Lei Complementar nº 2.022, de 17 de maio de 2022
Art. 1º.
O cargo de provimento efetivo de Advogado (a) da Câmara Municipal, previsto na Lei Complementar nº 1.751/2017, passa a ter jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com vencimentos proporcionais à modificação da carga horária, e fica alterada sua nomenclatura para “Procurador (a) Legislativo da Câmara Municipal de Juína”.
Art. 2º.
Fica extinta a vaga e declarado em extinção o cargo público efetivo de jardineiro constante na Lei Complementar nº 1.751/2017.
Parágrafo único
O cargo ocupado será extinto à medida que ocorrer sua vacância, assegurado a seu ocupante todos os direitos e vantagens estabelecidos em lei.
Art. 3º.
É vedada, a partir da data de publicação desta lei, a realização de concurso público ou processo seletivo simplificado para preenchimento do cargo em extinção identificado no artigo acima.
Art. 4º.
Ficam revogados os §§ 5º e 6º do art. 10 da Lei Complementar nº 1.751/2017.
- Referência Simples
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- 18 Mai 2022
Citado em:- •
- Referência Simples
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- 18 Mai 2022
Citado em:
Art. 5º.
A TABELA 1, do ANEXO I – CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, do GRUPO OCUPACIONAL – ALFABETIZADO/ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO SERVIÇOS OPERACIONAIS, da Lei Complementar nº 1.751/2017, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO I, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 6º.
A TABELA 4, do ANEXO I – CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, do GRUPO OCUPACIONAL – NÍVEL SUPERIOR, da Lei Complementar nº 1.751/2017, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO I, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 7º.
A TABELA DO GRUPO OCUPACIONAIS/ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO/ALFABETIZADO – JARDINEIRO, do ANEXO IV, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO II, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 8º.
A TABELA DO GRUPO OCUPACIONAL/ENSINO SUPERIOR – ADVOGADO (a), do ANEXO IV, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO II, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 9º.
O ANEXO V – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS – TABELA 1 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – CAS e CAI, com a inclusão das atribuições do cargo de Assessor de Eventos e Comunicação Social, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO III, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 10.
O ANEXO V – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS – TABELA 3 – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – SAD, CARGO: ADVOGADO (a), passa a vigorar como estabelecido no ANEXO III, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 11.
O ANEXO VI – ORGANOGRAMA, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO IV, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 12.
Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal, no que lhe couber, autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, bem como baixar atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir da sua publicação.
Art. 13.
As eventuais despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo e Legislativo Municipal, conforme o caso, autorizado a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou a de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n° 4.320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão de eventuais despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 15.
A apresentação da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e do Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 é parte integrante da presente lei.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 01 Jul 2022
- Referência Simples
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- 23 Jun 2023
Citado em:
TABELA 2GRUPO OCUPACIONAL | PERFIL PROFISSIONAL | VENCIMENTO INICIAL EM R$ | VAGAS |
ENSINO FUNDAMENTALSERVIÇOSELEMENTARES40 (quarenta) HORAS | Operador de Áudio e VídeoVigiaZelador (a)MotoristaRecepcionista / TelefonistaContinuoAuxiliar de infraestrutura | R$ 3.390,57R$ 2.673,44R$ 2.421,49R$ 2.281,77R$ 2.281,77R$ 2.193,16R$ 2.421,46 | 01020301010101 |
TOTAL DE VAGAS | 10 | ||
TABELA 4GRUPO OCUPACIONAL | PERFIL PROFISSIONAL | VENCIMENTO INICIAL EM R$ | VAGAS |
NÍVEL SUPERIOR40 (quarenta) HORAS | Controlador Interno - Curso Superior em Ciências Contábil, Direito, Administração ou Economia com Registro em seus respectivos conselhos. | R$ 10.214,01 | 01 |
Contador - Curso Superior em Ciências Contábil, com Registro em seu respectivo conselho. | R$ 10.294,25 | 01 | |
Procurador (a)Legislativo - Curso superior em ciências jurídicas e Registro na OAB | R$ 10.575,50 | 01 | |
TOTAL DE VAGAS | 03 | ||
- Referência Simples
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- 23 Jun 2023
Citado em:Anexo II - Lei Complementar nº 1.751, de 19 de julho de 2017 - Extinção cargo de jardineiro, alteração da carga horaria do cargo de procurador legislativo (Advogado) com alteração de vencimentos.- •
- Referência Simples
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- 23 Jun 2023
Citado em:Anexo VI - Lei Complementar nº 1.751, de 19 de julho de 2017 - Alteração das atribuições dos cargos de Assessor de eventos e Procurador Legislativo.
