Lei nº 2.154, de 06 de março de 2025
Art. 1º.
Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos, inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados ou não, protestados extrajudicialmente ou não, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria, multas por infração de qualquer natureza e multas do Procon de Juína, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e a Procuradoria Geral do Município — PGM, cada uma em sua área de competência e de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência administrativa e/ou judicial com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário.
Art. 2º.
Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.0, desta Lei, relativos aos exercícios financeiros de 2020 até 2024, poderá o chefe do poder executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos, a reduzir ou até mesmo dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Juína-MT, observando os parâmetros seguintes:
I –
dispensa de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente lei até a data de 29.08.2025;
II –
dispensa de 90% (noventa por cento) do total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito for efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 29.08.2025;
III –
dispensa de 80% (oitenta por cento) do total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 29.08.2025.
Art. 3º.
Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.0, desta Lei, relativos aos exercícios financeiros de 1990 até 2019, poderá o chefe do poder executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos aplicar descontos sobre o valor atualizado, observando os parâmetros seguintes:
I –
desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente lei até a data de 30.05.2025;
II –
desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 30.05.2025.
Art. 4º.
Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.?, desta lei, cujo devedor seja pessoa jurídica de direito privado (associações, sindicatos, fundações e organizações religiosas), que tenham por objetivo a realização de atividades culturais, educacionais, sociais, religiosas, recreativas, atividades de organizações sindicais, sem fins lucrativos, poderá o chefe do poder executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos aplicar descontos sobre o valor atualizado, observando os parâmetros seguintes:
I –
desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente lei até a data de 30.05.2025;
II –
desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do débito se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 30.05.2025;
Art. 5º.
Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização do parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas, com o respectivo número de parcelas, previstas nos artigos 2.º, 3.° e 4.° da presente Lei.
Art. 6º.
No início do período autorizado pela presente lei para celebração dos termos de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, o contribuinte poderá optar pelo número de parcelas e a data de adesão previstas nos artigos 2. °, 3.º e 4.° da presente Lei, o que definirá o quantum de dispensa a ser concedido.
Art. 7º.
Os prazos de adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei, constantes nos artigos 2. °, 3.º e 4.°, não poderão ser prorrogados.
Art. 8º.
O requerimento de parcelamento de débito fiscal — RPDF deverá ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do Município, com a indicação do percentual de dispensa e do número de parcelas pretendidas.
§ 1º
O contribuinte, por ocasião do requerimento de parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, mediante um termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, a ser aprovado por decreto do prefeito municipal, que deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas.
§ 2º
No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir boletos de cobrança ou documento de arrecadação municipal — DAM para o pagamento do respectivo débito.
§ 3º
O parcelamento concedido na forma prevista nesta lei, deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste.
§ 4º
No caso de crédito protestado extrajudicialmente, o protesto deve ser cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do termo de confissão e parcelamento de débito fiscal — TCPDF, assim como a integralidade dos emolumentos notariais e demais despesas cartorárias os quais deverão ser pagos pelo contribuinte.
§ 5º
Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no § 3.º, do presente artigo, o débito fiscal deverá retornar ao status quo ante com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos e ser novamente encaminhado para o protesto extrajudicial.
§ 6º
O contribuinte excluído do parcelamento concedido na forma prevista nesta lei, por qualquer motivo ou inadimplência, não poderá aderir a um novo parcelamento especial pelo prazo de 03 (três) anos.
Art. 9º.
Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do novo parcelamento, o contido no § 3.º, do art. 8.° da presente Lei.
Art. 10.
Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.0, desta lei, poderá o chefe do poder executivo autorizar, também, à Procuradoria Geral, do Município — PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder ao executado, dispensa nos percentuais e prazos admitidos nos artigos 2. °, 3.º e 4.°, desta lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença judicial.
§ 1º
O termo de confissão e parcelamento de débito fiscal — TCPDF poderá ser substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal, observado os termos da presente Lei.
§ 2º
No termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas - ou ainda o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com pagamento à vista - ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros.
§ 3º
No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado, indicando o número de parcelas pretendida de acordo com a presente lei, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto
do parcelamento.
§ 4º
O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parcelas que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo documento de arrecadação municipal — DAM do crédito tributário, devidamente discriminado.
§ 5º
O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta bancária especifica do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína-MT - FUMPGM, observado para tal fim a data da celebração do ajuste.
§ 6º
Nos termos da presente lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente para efeitos da expedição ou celebração do termo de confissão e parcelamento de débito fiscal — TCPDF, assim como das parcelas correspondentes.
Art. 11.
A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
§ 1º
A concessão dos benefícios previstos nesta lei dependerá de prévio requerimento de parcelamento de débito fiscal — RPDF do interessado, protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao Procurador Geral do Município, cada uma em sua competência de atuação, observado os prazos previstos da presente lei.
§ 2º
O Prefeito Municipal, por decreto do executivo, aprovará o formulário do requerimento de parcelamento de débito fiscal — RPDF, a ser utilizados pelos contribuintes interessados.
Art. 12.
O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigido pelo art. 14, da Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 13.
As despesas oriundas da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do executivo municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.° 4.320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 14.
Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 10 Mar 2025