Lei nº 2.161, de 22 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2160

2025

22 de Abril de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a doação de imóveis públicos urbanos ao Estado de Mato Grosso e dá outras providências

a A
Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a doação de imóveis públicos urbanos ao Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar imóveis pertencentes ao patrimônio público em favor do Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ n°. 03.507.415/0001-44, com sede administrativa no Centro Político Administrativo (CPA), Palácio Paiaguás, no Município de Cuiabá-MT, das seguintes áreas de terras urbanas descritas nos croquis anexos, assim caracterizadas:
        I – 
        área com 17.403,10 m², remanescente da quadra 105, escola de I e II grau, campo de esporte, setor F, com a área de 36.018,00 m², situado no Loteamento denominado de Expansão Urbana de Juína/MT;
          II – 
          área com 12.759,00 m², área institucional 02, da quadra n.º 19, localizado no Loteamento denominado Flamboyant, situado nesta cidade de Juína/MT.
            Parágrafo único  
            Os imóveis a serem doados são de propriedade do Município de Juína/MT, conforme consta das matrículas nº 9.977 e n.º 24.693, do livro nº 02, registrada no 1º Serviço de Registro de Imóveis de Juína, sendo elas parte integrante desta lei constante no anexo único.
              Art. 2º. 
              A donatária terá como encargo utilizar os imóveis doados exclusivamente para a instalação e implantação de instituições de ensino, sob pena de revogação da doação.
                Art. 3º. 
                Fica desafetado do patrimônio público municipal os imóveis urbanos descritos, que passam a pertencer à categoria de bens dominicais.
                  Art. 4º. 
                  O donatário terá o prazo de 02 (dois) anos para iniciar e mais 2 (dois) anos para concluir as obras de implantação, contando da vigência da presente Lei, sob pena de reversão dos bens ao patrimônio público municipal.
                    Art. 5º. 
                    Fica autorizada a transferência definitiva dos imóveis em questão, devendo as despesas serem custeadas pelo Donatário.
                      Art. 6º. 
                      As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                          Juína-MT, 22 de abril de 2025.

                           
                           
                           
                          PAULO AUGUSTO VERONESE
                          Prefeito Municipal
                           
                           
                           
                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.