Lei nº 1.109, de 11 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1109

2009

11 de Setembro de 2009

REVISA E ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – FUMDEMA, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL N.º 864/2006, QUE DISPÔS SOBRE O NOVO CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE JUÍNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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REVISA E ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - FUMDEMA, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 864/2006, QUE DISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA, tem como objetivos o financiamento de planos, programas, projetos, pesquisa e tecnologia que visem ao uso racional e sustentado dos recursos naturais, bem como a implantação de ações voltadas ao controle, à fiscalização, à defesa e à recuperação do meio ambiente.
        Paragrafo único: 
        Constituirão receitas financeiras do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA, os recursos provenientes:
          I – 
          De dotação orçamentária;
            II – 
            Da arrecadação de taxas dos serviços de Licenciamento Ambiental, bem como das penalidades pecuniárias delas decorrentes;
              III – 
              De multas cobradas pelo cometimento de infrações às normas ambientais;
                IV – 
                Das atribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
                  V – 
                  Resultantes de convênios, programas, projetos, termos de cooperação, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente - SAMMA, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
                    VI – 
                    Resultantes de doações, tais como importâncias, valores, bens móveis e imóveis que tenha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos públicos e privados nacionais e internacionais e Entidades sem fins lucrativos;
                      VII – 
                      de rendimentos de quaisquer naturezas, decorrentes de aplicação de seu patrimônio, bem com da alienação de produtos de doações recebidas in natura, obedecido o procedimento licitatório próprio;
                        VIII – 
                        de recursos in espécie ou in natura oriundos de transações penais, reparação de danos ambientais, acordos e condenações judiciais de empreendimentos sediados no município e/ou que afetem o território municipal, decorrentes de infrações e crimes praticados contra o meio ambiente;
                          IX – 
                          Da arrecadação de receitas provenientes da venda de produtos reciclados e adubo orgânico obtidos em Usina de Reciclagem e Compostagem de Resíduos Sólidos Domésticos a ser construído, eventualmente, pelo Município de Juína-MT e de produtos oriundos da venda de publicações e materiais, além daquelas advindas de campanhas e eventos, todos relacionados com a causa ambiental;
                            X – 
                            De recursos provenientes do ICMS Ecológico;
                              XI – 
                              de recurso decorrente de operações de crédito interna e externa, destinadas aos programas e projetos da área de desenvolvimento socioambiental; e,
                                XII – 
                                de outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA.
                                  § 1º 
                                  Os recursos mencionados nos incisos III, VIII e X deverão ser aplicados necessariamente em ações que visem à restauração de bens naturais lesados, enquanto que os demais poderão ser aplicados noutras despesas e na defesa e preservação do meio ambiente, a partir do Plano Anual de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA, previamente, aprovado.
                                    § 2º 
                                    Para efeitos da presente Lei, as ações consistentes na remoção e assentamento de famílias de baixa renda ocupantes das Áreas Verdes e Áreas de Preservação Permanente - APPs do Município de Juina-MT são consideradas ações que visem à restauração de bens naturais lesados podendo, portanto, o Poder Executivo, utilizar-se para tais ações dos recursos in natura previstos no inciso VIII, deste artigo.
                                      Art. 2º. 
                                      O FUMDEMA possuirá unidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente - SAMMA.
                                        Parágrafo único  
                                        O FUMDEMA contará com uma conta própria, em instituição bancária no município, sob a denominação "FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FUMDEMA", através da qual serão realizadas as movimentações financeiras.
                                          Art. 3º. 
                                          O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente - SAMMA, cabendo a esta Secretaria:
                                            a) 
                                            propor políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA;
                                              b) 
                                              submeter ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA proposta de aplicação de recursos a cargo do Fundo;
                                                c) 
                                                propor a aprovação de convênios e contratos ao Prefeito, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo, levando ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA para conhecimento, apreciação e deliberação de Projetos do Poder Executivo Municipal na área de meio ambiente, desde que se enquadre nas diretrizes orçamentárias e nos programas estaduais e federais no campo da defesa do meio ambiente.
                                                  § 1º 
                                                  O FUMDEMA contará com uma Diretoria Executiva para a realização dos Serviços Administrativos responsável pela contabilidade, controle e movimentação dos recursos financeiros, que será composto:
                                                    I – 
                                                    Diretor Executivo, que é o titular da Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente - SAMMA;
                                                      II – 
                                                      Por um Secretário Executivo, que é o responsável pela contabilidade geral da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Juina-MT; e,
                                                        III – 
                                                        Por um Tesoureiro.
                                                          § 2º 
                                                          São atribuições do Diretor Executivo do FUMDEMA com auxílio administrativo e técnico do Secretário Executivo:
                                                            I – 
                                                            Preparar trimestralmente o balancete com as demonstrações trimestrais de receita e despesas a serem encaminhadas pelo Prefeito Municipal ao Diretor Executivo e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - COMDEMA;
                                                              II – 
                                                              Preparar a prestação de contas do exercício anterior a ser encaminhada pelo Prefeito Municipal ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - COMDEMA;
                                                                III – 
                                                                Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
                                                                  IV – 
                                                                  Manter escrituração em coordenação com o Departamento de Contabilidade e de patrimônio da Administração Pública do Poder Executivo Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais com carga ao Fundo;
                                                                    V – 
                                                                    Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
                                                                      VI – 
                                                                      Providenciar, junto à contabilidade geral da Administração Pública do Poder Executivo Municipal, as demonstrações que indiquem a situação econômica e financeira do Fundo;
                                                                        VII – 
                                                                        manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços firmados e envolvendo a gestão ambiental municipal;
                                                                          VIII – 
                                                                          Encaminhar, trimestralmente, ao Prefeito Municipal os relatórios de acompanhamentos e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA;
                                                                            IX – 
                                                                            Publicar anualmente, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e em jornal de grande circulação no Município, o balanço contábil do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA; e,
                                                                              X – 
                                                                              resolver todas as questões de ordem administrativa interna do FUMDEMA.
                                                                                § 3º 
                                                                                A Diretoria Executiva do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA, mencionados nesta Lei, será nomeada por Portaria do Prefeito Municipal, sendo que a função de Tesoureiro poderá ser desempenhada por qualquer servidor público municipal da Administração Pública do Poder Executivo.
                                                                                  Art. 4º. 
                                                                                  Os recursos que compõem o FUMDEMA serão aplicados em:
                                                                                    I – 
                                                                                    Aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à realização das atividades, projetos e programas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
                                                                                      II – 
                                                                                      Contratação de serviços de terceiros, para execução de programas e Projetos;
                                                                                        III – 
                                                                                        Projetos e programas de interesse ambiental;
                                                                                          IV – 
                                                                                          Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, administração, pessoal e controle das ações envolvendo a questão ambiental;
                                                                                            V – 
                                                                                            Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal em questões ambientais:
                                                                                              VI – 
                                                                                              Pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de meio ambiente;
                                                                                                VII – 
                                                                                                Pagamentos de despesas relativas à valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisas e de proteção ao meio ambiente;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  ações que visem a remoção e assentamento de famílias de baixa renda ocupantes das Áreas Verdes e Áreas de Preservação Permanente - APPs do Município de Juina-MT; e,
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                     
                                                                                                    outros de interesse e relevância ambiental, assim entendidos e aprovados pelo COMDEMA, extraordinariamente, ou mediante o Plano Anual de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA.
                                                                                                     
