Lei nº 2.159, de 02 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2159

2025

2 de Abril de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar mediante dação em pagamento o imóvel que menciona, com base no art. 76, I, a, da Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar mediante dação em pagamento o imóvel que menciona, com base no art. 76, I, a, da Lei Federal n.° 14.133/21, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUINA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a receber, por meio de dação em pagamento, de Evandro Rodrigues da Silva, o imóvel assim caracterizado:
        IMÓVEL: Uma edificação em alvenaria situada na Avenida Gabriel Muller, Área Remanescente, Módulo 02, Juina/MT, com 122,52 metros quadrados construídos, anexa ao DAES (Departamento de Água e Esgoto), que será utilizada integralmente como depósito e apoio às atividades do órgão.
          Art. 2º. 
          Em contrapartida, o Município de Juína-MT alienará, mediante dação em pagamento, a Evandro Rodrigues da Silva o seguinte imóvel:
            IMÓVEL: Uma área de 286 metros quadrados, matriculada sob o n.° 27.542 no Cartório de Registro, de Imóveis de Juina/MT, localizada no Residencial Jardim das Flores, conforme matrícula e croqui anexos.
              Art. 3º. 
              A dação em pagamento visa a regularização da ocupação de área pública, evitando o enriquecimento sem causa e promovendo o interesse público.
                Art. 4º. 
                A comissão de avaliação designada por Podaria do Prefeito Municipal atestou a compatibilidade dos valores dos imóveis envolvidos, conforme laudo anexo.
                  Art. 5º. 
                  O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar os instrumentos necessários à formalização da dação em pagamento, observadas as exigências legais pertinentes.
                    Art. 6º. 
                    O valor constatado da diferença nos preços das áreas, a parte favorecida deverá indenizar o Município de Juína, cujo pagamento deverá ser efetuado em até 05 (cinco) dias mediante documento de arrecadação especifico.
                      Art. 7º. 
                      Para efeitos da alienação que trata a presente Lei fica dispensado o processo licitatório, nos termos do art. 76, I, a, da Lei Federal n.° 14.133/21.
                        Art. 8º. 
                        Fica desafetada da sua destinação original a área de terras do Patrimônio Público Municipal, caracterizada no art. 2.°, da presente Lei, passando a fazer parte integrante do patrimônio disponível do Município.
                          Art. 9º. 
                          As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                            Art. 10. 
                            Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000.(Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                              Art. 11. 
                              O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto do Executivo, e baixar outros atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de da sua publicação.
                                Art. 12. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                  Juína-MT, 2 de abril de 2025.

                                   

                                   

                                  PAULO AUGUSTO VERONESE

                                  Prefeito Municipal

                                   

                                   

                                   

                                   

                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.