Lei nº 1.984, de 28 de julho de 2021
Art. 1º.
As unidades básicas de saúde (UBS) e os Postos de Saúde ficam obrigados a aceitar a devolução de medicamentos domiciliares e de uso humano fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, com data de validade vencida ou em desuso.
§ 1º
Os locais indicados no caput deste artigo ficam obrigados a manter dispensador contentor em local visível de fácil acesso, para que os cidadãos depositem os medicamentos vencidos ou em desuso e conterá a seguinte frase: "Descarte aqui os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso".
§ 2º
Nos locais indicados no caput deverão ser colocados placas de boa visualização, informando aos interessados, informando aos interessados como proceder à entrega dos medicamentos vencidos ou em desuso.
§ 3º
As Unidades Básicas de Saúde e os Postos de Saúde terão até o dia
1º/07/2022 para realizar a estruturação e implementação das ações necessárias para o recebimento dos medicamentos vencidos ou em desuso.
Art. 2º.
Os medicamentos recebidos deverão ser acondicionados adequadamente e armazenados de forma segregada, cabendo às unidades de saúde a sua guarda e vigilância, e serão manuseados com o devido cuidado impossibilitando acesso do material descartado a quem não for competente.
Art. 3º.
O Município de Juína poderá celebra contratos, através de licitação, nos casos em que não for dispensável, para a correta destinação dos medicamentos vencidos ou em desuso recebidos nas unidades públicas de saúde da rede municipal.
Art. 4º.
O disposto nesta lei não exime as responsabilidades dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores, instituída pelo sistema de logística reserva de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, conforme as diretrizes da Lei Federal nº 12.305/2010, bem como o Decreto Federal n.º
10.388/2020 e as demais legislações correlatas.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal promoverá campanha de conscientização sobre a importância do correto descarte dos medicamentos vencidos ou em desuso, tendo como data base o Dia do Meio Ambiente, dia 05 de junho.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.