Lei nº 2.179, de 25 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2179

2025

25 de Novembro de 2025

Institui o Programa “Vereador na Escola”, no âmbito do Município.

a A
Institui o Programa “Vereador na Escola”, no âmbito do Município.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Está dispõe sobrea criação do Programa “Vereador na Escola”, com o objetivo de promover a educação cívica, a formação cidadã e o fortalecimento da participação democrática entre os estudantes da rede de ensino fundamental e médio.
        Art. 1º. 
        OPrograma“Vereador na Escola” tem por finalidade:
          Art. 2º. 
          OPrograma“Vereador na Escola” tem por finalidade:
            I – 
            I. aproximar o Poder Legislativo Municipal da comunidade escolar, promovendo o diálogo entre os Vereadores, os estudantes e o corpo docente;
              II – 
              II. incentivar o conhecimento sobre o funcionamento do Poder Legislativo e suas atribuições constitucionais;
                III – 
                III. possibilitar aos alunos o aprendizado sobre o processo de elaboração das leis e o papel das instituições democráticas;
                  IV – 
                  IV. estimular o protagonismo juvenil e o desenvolvimento de propostas voltadas à solução de problemas da comunidade local;
                    V – 
                    V. fomentar a formação de cidadãos conscientes de seus direitos e deveres;
                      VI – 
                      VI. incentivar o exercício da cidadania e o respeito aos valores democráticos;
                        VII – 
                        VII. promover ações educativas, palestras, debates e oficinas nas escolas sobre o papel do Vereador e a importância das leis na vida das pessoas que vivem em sociedade.
                          Art. 3º. 
                          O Programa será desenvolvido em parceria entre a Câmara Municipal, a Secretaria Municipal de Educação e as instituições de ensino público do Município, promovendo as seguintes atividades:
                            I – 
                            I. visitas e encontros com os Vereadores nas escolas para palestras e rodas de conversa;
                              II – 
                              participação dos Vereadores e alunos em podcast em formato digital de áudio ou vídeo online na internet e outros meios tecnológicos de acesso público;
                                III – 
                                III. oficinas temáticas sobre o processo legislativo e a função social das leis;
                                  IV – 
                                  IV. Simulações de sessões legislativas, debates e elaboração de proposições de leis pelos alunos;
                                    V – 
                                    V. concursos e premiações simbólicas para as melhores propostas de interesse público;
                                      VI – 
                                      VI. criar espaços para perguntas e diálogo direto entre estudantes e vereadores.
                                        Art. 4º. 
                                        As atividades do Programa “Vereador na Escola” deverão ter caráter didático, educativo e não partidário, sendo vedada qualquer forma de proselitismo político, ideológico, religioso ou eleitoral.
                                          Art. 5º. 
                                          O Poder Legislativo Municipal poderá firmar termos de cooperação com a Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos e instituições de ensino, visando à execução das ações do Programa.
                                            Parágrafo único  
                                            Câmara Municipal poderá convidar ou contratar especialistas ou autoridades para palestrar e participar das atividades nas escolas durante as apresentações, com palestras e workshop, sobre temas dentro das ações definidas nesta lei.
                                              Art. 6º. 
                                              Caberá à Câmara Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, definir o calendário anual das ações do Programa, observando a compatibilidade com o calendário escolar.
                                                Parágrafo único  
                                                A Câmara Municipal por ato da Mesa Diretora, poderá regulamentara programação do Programa “Vereador na Escola”, criando a semana do Vereador na escola, ou levar os alunos na sede do Poder Legislativo para colocar em ação as atividades do programa.
                                                  Art. 7º. 
                                                  A Câmara Municipal na execução do Programa “Vereador na Escola”,não criará prêmio, troféu, medalha ou qualquer outra forma de premiar alunos ou Vereadores participantes do programa.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Compete à Câmara Municipal promover a divulgação, anuncio e transmissão dos eventos do Programa, observando as normas de proteção de dados pessoais e exposição de alunos.
                                                      Art. 9º. 
                                                      A programação e os temas que serão tratados nos eventos do Programa, contarão com pauta previamente definida e aprovada pelo Presidente da MesaDiretora.
                                                        Art. 10. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                          Juína MT, 25 de novembro de 2025.

                                                           

                                                           

                                                          PAULO AUGUSTO VERONESE

                                                          Prefeito

                                                           

                                                           

                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                          PORTANTO:
                                                          A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.