GRUPO OCUPACIONAL - SERVIÇOS ELEMENTARES / ENSINO FUNDAMENTAL IMCOMPLETO / ALFABETIZADO- JARDINEIRO – EM EXTINÇÃO |
CLASSE | A | B | C | D | E |
Alfabetizado/ensino fundamental imcompleto | Ensino Fundamental completo | Ensino Médio completo | 200 hs / curso capacitação | 300 hs / curso capacitação | |
NÍVEL | Vencimento | Vencimento | Vencimento | Vencimento | Vencimento |
1 | 2.893,98 | 3.038,68 | 3.183,38 | 3.328,08 | 3.472,78 |
2 | 2.951,86 | 3.099,45 | 3.247,05 | 3.394,64 | 3.542,23 |
3 | 3.010,90 | 3.161,44 | 3.311,99 | 3.462,53 | 3.613,08 |
4 | 3.071,11 | 3.224,67 | 3.378,23 | 3.531,78 | 3.685,34 |
5 | 3.132,54 | 3.289,16 | 3.445,79 | 3.602,42 | 3.759,04 |
6 | 3.195,19 | 3.354,95 | 3.514,71 | 3.674,47 | 3.834,23 |
7 | 3.259,09 | 3.422,05 | 3.585,00 | 3.747,96 | 3.910,91 |
8 | 3.324,27 | 3.490,49 | 3.656,70 | 3.822,91 | 3.989,13 |
9 | 3.390,76 | 3.560,30 | 3.729,83 | 3.899,37 | 4.068,91 |
10 | 3.458,57 | 3.631,50 | 3.804,43 | 3.977,36 | 4.150,29 |
11 | 3.527,75 | 3.704,13 | 3.880,52 | 4.056,91 | 4.233,29 |
12 | 3.598,30 | 3.778,22 | 3.958,13 | 4.138,05 | 4.317,96 |
13 | 3.670,27 | 3.853,78 | 4.037,29 | 4.220,81 | 4.404,32 |
14 | 3.743,67 | 3.930,86 | 4.118,04 | 4.305,22 | 4.492,41 |
15 | 3.818,55 | 4.009,47 | 4.200,40 | 4.391,33 | 4.582,25 |
16 | 3.894,92 | 4.089,66 | 4.284,41 | 4.479,15 | 4.673,90 |
17 | 3.972,81 | 4.171,46 | 4.370,10 | 4.568,74 | 4.767,38 |
18 | 4.052,27 | 4.254,88 | 4.457,50 | 4.660,11 | 4.862,72 |
19 | 4.133,32 | 4.339,98 | 4.546,65 | 4.753,31 | 4.959,98 |
20 | 4.215,98 | 4.426,78 | 4.637,58 | 4.848,38 | 5.059,18 |
21 | 4.300,30 | 4.515,32 | 4.730,33 | 4.945,35 | 5.160,36 |
22 | 4.386,31 | 4.605,62 | 4.824,94 | 5.044,25 | 5.263,57 |
23 | 4.474,03 | 4.697,74 | 4.921,44 | 5.145,14 | 5.368,84 |
24 | 4.563,51 | 4.791,69 | 5.019,87 | 5.248,04 | 5.476,22 |
25 | 4.654,79 | 4.887,52 | 5.120,26 | 5.353,00 | 5.585,74 |
26 | 4.747,88 | 4.985,27 | 5.222,67 | 5.460,06 | 5.697,46 |
27 | 4.842,84 | 5.084,98 | 5.327,12 | 5.569,26 | 5.811,41 |
28 | 4.939,70 | 5.186,68 | 5.433,66 | 5.680,65 | 5.927,63 |
29 | 5.038,49 | 5.290,41 | 5.542,34 | 5.794,26 | 6.046,19 |
30 | 5.139,26 | 5.396,22 | 5.653,18 | 5.910,15 | 6.167,11 |
31 | 5.242,04 | 5.504,15 | 5.766,25 | 6.028,35 | 6.290,45 |
32 | 5.346,89 | 5.614,23 | 5.881,57 | 6.148,92 | 6.416,26 |
33 | 5.453,82 | 5.726,51 | 5.999,21 | 6.271,90 | 6.544,59 |
34 | 5.562,90 | 5.841,04 | 6.119,19 | 6.397,33 | 6.675,48 |
35 | 5.674,16 | 5.957,87 | 6.241,57 | 6.525,28 | 6.808,99 |
GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO SUPERIOR / PROCURADOR (A) LEGISLATIVO |
CLASSE | A | B | C | D | E |
Ensino Superior | 400 (quatrocentas) horas curso de aperfeiçoamento | 1 (uma) Pós-Graduação | 2 (duas) Pós-Graduação | mestrado | |
NÍVEL | Vencimento | Vencimento | Vencimento | Vencimento | Vencimento |
1 | 10.575,50 | 11.104,28 | 11.633,05 | 12.161,83 | 12.690,60 |
2 | 10.787,01 | 11.326,36 | 11.865,71 | 12.405,06 | 12.944,41 |
3 | 11.002,75 | 11.552,89 | 12.103,03 | 12.653,16 | 13.203,30 |
4 | 11.222,81 | 11.783,95 | 12.345,09 | 12.906,23 | 13.467,37 |
5 | 11.447,26 | 12.019,62 | 12.591,99 | 13.164,35 | 13.736,71 |
