Lei nº 2.144, de 20 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2144

2024

20 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transporte (FMT), junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura de Juína MT, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes (FMT), junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura de Juína/MT, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUNA-MT Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura de Juína/MT.
        Art. 2º. 
        O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo captar, gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e manutenção de políticas de transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo:
          I – 
          expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo acessibilidade e eficiência;
            II – 
            manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo pavimentação, drenagem e sinalização viária;
              III – 
              planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, como ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras;
                IV – 
                instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com o objetivo de promover a segurança no trânsito;
                  V – 
                  fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego, promovendo a gestão segura e eficiente do trânsito;
                    VI – 
                    campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro, abrangendo todos os usuários das vias;
                      VII – 
                      desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentável e redução de emissões poluentes;
                        VIII – 
                        fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar qualidade e segurança das vias;
                          IX – 
                          capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização do trânsito e transportes;
                            X – 
                            outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade da mobilidade e do sistema viário.
                              Art. 3º. 
                              O FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos do regulamento desta lei, composto pelo Secretário Municipal de Infraestrutura, ao qual compete à Presidência, bem como, pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, admitida, neste caso, a indicação de representante.
                                § 1º 
                                É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho Gestor.
                                  § 2º 
                                  Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estrutura da Secretaria Municipal de infraestrutura, no que se refere a instalações, equipamentos e quadro de servidores necessários às suas funções administrativas.
                                    Art. 4º. 
                                    Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) serão constituídos por:
                                      I – 
                                      recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais específicos;
                                        II – 
                                        contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais;
                                          III – 
                                          transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios firmados com entes públicos;
                                            IV – 
                                            multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos e operações de carga e descarga;
                                              V – 
                                              juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT;
                                                VI – 
                                                outras fontes de recursos definidas por legislação específica.
                                                  Art. 5º. 
                                                  A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) será de uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 2°, com observância dos princípios definidos no art. 37 da Constituição Federal.
                                                    Parágrafo único  
                                                    A Secretaria de Infraestrutura será responsável pela gestão e destinação dos recursos, com suporte técnico da Secretaria de Administração e Finanças.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FMT, conforme estabelecido nesta Lei.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao patrimônio do Município de Juína/MT.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas geradas por suas atividades, serão automaticamente depositados em conta única específica, mantida em instituição financeira oficial.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Saldos positivos do FMT ao final do exercício serão incorporados como receita para o exercício seguinte.
                                                              Art. 9º. 
                                                              A Secretaria de Infraestrutura deverá submeter relatórios trimestrais ao Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das atividades realizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle financeiro aplicáveis.
                                                                Art. 10. 
                                                                Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será transferido para o caixa geral do Município.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  O Poder Executivo regulamentará esta lei, quando necessário, a partir da data de sua publicação.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação.

                                                                      Juína-MT, 18 de dezembro de 2024.

                                                                       

                                                                       

                                                                      PAULO AUGUSTO VERONESE 

                                                                      Prefeito

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                      PORTANTO:
                                                                      A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.