Lei nº 1.604, de 23 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1604

2015

23 de Outubro de 2015

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
     
      Art. 1º. 
      Fica instituído no âmbito do Município de Juína o Programa Família Acolhedora, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
        § 1º 
        O Programa Família Acolhedora será desenvolvido em consonância com o que preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8742/93, alterada pela Lei 12.435/11, com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90, bem como, com o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, a Política Nacional de Assistência Social - Resolução nº 145/04 do CNAS e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais - Resolução nº 109/2009 do CNAS; sendo classificado como serviço de proteção social especial de alta complexidade, na qual fica garantida a proteção integral às famílias e/ou indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, necessitando ser retirados do seu núcleo de convivência familiar e/ou comunitária.
          § 2º 
          O acolhimento familiar caracteriza-se como uma alternativa de proteção às crianças e aos adolescentes que precisam, temporariamente, ser retirados de sua família de origem, mediante a concessão temporária de guarda e responsabilidade, conforme decisão judicial sendo a mesma inserida no seio de outro núcleo familiar.
            Art. 2º. 
            O Programa Família Acolhedora tem como princípios:
              I – 
              direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, evitando a ruptura dos vínculos com familiares e os prejuízos causados pela institucionalização;
                II – 
                direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo familiar em que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento;
                  III – 
                  trabalhar as relações intrafamiliares e os vínculos afetivos entre as crianças e os adolescentes e seus familiares para compreender e sanar as causas que levaram ao amparo temporário em família acolhedora criando condições para o retorno da criança e do adolescente prioritariamente à sua família de origem.
                    Art. 3º. 
                    A gestão do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" fica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e sua execução se dá através dos serviços públicos e da rede de organizações de assistência social, tendo como principais parceiros;
                      I – 
                      Poder Judiciário;
                        II – 
                        Ministério Público;
                          III – 
                          Conselho Tutelar;
                            IV – 
                            Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                              V – 
                              Conselho Municipal de Assistência Social;
                                VI – 
                                Secretaria Municipal de Saúde;
                                  VII – 
                                  Secretaria Municipal de Educação;
                                    Art. 4º. 
                                    O Programa Família Acolhedora tem como objetivos;
                                      I – 
                                      garantir às crianças e adolescentes, proteção através de amparo provisório em famílias acolhedoras;
                                        II – 
                                        oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto incluí-los em programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda;
                                          III – 
                                          interromper o ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;
                                            IV – 
                                            tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização, garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes;
                                              V – 
                                              oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução da função de acolhimento;
                                                VI – 
                                                possibilitar a convivência comunitária e ao acesso a rede de políticas publica e.
                                                  VII – 
                                                  preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário.
                                                    Art. 5º. 
                                                    O programa atenderá crianças e adolescentes do Município de Juína-MT, de zero a dezoito anos incompletos, inclusive aqueles com deficiência, que estejam sendo vítimas de maus tratos, negligência, abandono e formas múltiplas de violência e que necessitem de proteção por determinação judicial.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Somente será inserida no Programa Família Acolhedora a criança e/ou adolescente que assim for designada por ordem judicial.
                                                        Art. 6º. 
                                                        O Juizado da Vara da Infância e Juventude de Juína concederá a guarda da criança ou adolescente à família acolhedora previamente cadastrada, capacitada e assistida pelo programa.
                                                          Art. 7º. 
                                                          A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá firmar parcerias com entidades e instituições que atuem no sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente objetivando a identificação de famílias com capacidade para atuar no Programa e fiscalizar seu desempenho como tal.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O acolhimento por família acolhedora, no âmbito do Programa, terá caráter temporário e seu tempo de duração será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, mediante autorização judicial.
                                                              Parágrafo único  
                                                              A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e da Juventude relatório bimestral sobre a situação do assistido, em cada caso particular.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica do Programa, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial nos termos da Lei 8.069, de 1990.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    A inscrição das famílias interessadas no acolhimento de crianças e adolescentes será gratuita e feita mediante preenchimento da Ficha de Cadastro do Programa e apresentação dos documentos abaixo relacionados;
                                                                      I – 
                                                                      Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho;
                                                                        II – 
                                                                        Comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
                                                                          III – 
                                                                          Certidão de Nascimento ou Casamento;
                                                                            IV – 
                                                                            Comprovante de Residência;
                                                                              V – 
                                                                              Certidão Negativa de Antecedentes Criminais (Federal, Estadual e Municipal);
                                                                                VI – 
                                                                                Atestado de Sanidade Física e Mental;
                                                                                  VII – 
                                                                                  Comprovante de Rendimentos.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    A inscrição da Família Acolhedora será realizada pela equipe técnica do programa e condicionada à apresentação dos documentos supracitados de todos os membros do núcleo familiar maiores de 18 anos. Sendo que os responsáveis peio acolhimento não poderão ter nenhuma pendencia com a documentação requerida; quanto aos outros membros da família a equipe técnica deverá avaliar cada situação.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      Poderá ser família acolhedora aquela cujo responsável tenha idade mínima de 21 anos, e preencha os seguintes requisitos:
                                                                                        I – 
                                                                                        residente no Município de Juína com tempo comprovado no mínimo de 02 anos;
                                                                                          II – 
                                                                                          com boas condições de saúde física e mental;
                                                                                            III – 
                                                                                            que não tenha pendência judicial;
                                                                                              IV – 
