Lei nº 2.179, de 25 de novembro de 2025
Art. 1º.
OPrograma“Vereador na Escola” tem por finalidade:
Art. 2º.
OPrograma“Vereador na Escola” tem por finalidade:
I –
I. aproximar o Poder Legislativo Municipal da comunidade escolar, promovendo o diálogo entre os Vereadores, os estudantes e o corpo docente;
II –
II. incentivar o conhecimento sobre o funcionamento do Poder Legislativo e suas atribuições constitucionais;
III –
III. possibilitar aos alunos o aprendizado sobre o processo de elaboração das leis e o papel das instituições democráticas;
IV –
IV. estimular o protagonismo juvenil e o desenvolvimento de propostas voltadas à solução de problemas da comunidade local;
V –
V. fomentar a formação de cidadãos conscientes de seus direitos e deveres;
VI –
VI. incentivar o exercício da cidadania e o respeito aos valores democráticos;
VII –
VII. promover ações educativas, palestras, debates e oficinas nas escolas sobre o papel do Vereador e a importância das leis na vida das pessoas que vivem em sociedade.
Art. 3º.
O Programa será desenvolvido em parceria entre a Câmara Municipal, a Secretaria Municipal de Educação e as instituições de ensino público do Município, promovendo as seguintes atividades:
I –
I. visitas e encontros com os Vereadores nas escolas para palestras e rodas de conversa;
II –
participação dos Vereadores e alunos em podcast em formato digital de áudio ou vídeo online na internet e outros meios tecnológicos de acesso público;
III –
III. oficinas temáticas sobre o processo legislativo e a função social das leis;
IV –
IV. Simulações de sessões legislativas, debates e elaboração de proposições de leis pelos alunos;
V –
V. concursos e premiações simbólicas para as melhores propostas de interesse público;
VI –
VI. criar espaços para perguntas e diálogo direto entre estudantes e vereadores.
Art. 4º.
As atividades do Programa “Vereador na Escola” deverão ter caráter didático, educativo e não partidário, sendo vedada qualquer forma de proselitismo político, ideológico, religioso ou eleitoral.
Art. 5º.
O Poder Legislativo Municipal poderá firmar termos de cooperação com a Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos e instituições de ensino, visando à execução das ações do Programa.
Parágrafo único
Câmara Municipal poderá convidar ou contratar especialistas ou autoridades para palestrar e participar das atividades nas escolas durante as apresentações, com palestras e workshop, sobre temas dentro das ações definidas nesta lei.
Art. 6º.
Caberá à Câmara Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, definir o calendário anual das ações do Programa, observando a compatibilidade com o calendário escolar.
Parágrafo único
A Câmara Municipal por ato da Mesa Diretora, poderá regulamentara programação do Programa “Vereador na Escola”, criando a semana do Vereador na escola, ou levar os alunos na sede do Poder Legislativo para colocar em ação as atividades do programa.
Art. 7º.
A Câmara Municipal na execução do Programa “Vereador na Escola”,não criará prêmio, troféu, medalha ou qualquer outra forma de premiar alunos ou Vereadores participantes do programa.
Art. 8º.
Compete à Câmara Municipal promover a divulgação, anuncio e transmissão dos eventos do Programa, observando as normas de proteção de dados pessoais e exposição de alunos.
Art. 9º.
A programação e os temas que serão tratados nos eventos do Programa, contarão com pauta previamente definida e aprovada pelo Presidente da MesaDiretora.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 01 Dez 2025