Lei nº 1.112, de 15 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1112

2009

15 de Setembro de 2009

ALTERA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera inciso VIII, do artigo 3º, da Lei Municipal nº 864/2006, que dispõe sobre o Novo Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Juína, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        VIII  –  Elaborar e aprovar previamente o Plano Anual de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA, e apreciar trimestralmente o balancete e avaliar a prestação de contas do exercício anterior, apresentados pelo Prefeito Municipal;"
        Art. 2º. 
        Altera o artigo 4º e incisos, da Lei Municipal nº 864/2006, que dispõe sobre o Novo Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Juína, que passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 4º.   O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente COMDEMA será composto por 22 (vinte e dois) membros, de forma paritária, entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, a saber:
          I  –  REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:
          a)   um Presidente, que é o titular da Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente;
          b)   um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, indicado pelo titular do Órgão;
          c)   um representante da Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo titular do Órgão;
          d)   um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura, indicado pelo titular do Órgão;
          e)   um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, indicado pelo titular do Órgão;
          f)   um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
          g)   um representante do Ministério Público do Estado, com atuação na Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso, indicado pelo titular do Órgão;
          h)   um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso - SEMA-MT, indicado pelo titular do Órgão da Unidade de Juina-MT;
          i)   um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA, indicado pelo titular do Órgão da Unidade de Juina-MT;
          j)   um representante da Empresa Mato-grossense de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural - EMPAER, indicado pelo titular do Órgão;
          l)   um representante do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA, indicado pelo titular do Órgão;
          II  –  REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:
          a)   um representante do Sindicato Rural de Juína, indicado pelo titular da Entidade;
          b)   um representante das Associações Rurais de Juína, indicado conjuntamente pelos titulares das Entidades;
          c)   um representante das associações de moradores de bairros de Juína, indicado conjuntamente pelos titulares das Entidades;
          d)   um representante do Sindicato dos Madeireiros do Noroeste, indicado pelo titular da Entidade;
          e)   um representante da Associação Comercial de Juína, indicado pelo titular da Entidade;
          f)   um representante das associações ambientalistas de Juína, indicado conjuntamente pelos titulares das Entidades;
          g)   um representante de Sindicato dos Trabalhadores de Juína, indicado pelo titular da Entidade;
          h)   um representante de clubes de serviço de Juína, indicado conjuntamente pelos titulares das Entidades;
          i)   um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, subseção de Juína-MT, indicado pelo titular da Entidade;
          j)   um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA-MT, indicado pelo titular da Entidade; e,
          l)   um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juína-MT, indicado pelo titular da Entidade;
          Art. 3º. 
          Altera o § 2º, do artigo 4º, da Lei Municipal nº 864/2006, que dispõe sobre o Novo Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Juína, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 2º   Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou ausência, indicados pelos respectivos Órgãos e Entidades, os quais serão nomeados por Decreto do Poder Executivo.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
              Gabinete do Prefeito de Juina-MT, em 15 de setembro de 2009.

              ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
              Prefeito Municipal
                • Nota Explicativa
                • Elio
                • 19 Mai 2022
                NOTA: -
                Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.