Lei nº 1.109, de 11 de setembro de 2009
Altera o(a)
Lei nº 864, de 01 de junho de 2006
Art. 1º.
O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA, tem como objetivos o financiamento de planos, programas, projetos, pesquisa e tecnologia que visem ao uso racional e sustentado dos recursos naturais, bem como a implantação de ações voltadas ao controle, à fiscalização, à defesa e à recuperação do meio ambiente.
Paragrafo único:
Constituirão receitas financeiras do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA, os recursos provenientes:
I –
De dotação orçamentária;
II –
Da arrecadação de taxas dos serviços de Licenciamento Ambiental, bem como das penalidades pecuniárias delas decorrentes;
III –
De multas cobradas pelo cometimento de infrações às normas ambientais;
IV –
Das atribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
V –
Resultantes de convênios, programas, projetos, termos de cooperação, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente - SAMMA, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
VI –
Resultantes de doações, tais como importâncias, valores, bens móveis e imóveis que tenha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos públicos e privados nacionais e internacionais e Entidades sem fins lucrativos;
VII –
de rendimentos de quaisquer naturezas, decorrentes de aplicação de seu patrimônio, bem com da alienação de produtos de doações recebidas in natura, obedecido o procedimento licitatório próprio;
VIII –
de recursos in espécie ou in natura oriundos de transações penais, reparação de danos ambientais, acordos e condenações judiciais de empreendimentos sediados no município e/ou que afetem o território municipal, decorrentes de infrações e crimes praticados contra o meio ambiente;
IX –
Da arrecadação de receitas provenientes da venda de produtos reciclados e adubo orgânico obtidos em Usina de Reciclagem e Compostagem de Resíduos Sólidos Domésticos a ser construído, eventualmente, pelo Município de Juína-MT e de produtos oriundos da venda de publicações e materiais, além daquelas advindas de campanhas e eventos, todos relacionados com a causa ambiental;
X –
De recursos provenientes do ICMS Ecológico;
XI –
de recurso decorrente de operações de crédito interna e externa, destinadas aos programas e projetos da área de desenvolvimento socioambiental; e,
XII –
de outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA.
§ 1º
Os recursos mencionados nos incisos III, VIII e X deverão ser aplicados necessariamente em ações que visem à restauração de bens naturais lesados, enquanto que os demais poderão ser aplicados noutras despesas e na defesa e preservação do meio ambiente, a partir do Plano Anual de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA, previamente, aprovado.
§ 2º
Para efeitos da presente Lei, as ações consistentes na remoção e assentamento de famílias de baixa renda ocupantes das Áreas Verdes e Áreas de Preservação Permanente - APPs do Município de Juina-MT são consideradas ações que visem à restauração de bens naturais lesados podendo, portanto, o Poder Executivo, utilizar-se para tais ações dos recursos in natura previstos no inciso VIII, deste artigo.
Art. 2º.
O FUMDEMA possuirá unidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente - SAMMA.
Parágrafo único
O FUMDEMA contará com uma conta própria, em instituição bancária no município, sob a denominação "FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FUMDEMA", através da qual serão realizadas as movimentações financeiras.
Art. 3º.
O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente - SAMMA, cabendo a esta Secretaria:
a)
propor políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA;
b)
submeter ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA proposta de aplicação de recursos a cargo do Fundo;
c)
propor a aprovação de convênios e contratos ao Prefeito, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo, levando ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA para conhecimento, apreciação e deliberação de Projetos do Poder Executivo Municipal na área de meio ambiente, desde que se enquadre nas diretrizes orçamentárias e nos programas estaduais e federais no campo da defesa do meio ambiente.
§ 1º
O FUMDEMA contará com uma Diretoria Executiva para a realização dos Serviços Administrativos responsável pela contabilidade, controle e movimentação dos recursos financeiros, que será composto:
I –
Diretor Executivo, que é o titular da Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente - SAMMA;
II –
Por um Secretário Executivo, que é o responsável pela contabilidade geral da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Juina-MT; e,
III –
Por um Tesoureiro.
