Lei nº 1.241, de 04 de abril de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.681, de 26 de outubro de 2016
Altera o(a)
Lei nº 864, de 01 de junho de 2006
Art. 1º.
As alíneas e seus itens, do art. 22, da Lei Complementar Municipal nº 864/2006, que dispõe sobre o Novo Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Juína, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
ao longo de qualquer curso d`água, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será:
a)
de 30 (trinta) metros para os cursos d`água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b)
de 50 (cinquenta) metros para os cursos d`água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c)
de 100 (cem) metros para os cursos d`água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d)
de 200 (duzentos) metros para os cursos d`água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e)
de 500 (quinhentos) metros para os cursos d`água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II
ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d`água naturais ou artificiais;
III
nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d`água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
IV
no topo de morros, montes, montanhas e serras;
V
nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI
nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII
nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
VIII
em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.