                                                                                              com tempo disponível para a criança e/ou adolescente, capacidade de dar afeto e cujos membros mantenham uma relação harmoniosa no espaço do lar;
                                                                                                V – 
                                                                                                com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do programa;
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  estarem todos os membros da família em comum acordo com o acolhimento;
                                                                                                    VII – 
                                                                                                    residir em imóvel com espaço e condições adequados ao acolhimento.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      São deveres e direitos da família acolhedora;
                                                                                                        I – 
                                                                                                        assegurar a criança e/ou adolescente assistência material, educacional, espiritual, afetiva e de saúde;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura dos vínculos familiares;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            assinar o Termo de Adesão após emissão de parecer psicossocial favorável a inclusão no programa;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              participar das capacitações e encontros a serem marcados pela equipe técnica do Programa;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                participar de serviços e Programas de Assistência Social, desenvolvidos pelo Município e de atividades comunitárias, conforme orientação da equipe técnica;
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  receber a equipe técnica do programa em visita domiciliar;
                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                    comunicar a equipe do serviço todas as situações de enfrentamento, de dificuldades que observem durante o acompanhamento, seja sobre a criança, seja sobre a própria família acolhedora e a família de origem.
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      A equipe técnica do programa, no uso de suas atribuições, acompanhará sistematicamente as famílias acolhedoras, as crianças e adolescentes acolhidos e as famílias de origem.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        O acompanhamento às famílias acolhedoras e às famílias de origem se dará por meio de:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          visitas domiciliares e elaboração de um plano de acompanhamento familiar a ser preparado para cada família;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            atendimento psicossocial aos envolvidos;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes acolhidos;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                encaminhamento a Rede de Proteção socioassistencial e intersetorial.
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder às Famílias Acolhedoras, através do membro designado no Termo de Adesão o auxílio financeiro mensal, no valor correspondente a um salário mínimo por criança e/ou adolescente acolhido, a ser repassado pelo Município à família acolhedora, visando o custeio dos gastos relativos às necessidades dos acolhidos.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    O auxílio financeiro será subsidiado pelo Município de Juína, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme previsão na dotação orçamentária, bem como doações, recursos alocados no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; de transferência Federal - Piso de Alta Complexidade e outras parcerias.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      Na hipótese da família acolher mais de um beneficiário, para cada novo acolhido será repassado o equivalente a meio (1/2) salário mínimo, até o limite de três (3) beneficiados, totalizando valor máximo de 2 salários mínimos. Que será utilização para despesas gerais dos acolhidos.
                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                        O pagamento do auxílio financeiro será feito mensalmente de acordo com as normas e procedimentos legais da Prefeitura.
                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                          A prestação de auxílio financeiro se encerrará ao final do acolhimento.
                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                            O Auxílio de que trata este artigo será pago proporcionalmente aos dias de acolhimento, quando estes forem menores do que o mês corrido.
                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                              O Auxílio de que trata este artigo será pago através de transferência em conta bancaria em nome do responsável descrito no termo de adesão do Programa Família acolhedora.
                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                Toda família acolhedora será isenta do pagamento do tributo Municipal (Imposto Predial e Territorial Urbano, IPTU), do imóvel onde for residir o acolhido. Este benefício só será aplicados pelo período em que houver crianças e/ou adolescentes acolhidos no domicilio a mais de 6 meses consecutivos, sendo que o imóvel deverá estar em nome do responsável descrito no termo de adesão do programa família acolhedora.
                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                  Os casos de inadaptação entre crianças ou adolescentes e familiares acolhedores identificados pelo programa serão, imediatamente, comunicados ao Juízo da Infância e Juventude, que poderá determinar o desligamento compulsório da família no Programa.
                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                    Compete â Secretaria Municipal de Assistência Social a composição da equipe técnica do Programa Família Acolhedora, de acordo com a NOB/RH/SUAS.
                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                      São atribuições da equipe técnica do programa;
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            garantir apoio psicossocial à Família Acolhedora após a saída da criança;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial. inclusão nos programas sociais e inclusão na rede sócio assistencial do Município;
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a reintegração familiar por até 6 meses, podendo ser prorrogado por mais 6 meses;
                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                  organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;
                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                    realizar a avaliação sistemática do programa e de seu alcance social;
                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                      enviar relatório avaliativo bimestral a autoridade judiciária informando a situação atual da criança ou adolescente, da família de origem e da família acolhedora;
                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                        desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do programa.
                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                          Fica admitida no âmbito do Programa Família Acolhedora à figura da família extensa, assim entendida aquela formada por parentes próximos como qual o assistido convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            À Família Extensa se aplicam as condicionantes e obrigações da família acolhedora, exceto quanto à exigência de residência no Município, admitindo - se, neste caso. a residência no Estado do Mato grosso.
                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                              A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.
                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                Fica autorizado o Executivo Municipal a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora", através de editais, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                  A Assistência material prevista nesta Lei poderá excepcionalmente ser concedida à família de origem identificada como hipossuficiente que receber ordem judicial de reintegração de criança e adolescente.
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    Será considerada necessitada do benefício, para os fins deste artigo, a família cuja renda per capita for igual ou inferior à meio (1/2) do salário mínimo, não considerando para fins destes cálculos, os benefícios de transferência de renda recebidos pelo núcleo familiar.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      Aplica-se, na hipótese deste artigo, todas as condicionantes da família acolhedora, no que couber.
                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                        O benefício desta Lei somente poderá ser concedido a cada família pelo prazo de no máximo 02 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                            Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 23 de outubro de 2015.

                                                                                                                                                                                             


                                                                                                                                                                                            HERMES LOURENÇO BERGAMIM
                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.