§ 2º
São atribuições do Diretor Executivo do FUMDEMA com auxílio administrativo e técnico do Secretário Executivo:
I –
Preparar trimestralmente o balancete com as demonstrações trimestrais de receita e despesas a serem encaminhadas pelo Prefeito Municipal ao Diretor Executivo e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - COMDEMA;
II –
Preparar a prestação de contas do exercício anterior a ser encaminhada pelo Prefeito Municipal ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - COMDEMA;
III –
Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
IV –
Manter escrituração em coordenação com o Departamento de Contabilidade e de patrimônio da Administração Pública do Poder Executivo Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais com carga ao Fundo;
V –
Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI –
Providenciar, junto à contabilidade geral da Administração Pública do Poder Executivo Municipal, as demonstrações que indiquem a situação econômica e financeira do Fundo;
VII –
manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços firmados e envolvendo a gestão ambiental municipal;
VIII –
Encaminhar, trimestralmente, ao Prefeito Municipal os relatórios de acompanhamentos e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA;
IX –
Publicar anualmente, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e em jornal de grande circulação no Município, o balanço contábil do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA; e,
X –
resolver todas as questões de ordem administrativa interna do FUMDEMA.
§ 3º
A Diretoria Executiva do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA, mencionados nesta Lei, será nomeada por Portaria do Prefeito Municipal, sendo que a função de Tesoureiro poderá ser desempenhada por qualquer servidor público municipal da Administração Pública do Poder Executivo.
Art. 4º.
Os recursos que compõem o FUMDEMA serão aplicados em:
I –
Aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à realização das atividades, projetos e programas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
II –
Contratação de serviços de terceiros, para execução de programas e Projetos;
III –
Projetos e programas de interesse ambiental;
IV –
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, administração, pessoal e controle das ações envolvendo a questão ambiental;
V –
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal em questões ambientais:
VI –
Pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de meio ambiente;
VII –
Pagamentos de despesas relativas à valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisas e de proteção ao meio ambiente;
VII –
ações que visem a remoção e assentamento de famílias de baixa renda ocupantes das Áreas Verdes e Áreas de Preservação Permanente - APPs do Município de Juina-MT; e,
VIII –
outros de interesse e relevância ambiental, assim entendidos e aprovados pelo COMDEMA, extraordinariamente, ou mediante o Plano Anual de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA.
§ 1º
A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
a)
da existência de disponibilidade orçamentária e monetária oriunda das receitas especificadas em conta bancária do FUMDEMA; e,
b)
De aprovação prévia pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - COMDEMA;
§ 2º
Serão aplicados, no mínimo, 10% (dez pontos percentuais) dos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente em projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - COMDEMA, cuja proposta seja oriunda das Organizações Não Governamentais - ONGs, sediadas ou atuantes, no Município de Juina-MT.
Art. 5º.
Os bens adquiridos com recursos do FUMDEMA serão destinados e incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 6º.
O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados os princípios da universalidade e equilíbrio.
Parágrafo único
O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA observará na elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7º.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 8º.
Os atos previstos na presente Lei, praticados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente - SAMMA, no exercício do poder de polícia, bem como na emissão das licenças ambientais e autorizações implicarão pagamentos de taxas que reverterão ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA.
Art. 9º.
A utilização de serviços públicos solicitados à Administração Pública do Poder Executivo Municipal, de competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente - SAMMA serão remunerados através de taxas a serem fixadas no Código Tributário do Município, sendo os valores arrecadados revertidos ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA.
Art. 10.
O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA terá vigência ilimitada.
Art. 11.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto do Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação, bem como baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei e instalação do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA.
Art. 12.
Para implantação do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA previsto nesta Lei e sua adequação à Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamentos de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício de 2009, conforme o disposto nos incisos V e VI, do artigo 167, da Constituição Federal.
§ 1º
As dotações para execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2009.
§ 2º
Os recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais são os previstos nos incisos I e II, do § 1º, do artigo 43, Lei Federal nº 4320/64.
Art. 13.
Fica autorizada à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consistentes no Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o artigo 7º, da Lei Municipal nº 864/2006, que dispõe sobre o Novo Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Juina.
- Referência Simples
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- 19 Mai 2022
Citado em:Caput do Art. 7º. - Lei nº 864, de 01 de junho de 2006 - ARTIGO REVOGADO