6 | 11.676,21 | 12.260,02 | 12.843,83 | 13.427,64 | 14.011,45 |
7 | 11.909,73 | 12.505,22 | 13.100,70 | 13.696,19 | 14.291,68 |
8 | 12.147,93 | 12.755,32 | 13.362,72 | 13.970,11 | 14.577,51 |
9 | 12.390,88 | 13.010,43 | 13.629,97 | 14.249,52 | 14.869,06 |
10 | 12.638,70 | 13.270,64 | 13.902,57 | 14.534,51 | 15.166,44 |
11 | 12.891,48 | 13.536,05 | 14.180,62 | 14.825,20 | 15.469,77 |
12 | 13.149,30 | 13.806,77 | 14.464,24 | 15.121,70 | 15.779,17 |
13 | 13.412,29 | 14.082,91 | 14.753,52 | 15.424,13 | 16.094,75 |
14 | 13.680,54 | 14.364,56 | 15.048,59 | 15.732,62 | 16.416,64 |
15 | 13.954,15 | 14.651,86 | 15.349,56 | 16.047,27 | 16.744,98 |
16 | 14.233,23 | 14.944,89 | 15.656,55 | 16.368,22 | 17.079,88 |
17 | 14.517,90 | 15.243,79 | 15.969,68 | 16.695,58 | 17.421,47 |
18 | 14.808,25 | 15.548,67 | 16.289,08 | 17.029,49 | 17.769,90 |
19 | 15.104,42 | 15.859,64 | 16.614,86 | 17.370,08 | 18.125,30 |
20 | 15.406,51 | 16.176,83 | 16.947,16 | 17.717,48 | 18.487,81 |
21 | 15.714,64 | 16.500,37 | 17.286,10 | 18.071,83 | 18.857,56 |
22 | 16.028,93 | 16.830,38 | 17.631,82 | 18.433,27 | 19.234,72 |
23 | 16.349,51 | 17.166,98 | 17.984,46 | 18.801,93 | 19.619,41 |
24 | 16.676,50 | 17.510,32 | 18.344,15 | 19.177,97 | 20.011,80 |
25 | 17.010,03 | 17.860,53 | 18.711,03 | 19.561,53 | 20.412,03 |
26 | 17.350,23 | 18.217,74 | 19.085,25 | 19.952,76 | 20.820,27 |
27 | 17.697,23 | 18.582,09 | 19.466,96 | 20.351,82 | 21.236,68 |
28 | 18.051,18 | 18.953,74 | 19.856,30 | 20.758,85 | 21.661,41 |
29 | 18.412,20 | 19.332,81 | 20.253,42 | 21.174,03 | 22.094,64 |
30 | 18.780,45 | 19.719,47 | 20.658,49 | 21.597,51 | 22.536,53 |
31 | 19.156,05 | 20.113,86 | 21.071,66 | 22.029,46 | 22.987,27 |
32 | 19.539,18 | 20.516,13 | 21.493,09 | 22.470,05 | 23.447,01 |
33 | 19.929,96 | 20.926,46 | 21.922,95 | 22.919,45 | 23.915,95 |
34 | 20.328,56 | 21.344,99 | 22.361,41 | 23.377,84 | 24.394,27 |
35 | 20.735,13 | 21.771,89 | 22.808,64 | 23.845,40 | 24.882,16 |
CARGO: ASSESSOR DE EVENTOS E COMUNICAÇÃO SOCIALRequisitos para investidura: Ensino Médio e conhecimento notórioCarga horária: 40 (quarenta) horas semanaisSumário das Atribuições: Executar tarefas de natureza complexas e especializadas, constante aperfeiçoamento e atualização; recebe supervisão do superior imediato.Atribuições:ü Dar assistência direta aos membros do Legislativo Municipal;ü Manter diálogo com o Poder Executivo Municipal e entidades representativas;ü Garantir cobertura imparcial e democrática de todas as atividades da Casa, inclusive a cobertura jornalística dos pronunciamentos em plenário;ü Supervisionar e auxiliar nas publicações institucionais da Câmara de forma imparcial e democrática;ü Organizar a realização de coletivas de imprensa realizadas pela Câmara Municipal;ü Coordenar a recepção de visitas oficiais de autoridades, bem como personagens ilustres;ü Fiscalizar e controlar o processo de redação e digitação de correspondências, convites, cartões e outros documentos referentes às atividades cerimoniais;ü Coordenar as atividades de organização e execução, elaboração de cerimonial e do protocolo das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, de