Lei nº 1.241, de 04 de abril de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1241

2011

4 de Abril de 2011

ALTERA A ALÍNEAS E SEUS INCISOS DO ARTIGO 22 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 864/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA AS ALÍNEAS E SEUS INCISOS, DO ART. 22, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 864/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      As alíneas e seus itens, do art. 22, da Lei Complementar Municipal nº 864/2006, que dispõe sobre o Novo Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Juína, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 22 (...)
          I   ao longo de qualquer curso d`água, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será:
          a)   de 30 (trinta) metros para os cursos d`água de menos de 10 (dez) metros de largura;
          b)   de 50 (cinquenta) metros para os cursos d`água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
          c)   de 100 (cem) metros para os cursos d`água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
          d)   de 200 (duzentos) metros para os cursos d`água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
          e)   de 500 (quinhentos) metros para os cursos d`água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
          II   ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d`água naturais ou artificiais;
          III   nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d`água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
          IV   no topo de morros, montes, montanhas e serras;
          V   nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
          VI   nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
          VII   nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
          VIII   em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            Juina-MT, 04 de abril de 2011.

            ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
            Prefeito Municipal
              • Nota Explicativa
              • Elio
              • 19 Mai 2022
              NOTA: -
              Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.