Lei nº 2.159, de 02 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a receber, por meio de dação em pagamento, de Evandro Rodrigues da Silva, o imóvel assim caracterizado:
Art. 2º.
Em contrapartida, o Município de Juína-MT alienará, mediante dação em pagamento, a Evandro Rodrigues da Silva o seguinte imóvel:
Art. 3º.
A dação em pagamento visa a regularização da ocupação de área pública, evitando o enriquecimento sem causa e promovendo o interesse público.
Art. 4º.
A comissão de avaliação designada por Podaria do Prefeito Municipal atestou a compatibilidade dos valores dos imóveis envolvidos, conforme laudo anexo.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar os instrumentos necessários à formalização da dação em pagamento, observadas as exigências legais pertinentes.
Art. 6º.
O valor constatado da diferença nos preços das áreas, a parte favorecida deverá indenizar o Município de Juína, cujo pagamento deverá ser efetuado em até 05 (cinco) dias mediante documento de arrecadação especifico.
Art. 7º.
Para efeitos da alienação que trata a presente Lei fica dispensado o processo licitatório, nos termos do art. 76, I, a, da Lei Federal n.° 14.133/21.
Art. 8º.
Fica desafetada da sua destinação original a área de terras do Patrimônio Público Municipal, caracterizada no art. 2.°, da presente Lei, passando a fazer parte integrante do patrimônio disponível do Município.
Art. 9º.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000.(Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 11.
O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto do Executivo, e baixar outros atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de da sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 04 Abr 2025