Lei-EXC nº 1.983, de 23 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica desafetada de sua destinação, passando a integrar a categoria de bem de uso comum do povo, para fins de implantação de via pública, uma faixa de terra com a área de 13.435,10 m², desmembrada de uma área com 71.045,10 m², denominada Área Desmembrada "B", constante da matrícula Imobiliária nº 20.778, Livro nº 02 - Registro Geral, do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Juína, com os seguintes limites e confrontações:
FRENTE - Rodovia AR-01 Atual Avenida JK. FUNDO - Área Remanescente da Área Remanescente da Área de Esportes. LADO ESQUERDO - Área Remanescente da Área Remanescente da Área de Esportes / Área Remanescente da Área Desmembrada "B" da Área Remanescente da Área de Esportes - Área Desmembrada "P".
LADO DIREITO - Área Remanescente da Área Remanescente da Área de
Esportes.
Art. 2º.
A via pública, com a área de 13.435,10 m², desmembrada de uma área com 71.045,10 m², denominada Área Desmembrada "B", constante da matrícula Imobiliária nº 20.778, Livro nº 02 - Registro Geral, do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Juína, passa a denominar-se "Rua Pastor Severo Pereira dos Santos".
Art. 3º.
A cópia da Matrícula Imobiliária, os Memoriais Descritivos, o Mapa de Situação da respectiva área, mencionadas nos art. 1.º e 2.º, a autorização da família do Pastor Severo Pereira dos Santos e certidão de óbito do homenageado, seguem em anexo à presente Lei, passando a ser parte integrante desta.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os atos necessários, inclusive, a sinalização da via pública, bem como comunicar às Concessionárias de Serviços Públicos, às Associações dos Oficiais de Justiça, aos Taxistas e aos Cartórios do Município.
Art. 5º.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 7º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.