públicos e da rede de organizações de assistência social, tendo como principais parceiros;
I –
Poder Judiciário;
II –
Ministério Público;
III –
Conselho Tutelar;
IV –
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V –
Conselho Municipal de Assistência Social;
VI –
Secretaria Municipal de Saúde;
VII –
Secretaria Municipal de Educação;
Art. 4º.
O Programa Família Acolhedora tem como objetivos;
I –
garantir às crianças e adolescentes, proteção através de amparo provisório em famílias acolhedoras;
II –
oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto incluí-los em programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda;
III –
interromper o ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;
IV –
tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização, garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes;
V –
oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução da função de acolhimento;
VI –
possibilitar a convivência comunitária e ao acesso a rede de políticas publica e.
VII –
preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário.
Art. 5º.
O programa atenderá crianças e adolescentes do Município de Juína-MT, de zero a dezoito anos incompletos, inclusive aqueles com deficiência, que estejam sendo vítimas de maus tratos, negligência, abandono e formas múltiplas de violência e que necessitem de proteção por determinação judicial.
Parágrafo único
Somente será inserida no Programa Família Acolhedora a criança e/ou adolescente que assim for designada por ordem judicial.
Art. 6º.
O Juizado da Vara da Infância e Juventude de Juína concederá a guarda da criança ou adolescente à família acolhedora previamente cadastrada, capacitada e assistida pelo programa.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá firmar parcerias com entidades e instituições que atuem no sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente objetivando a identificação de famílias com capacidade para atuar no Programa e fiscalizar seu desempenho como tal.
Art. 8º.
O acolhimento por família acolhedora, no âmbito do Programa, terá caráter temporário e seu tempo de duração será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, mediante autorização judicial.
Parágrafo único
A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e da Juventude relatório bimestral sobre a situação do assistido, em cada caso particular.
Art. 9º.
Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica do Programa, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.
Parágrafo único
Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial nos termos da Lei 8.069, de 1990.
Art. 10.
A inscrição das famílias interessadas no acolhimento de crianças e adolescentes será gratuita e feita mediante preenchimento da Ficha de Cadastro do Programa e apresentação dos documentos abaixo relacionados;
I –
Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho;
II –
Comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III –
Certidão de Nascimento ou Casamento;
IV –
Comprovante de Residência;
V –
Certidão Negativa de Antecedentes Criminais (Federal, Estadual e Municipal);
VI –
Atestado de Sanidade Física e Mental;
VII –
Comprovante de Rendimentos.
Parágrafo único
A inscrição da Família Acolhedora será realizada pela equipe técnica do programa e condicionada à apresentação dos documentos supracitados de todos os membros do núcleo familiar maiores de 18 anos. Sendo que os responsáveis peio acolhimento não poderão ter nenhuma pendencia com a documentação requerida; quanto aos outros membros da família a equipe técnica deverá avaliar cada situação.
Art. 11.
Poderá ser família acolhedora aquela cujo responsável tenha idade mínima de 21 anos, e preencha os seguintes requisitos:
I –
residente no Município de Juína com tempo comprovado no mínimo de 02 anos;
II –
com boas condições de saúde física e mental;
III –
que não tenha pendência judicial;
IV –
com tempo disponível para a criança e/ou adolescente, capacidade de dar afeto e cujos membros mantenham uma relação harmoniosa no espaço do lar;
V –
com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do programa;
VI –
estarem todos os membros da família em comum acordo com o acolhimento;
VII –
residir em imóvel com espaço e condições adequados ao acolhimento.
Art. 12.
São deveres e direitos da família acolhedora;
I –
assegurar a criança e/ou adolescente assistência material, educacional, espiritual, afetiva e de saúde;
II –
acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura dos vínculos familiares;
III –
assinar o Termo de Adesão após emissão de parecer psicossocial favorável a inclusão no programa;
IV –
participar das capacitações e encontros a serem marcados pela equipe técnica do Programa;
V –
participar de serviços e Programas de Assistência Social, desenvolvidos pelo Município e de atividades comunitárias, conforme orientação da equipe técnica;
VI –
receber a equipe técnica do programa em visita domiciliar;
VII –
comunicar a equipe do serviço todas as situações de enfrentamento, de dificuldades que observem durante o acompanhamento, seja sobre a criança, seja sobre a própria família acolhedora e a família de origem.
Art. 13.
A equipe técnica do programa, no uso de suas atribuições, acompanhará sistematicamente as famílias acolhedoras, as crianças e adolescentes acolhidos e as famílias de origem.