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
                                                                                                        a) 
                                                                                                        da existência de disponibilidade orçamentária e monetária oriunda das receitas especificadas em conta bancária do FUMDEMA; e,
                                                                                                          b) 
                                                                                                          De aprovação prévia pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - COMDEMA;
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            Serão aplicados, no mínimo, 10% (dez pontos percentuais) dos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente em projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - COMDEMA, cuja proposta seja oriunda das Organizações Não Governamentais - ONGs, sediadas ou atuantes, no Município de Juina-MT.
                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                              Os bens adquiridos com recursos do FUMDEMA serão destinados e incorporados ao patrimônio do Município.
                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados os princípios da universalidade e equilíbrio.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA observará na elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                    Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                      Os atos previstos na presente Lei, praticados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente - SAMMA, no exercício do poder de polícia, bem como na emissão das licenças ambientais e autorizações implicarão pagamentos de taxas que reverterão ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA.
                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                        A utilização de serviços públicos solicitados à Administração Pública do Poder Executivo Municipal, de competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente - SAMMA serão remunerados através de taxas a serem fixadas no Código Tributário do Município, sendo os valores arrecadados revertidos ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA.
                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                          O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA terá vigência ilimitada.
                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                            Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto do Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação, bem como baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei e instalação do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA.
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              Para implantação do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA previsto nesta Lei e sua adequação à Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamentos de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício de 2009, conforme o disposto nos incisos V e VI, do artigo 167, da Constituição Federal.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                As dotações para execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2009.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  Os recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais são os previstos nos incisos I e II, do § 1º, do artigo 43, Lei Federal nº 4320/64.
                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                    Fica autorizada à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consistentes no Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o artigo 7º, da Lei Municipal nº 864/2006, que dispõe sobre o Novo Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Juina.
                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito de Juina-MT, aos 11 dias do mês de setembro de 2009.

                                                                                                                                        ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                                                                                                        Prefeito Municipal
                                                                                                                                          • Nota Explicativa
                                                                                                                                          • Elio
                                                                                                                                          • 18 Mai 2022
                                                                                                                                          NOTA: -
                                                                                                                                          Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
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                                                                                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.