Lei nº 1.639, de 14 de abril de 2016
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo
financeiro mensal ao Agente Comunitário de Saúde (AOS) e para o Agente de
Combate as Endemias (AGE), desde que em exercício pleno de suas atividades. A
autorização se dará por Abrir Crédito Especial na Lei Municipal n° 1.624/2015 de 21
de dezembro de 2015 que trata do Orçamento Programa do Município de Juína para
Exercício de 2016, conforme abaixo:
órgão: 03 Secretaria Municipal de Saúde
Unidade Orçamentária 03.100 FMS/DEPTO DE SAÚDE/ATENÇÃO BÁSICA
Função: 10 SAÚDE
Sub Função: 301 ATENÇÃO BÁSICA
Programa: 0013 ATENÇÃO BÁSICA
Projeto/Atividade: 2.302 Manutenção Programa de Agente Comunitário de Saúde
Elemento Despesa: 33.90.93.00 Indenização e Restituição R$ 48,000,00
Órgão: 03 Secretaria Municipal de Saúde
Unidade Orçamentária 03.110 FMS/DEPTO DE SAÚDE/ATENÇÃO BÁSICA SAÚDE
Função: 10 Saúde
Sub Função: 305 VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Programa: 0016 VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Projeto/Atividade: 2.309 Manutenção de Vigilância Epidemiológica
Elemento Despesa: 33.90.93.00 Indenização e Restituição R$ 13,600,00
Parágrafo único
O incentivo que trata o caput deste artigo está vinculado a
PORTARIA N° 008/2016/GBSES, anexo que institui o incentivo financeiro estadual, a título de bonificação, para o Agente Comunitário de Saúde (ACS) e para o Agente
de Combate às Endemias (ACE), implantados nos municípios do Estado de Mato
Grosso, visando estimular a intensificar o desenvolvimento das ações voltadas par o
enfrentamento da Dengue, Chikungunya e Zica Vírus.
Art. 2º.
Os recursos para cobertura do Crédito Especial do artigo anterior,
mediante utilização de recursos provenientes de:
I –
anulação parcial ou total de dotações;
II –
incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
III –
excesso de arrecadação em bases constantes; e,
IV –
transposição, remanejamento ou transferências de recursos, dentro de uma mesma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 3º.
O Valor do incentivo é de R$200,00 (duzentos reais) mensais, e serão
concedidos pelo período de 04 (quatro) meses consecutivos, mediante recursos
financeiros que serão transferidos do Fundo Estadual de saúde aos Fundos
Municipais de Saúde, retroativo nas competências de fevereiro, março, abril e maio
de 2016, conforme preconiza o §10 da PORTARIA N° 008/2016/GBES e PORTARIA
n° 34/2016/GBSES anexo.
Parágrafo único
Eventual prorrogação do incentivo implementado fica
condicionada a edição de nova Portaria pela Secretaria cie Estado de Saúde do
Estado de Mato Grosso, não havendo hipótese de prorrogação automática.
Art. 4º.
O incentivo será utilizado exclusivamente para fins de repasse aos ACS
e ACE, como forma de bonificação pela intensificação das ações de controle do
vetor transmissor da Dengue, Chikungunya e Zica Vírus.
Parágrafo único
Os recursos orçamentários de que trata esta Lei correrão
por conta de repasse da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, e para fins
de indicadores e metas estabelecidas:
I –
realização de visitas em 100% dos imóveis;
II –
redução do índice de infestação predial igual ou menor a 1%.
Art. 5º.
O pagamento será feito tomando por base relatár" emitido pela
Secretaria Municipal de Saúde que fiscalizará o cumprimento dos cr érios
s trata
o artigo anterior.
Art. 6º.
Os valores dos incentivos pagos com base nesta Lei, não se
incorporação à remuneração dos Servidores contemplados, e nem poderá ser
utilizado como base de cálculo de quaisquer parcelas.
Art. 7º.
O incentivo a que se refere o artigo 10 desta Lei, não contemplará os
servidores em gozo de férias ou em licença de qualquer natureza ou remanejado da
função.
Art. 8º.
O incentivo de que trata o artigo 1° desta Lei, cessará de imediato, em
caso de interrupção do repasse dos incentivos financeiros pela Secretaria de Estado
de Saúde de Mato Grosso.
Art. 9º.
Fica autoriza a inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei n° 101/00 (PPA/LDO/LOA).
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.