instalação da legislatura, itinerantes, bem como de congressos, seminários e simpósios promovidos pela Câmara Municipal;ü Assessorar a Mesa Diretora nas questões de cerimonial e protocolo de eventos cívicos e demais eventos solenes realizados pela Câmara Municipal;ü Orientar e assessorar a Mesa Diretora no procedimento de elaboração dos roteiros das sessões solenes e das audiências públicas e demais questões de sua competência;ü Registrar compromissos e informações junto a Mesa Diretora e Vereadores;ü Assessorar o Diretor Geral e a Mesa Diretora em todas as questões que lhe competirem;ü Realizar o correto desenvolvimento dos trabalhos de comunicação social e de ações institucionais;ü Realizar as atividades de comunicação institucional e legal, de criação e produção de notícias e redações jornalísticas, de acesso à informação e transparência, de áudio, vídeo e das demais atividades relacionadas com comunicação social;ü Realizar estudo de demanda para contratação de serviços a serem prestados por agências ou veículos de comunicação e publicidade e apresentar à Presidência;ü Assessorar a disponibilização ao público das informações e publicações legais e institucionais da Câmara, além de propor meios para a melhoria do processo de disponibilização e acesso a informação, conforme legislação vigente;ü Desenvolver programas institucionais com vistas a promover o nome do Poder Legislativo através da integração da comunidade com os trabalhos parlamentares;ü Realizar as atividades de divulgação, imprensa e relações públicas da Câmara Municipal, redigindo e/ou supervisionando as informações acerca dos serviços do Legislativo Municipal, respondendo tecnicamente pelas matérias, publicações, divulgações e demais assuntos de comunicação ou jornalísticos;ü Realizar a política de comunicação social do Poder Legislativo, impedindo a caracterização de promoção pessoal de servidores e vereadores ou a inobservância da legislação vigente;ü Determinar a gravação, edição e reprodução de vídeos e textos em geral, bem como a operação dos equipamentos e sistemas informatizados ou de áudio e vídeo utilizados em plenário, reuniões e eventos em geral;ü Determinar a cobertura jornalística ou de comunicação social das atividades e atos de caráter público da Câmara Municipal;ü Identificar informações, ações, situações ou fenômenos com potencial editorial ou jornalístico, organizando-as e divulgando-as, sempre que necessário;ü Assessorar os vereadores e servidores no cumprimento das normas relativas à propaganda e publicidade;ü Resolver questões, emitir pareceres e propor melhorias em sua área de atuação;ü Cumprir e fazer cumprir as determinações de superior hierárquicos;ü Responder por todos os serviços de responsabilidade da respectiva diretoria;ü Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior. |
- Referência Simples
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- 19 Fev 2025
Citado em:Texto Não Estruturado - Lei Complementar nº 1.751, de 19 de julho de 2017 - cargo de Assessor de Eventos e Comunicação Social criado pela Lei Complementar nº 2.022, de 17 de maio de 2022
