Lei nº 1.910, de 26 de fevereiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1910

2020

26 de Fevereiro de 2020

Veda a circulação e a permanência de cães de médio, grande e gigante porte sem coleira, guia curta de condução e focinheira em locais públicos e com grande circulação de pessoas.

a A
VEDA A CIRCULAÇÃO E A PERMANÊNCIA DE CÃES DE MÉDIO, GRANDE E GIGANTE PORTE SEM COLEIRA, GUIA CURTA DE CONDUÇÃO E FOCINHEIRA EM LOCAIS PÚBLICOS E COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Juína aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica vedada a circulação e a permanência de cães de médio, grande e gigante porte sem o uso de coleira, guia curta de condução e focinheira em logradouros públicos e locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino público e particular.
        Parágrafo único  
        É de responsabilidade dos condutores de animais em ambientes públicos recolher todas as fezes praticadas por esses animais, levando consigo sacolas plásticas para o recolhimento e colocar em um dos coletores de lixo mais próximos.
          Art. 2º. 
          Os cães de médio, grande e gigante porte elencados no caput do artigo 1º, são os assim definidos:
            I – 
            porte médio: de 36 a 49 cm e de 15 a 25 kg;
              II – 
              porte grande: de 50 a 69 cm e de 25 a 45 kg;
                III – 
                porte gigante: acima de 70 cm e de 45 a 60 kg.
                  Parágrafo único  
                  A condução dos cães acima definidos deverá ser feita sempre com a utilização de coleira, guia curta de condução e focinheira:
                    I – 
                    definem-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros;
                      II – 
                      a focinheira deverá ser apropriada para a tipologia racial de cada animal.
                        Das Responsabilidades:
                          Art. 3º. 
                          Os atos danosos cometidos pelos animais descritos neste diploma legal são de inteira responsabilidade de seus condutores e/ou proprietários, devendo os mesmos serem mantidos, além dos equipamentos de segurança, em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.
                            Art. 4º. 
                            Em caso de ataque a terceiros, pessoas ou animais de porte pequeno, o cão agressor será submetido a uma avaliação comportamental por profissional qualificado, que definirá o grau de periculosidade deste animal bem como a necessidade de mantê-lo afastado do convívio em áreas públicas.
                              § 1º 
                              O profissional qualificado, citado no caput deste artigo, refere-se aos com formação em medicina veterinária.
                                § 2º 
                                O disposto no caput deste artigo não se aplica caso a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa do próprio animal, de sua ninhada ou de seu proprietário.
                                  Das Penalidades:
                                    Art. 5º. 
                                    A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável ou proprietário do animal ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município de Juína - UPF Municipal, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.
                                      Parágrafo único  
                                      A multa terá valor dobrado em caso de reincidência.
                                        Da Permanência em Estabelecimentos e Transportes de Uso Coletivo:
                                          Art. 6º. 
                                          Fica assegurado o ingresso em quaisquer estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, bem como aos meios de transporte público coletivo, de cães-guia ou de assistência quando acompanhando pessoa portadora de deficiência visual, vedada a exigência do uso de focinheira.
                                            Parágrafo único  
                                            Para os efeitos desta Lei, considera-se:
                                              I – 
                                              cão guia ou cão de assistência o animal da espécie canina treinada e capacitada para ajudar pessoas com deficiência a realizarem tarefas cotidianas;
                                                II – 
                                                pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 - Leis Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
                                                  Art. 7º. 
                                                  Todos os cães de médio, grande ou gigante porte que participarem de eventos cinófilos oficiais poderão transitar livremente, com o seu condutor ou proprietário, dentro do local do evento, sem a focinheira.
                                                    Art. 8º. 
                                                    É livre o trânsito em qualquer local, sem focinheira, dos cães de resgate e de guarda da Polícia Militar, quando em serviço.
                                                      Das Disposições Gerais
                                                        Art. 9º. 
                                                        O Poder Público municipal realizará campanhas educativas difundindo a guarda responsável dos animais aqui inseridos e a importância do respeito a todas as formas de vida, bem como a ampla divulgação do presente diploma legal e placas indicativas nos ambientes públicos com as inflações presente nesta Lei.
                                                          Art. 10. 
                                                          As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente do município de Juína.
                                                            Art. 11. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                              Juína-MT, 26 de fevereiro de 2020.

                                                              ALTIR ANTONIO PERUZZO
                                                              Prefeito Municipal
                                                                • Nota Explicativa
                                                                • Elio
                                                                • 29 Jun 2022
                                                                NOTA: -
                                                                Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
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                                                              A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.