Parágrafo único
O acompanhamento às famílias acolhedoras e às famílias de origem se dará por meio de:
I –
visitas domiciliares e elaboração de um plano de acompanhamento familiar a ser preparado para cada família;
II –
atendimento psicossocial aos envolvidos;
III –
preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes acolhidos;
IV –
encaminhamento a Rede de Proteção socioassistencial e intersetorial.
Art. 14.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder às Famílias Acolhedoras, através do membro designado no Termo de Adesão o auxílio financeiro mensal, no valor correspondente a um salário mínimo por criança e/ou adolescente acolhido, a ser repassado pelo Município à família acolhedora, visando o custeio dos gastos relativos às necessidades dos acolhidos.
§ 1º
O auxílio financeiro será subsidiado pelo Município de Juína, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme previsão na dotação orçamentária, bem como doações, recursos alocados no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; de transferência Federal - Piso de Alta Complexidade e outras parcerias.
§ 2º
Na hipótese da família acolher mais de um beneficiário, para cada novo acolhido será repassado o equivalente a meio (1/2) salário mínimo, até o limite de três (3) beneficiados, totalizando valor máximo de 2 salários mínimos. Que será utilização para despesas gerais dos acolhidos.
§ 3º
O pagamento do auxílio financeiro será feito mensalmente de acordo com as normas e procedimentos legais da Prefeitura.
§ 4º
A prestação de auxílio financeiro se encerrará ao final do acolhimento.
§ 5º
O Auxílio de que trata este artigo será pago proporcionalmente aos dias de acolhimento, quando estes forem menores do que o mês corrido.
§ 6º
O Auxílio de que trata este artigo será pago através de transferência em conta bancaria em nome do responsável descrito no termo de adesão do Programa Família acolhedora.
§ 7º
Toda família acolhedora será isenta do pagamento do tributo Municipal (Imposto Predial e Territorial Urbano, IPTU), do imóvel onde for residir o acolhido. Este benefício só será aplicados pelo período em que houver crianças e/ou adolescentes acolhidos no domicilio a mais de 6 meses consecutivos, sendo que o imóvel deverá estar em nome do responsável descrito no termo de adesão do programa família acolhedora.
Art. 15.
Os casos de inadaptação entre crianças ou adolescentes e familiares acolhedores identificados pelo programa serão, imediatamente, comunicados ao Juízo da Infância e Juventude, que poderá determinar o desligamento compulsório da família no Programa.
Art. 16.
Compete â Secretaria Municipal de Assistência Social a composição da equipe técnica do Programa Família Acolhedora, de acordo com a NOB/RH/SUAS.
Art. 17.
São atribuições da equipe técnica do programa;
I –
cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras;
II –
acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III –
garantir apoio psicossocial à Família Acolhedora após a saída da criança;
IV –
oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial. inclusão nos programas sociais e inclusão na rede sócio assistencial do Município;
V –
acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a reintegração familiar por até 6 meses, podendo ser prorrogado por mais 6 meses;
VI –
organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;
VII –
realizar a avaliação sistemática do programa e de seu alcance social;
VIII –
enviar relatório avaliativo bimestral a autoridade judiciária informando a situação atual da criança ou adolescente, da família de origem e da família acolhedora;
IX –
desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do programa.
Art. 18.
Fica admitida no âmbito do Programa Família Acolhedora à figura da família extensa, assim entendida aquela formada por parentes próximos como qual o assistido convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Parágrafo único
À Família Extensa se aplicam as condicionantes e obrigações da família acolhedora, exceto quanto à exigência de residência no Município, admitindo - se, neste caso. a residência no Estado do Mato grosso.
Art. 19.
A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.
Art. 20.
Fica autorizado o Executivo Municipal a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora", através de editais, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 21.
A Assistência material prevista nesta Lei poderá excepcionalmente ser concedida à família de origem identificada como hipossuficiente que receber ordem judicial de reintegração de criança e adolescente.
§ 1º
Será considerada necessitada do benefício, para os fins deste artigo, a família cuja renda per capita for igual ou inferior à meio (1/2) do salário mínimo, não considerando para fins destes cálculos, os benefícios de transferência de renda recebidos pelo núcleo familiar.
§ 2º
Aplica-se, na hipótese deste artigo, todas as condicionantes da família acolhedora, no que couber.
Art. 22.
O benefício desta Lei somente poderá ser concedido a cada família pelo prazo de no máximo 02 (dois) anos.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.