CARGO: PROCURADOR (a) LEGISLATIVORequisitos para investidura: Curso superior em ciências jurídicas e registro na OABCarga horária: 40 (quarenta) horas semanaisSumário das Atribuições: Executa tarefas de natureza complexas e especializadas, que querem conhecimentos técnicos, constante aperfeiçoamento e atualização; recebe supervisão do superior imediato.Atribuições:ü Representar em juízo ou fora dele o Poder Legislativo nas ações em que este for autor, réu, ou interessado, acompanhando o andamento do processo e prestando assistência jurídica para defender os direitos ou interesses do mencionado Poder;ü Analisar e executar as atividades de consultoria e assessoramento em assuntos jurídicos ou judiciários, emitindo pareceres sobre questões de natureza regimental, constitucional, pública, civil e administrativa no âmbito da Câmara Municipal;ü Examinar e emitir pareceres sobre anteprojetos de normas e atos oficiais internos da Câmara Municipal ou de interesse desta;ü Propor o estabelecimento de normas legais ou regulamentos que envolvam matéria ligada à atividade fim do Poder Legislativo;ü Manifestar sobre o cumprimento de ordens e sentenças judiciais;ü Elaborar peças técnicas na área jurídica, defendendo os interesses da entidade;ü Assistir o Legislativo na elaboração e interpretação de contratos;ü Realizar estudos específicos sobre temas e problemas de interesse da entidade;ü Prestar informações e esclarecimentos sobre legislação e normas no âmbito da administração pública;ü Auxiliar a Câmara num todo na elaboração legislativa e administrativa;ü Ajudar as comissões da Câmara na elaboração de pareceres e análises das matérias em tramitação;ü Analisar e emitir parecer a todas as matérias em tramitação na Câmara (projetos de Lei, resolução, decretos, licitações, CPIs);ü Emitir parecer nos processos licitatórios;ü Analisar e elaborar minutas de contratos, convênios, petições, contestações, réplicas, memoriais e demais documentos de natureza jurídica;ü Pesquisar jurisprudência, doutrina e analogia;ü Emitir parecer, de acordo com sua área de atuação, sobre assunto de sua especialidade;ü Planejar, selecionar e propor aquisição de livros, periódicos, publicações e congêneres na área jurídica;ü Atuar no Processo Administrativo e no Processo Legislativo;ü Exarar instruções em projetos sujeitos à apreciação das Comissões, sugerindo modificações necessárias, abordando os aspectos jurídicos pertinentes, os de técnica legislativa e de redação, nos termos do Regimento Interno;ü Manter o arquivo da legislação sob sua responsabilidade; e,ü Participar das sessões plenárias, Ordinárias e extraordinárias junto à mesa diretora. |
- Referência Simples
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- 19 Fev 2025
Citado em:Texto Não Estruturado - Lei Complementar nº 1.751, de 19 de julho de 2017 - Alteração da nomenclatura, carga horaria e salários do cargo de Advogado que muda para Procuradora Legislativo
- Referência Simples
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- 23 Jun 2023
Citado em:Anexo VII - Lei Complementar nº 1.751, de 19 de julho de 2017 - Alteração do Organograma